Funcionário concursado da administração indireta pode ser dispensado

Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantido a estabilidade prevista

Fonte: TRT da 1ª Região

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Foi com este entendimento que a 5ª turma do TRT da 1ª região considerou legal a dispensa de uma funcionária pública concursada da Comlurb - Companhia Municipal de Limpeza Urbana do RJ, confirmando sentença da 66ª vara do Trabalho da capital/RJ, que negara a reintegração da reclamante ao serviço.


Na reclamação, a autora informou que foi admitida após aprovação em concurso público e que trabalhou para a empresa entre fevereiro de 2010 e maio de 2012, quando foi demitida. O motivo que constou do ato de dispensa foi o de que a funcionária estava saindo porque seus serviços não interessariam mais à empresa.


Neste contexto, a recorrente afirma que "cabia à empregadora provar o motivo da dispensa, ônus do qual não se desincumbiu".


Já a reclamada alegou que o art. 173, da CF impõe o cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e tributária, do mesmo modo de qualquer outra empresa, não sendo diferente com relação à dispensa.


A relatora do acórdão, desembargadora Mirian Lippi Pacheco, ressaltou que as empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime das empresas privadas, sendo incabível a aplicação à reclamada das normas de Direito Administrativo.


De acordo com a magistrada, em se tratando de empregado público, "sujeito ao regime jurídico aplicável às empresas privadas, consoante dispõe o art. 173, §1º, inc. II, da Constituição Federal, inexiste obrigatoriedade de motivação do ato de dispensa, em observância aos princípios previstos no artigo 37 da CF. Sem estabilidade, por corolário lógico, não há direito à reintegração".


A única ressalva durante o julgamento do colegiado foi apresentada pelo desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, que entendeu a "necessidade de a motivação ser acompanhada do processo administrativo com ampla defesa e contraditório, nos termos do art. 5º, LIV, da Constituição da República".

Palavras-chave: Funcionário Concursado Administração Indireta

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1 Comentários

Jose Eduardo Furlanetto Advogado27/08/2013 22:43 Responder

Esta desembargadora deveria atentar para os princípios fundamentais da Constituição - se a burocracia e mazelas do Estado corrupto, ou a dignidade da pessoa humana, do trabalhador. Deveria se informar melhor quanto aos desdobramentos dos princípios da legalidade e da moralidade da administração, onde se encaixa o da motivação. Pela sua óptica, mutatis mutandis, seria dispensável o concurso para empresa \\\"protegida\\\" pelo artigo 173, § 1º, inc. II, da CF. Deveria se manter atenta à evolução da jurisprudência do Supremo, que consagrou recentemente a aplicação do princípio da motivação. Julgado inútil, prejudicial, contrário sem convencimento, ao que é justo!

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