Flávio Maluf obtém liminar para realizar viagem profissional até 5 de maio

Fonte: STJ

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O ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em habeas-corpus em favor de Flávio Maluf determinando a devolução de seu passaporte, para que possa realizar viagem internacional relativa a seu cargo de diretor-presidente da Eucatex. O documento deve ser devolvido à Justiça em 24 horas após o retorno ao Brasil, previsto para o próximo dia 5 de maio.

Flávio encontra-se denunciado perante a 2a Vara Federal de São Paulo pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, realização de operações cambiais não autorizadas com vistas à evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Por essa razão, seu passaporte fora recolhido. Mas, diante de compromissos profissionais em outros países, sua defesa pediu a restituição do documento, o que foi indeferido pelo juiz da causa.

Reiterado o pedido, foi novamente negado, o que levou a pedido de habeas-corpus ao Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF-3). A liminar nesse habeas-corpus foi negada, o que levou ao pedido apresentado ao STJ. Nele, argumenta-se que o indeferimento do pedido era manifestamente ilegal, por não ser previsto em lei, e constituiria restrição ao seu direito constitucional de livre exercício do trabalho, invocando ainda o princípio da presunção de inocência.

A defesa também sustentou que o Código de Processo Penal (CPP), reformado em 1996, não exige que o réu que responde a processo criminal em liberdade comunique eventuais ausências do foro à Justiça e que Flávio Maluf não teria causado qualquer obstáculo ao andamento regular da ação penal. O juiz federal também já teria devolvido os passaportes dos co-réus Maurílio Miguel Curi e Lígia Maluf Cury sem explicitar por que a situação deles seria diferente da de Flávio.

A presença do réu seria indispensável em reuniões do grupo Eucatex, do qual é diretor-presidente, a serem realizadas em Atlanta e Miami, nos Estados Unidos. E, além de possuir família e filhos no endereço conhecido pela Justiça, onde se manterão durante a viagem, já se ausentou anteriormente nas mesmas condições para viagem à Alemanha, tendo devolvido o passaporte ao retornar.

A liminar foi inicialmente indeferida, por inexistir indicação do período ou do destino da viagem. A defesa apresentou então pedido de reconsideração, comprovando o local das reuniões do grupo empresarial, as datas e vôos de partida e retorno.

"Vislumbro o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao atendimento de urgência, pois, diante da vinda aos autos dos documentos comprobatórios da argumentação embasadora do pleito defensivo, a viagem, em princípio, não acarretará prejuízo ao andamento da ação penal ou impedimento à aplicação da lei punitiva", afirmou o ministro Gilson Dipp.

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Segue a íntegra da decisão:

"HABEAS CORPUS Nº 56.164 - SP (2006/0055774-3)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO E OUTROS
IMPETRADO : DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA DO HABEAS CORPUS NR 200603000156607 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : FLÁVIO MALUF
ADVOGADA : DANIELLE ZULATO BITTAR

DESPACHO

Trata-se de pedido de reconsideração do despacho que indeferiu a liminar requerida pela impetração em favor de FLÁVIO MALUF, formulado pela petição de n.º 53142, complementada pela petição de n.º 53721.

O presente habeas corpus insurge-se contra ato denegatório de liminar, proferido por Desembargadora Federal Relatora do writ n.º 2006.03.00.015660-7, originariamente impetrado em favor do paciente perante o Tribunal Regional da 3ª Região, visando à restituição do seu passaporte.

FLÁVIO MALUF foi denunciado perante a 2ª Vara Federal de São Paulo pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288 e 317, ambos do Código Penal; art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86 e art. 1º, incisos V, VI e VII, da Lei n.º 9.613/98, tendo sido recolhido o seu passaporte.

Diante da existência de compromissos profissionais em outros países, a defesa do acusado requereu a restituição do seu documento de identidade internacional, o que restou indeferido pelo Magistrado singular.

Novo pedido de restituição do passaporte foi formulado em favor do paciente, sem, contudo, lograr êxito.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n.º 2006.03.00.015660-7), tendo sido indeferida a liminar.

Contra o decisum foi manejado o presente writ, por meio do qual se reitera, já em sede de liminar, o pleito de restituição do passaporte do paciente.

Para tanto, aduz-se, na inicial, ser manifestamente ilegal o indeferimento do pedido de devolução do documento internacional de identificação do paciente, eis que desprovido de previsão em lei.

Afirma-se que a indisponibilidade do passaporte "representa, sem dúvida, no caso do Paciente, restrição ao livre exercício do seu direito de trabalho, garantia que lhe é assegurada constitucionalmente" (fl. 25), e invoca-se o princípio da presunção de não culpabilidade, ou da presunção de inocência.

Sustenta-se, ainda, não se justificar a restrição imposta ao paciente, até porque a Lei 9.271/96, que alterou os artigos 366 a 370 do Código de Processo Penal, não exige que o réu que responde a processo criminal em liberdade comunique eventuais ausências do foro da causa ao Juízo.

Continuam, os impetrante, aduzindo que o paciente não causou obstáculos ao regular andamento da ação penal contra ele instaurada, o que afastaria qualquer óbice ao atendimento de sua pretensão.

Referem, de outro lado, que, ao deferir a restituição definitiva dos passaportes dos co-réus MAURÍLIO MIGUEL CURI e LÍGIA MALUF CURY, o Juízo monocrático afrontou o art. 580 da Lei Processual Adjetiva, pois não especificou em que a situação processual dos mencionados co-denunciados seria diferente da situação do paciente.

A pretensão urgente foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 239/241.

Daí o presente pedido de reconsideração, por meio do qual se reitera o pleito de devolução do passaporte do paciente por meio da petição de n.º 53142, complementada pela petição de n.º 53721.

A sustentar o pleito, aduz-se ser a presença do paciente imprescindível em reuniões do grupo EUCATEX, do qual é diretor-Presidente, a serem realizadas em Atlanta, cidade do Estado da Georgia, e Miami, cidade da Florida, nos Estados Unidos, entre os dias 21/04/2006 e 04/05/2006.

Afirma-se que, no período de 21/04/2006 a 27/04/2006 o paciente estará hospedado no Ritz Carlton Hotel, em Atlanta, e entre os dias 28/04/2006 e 04/05/2006, no Sonesta Hotel da cidade de Miami.

Acrescenta-se que o paciente é casado, possui três filhos, e que sua família permanecerá no endereço indicado pelo impetrante no período em que estiver em viagem.

Por fim, sustenta-se que a favor do acusado já teria sido deferida viagem com objetivos laborais à Alemanha, sendo que, após o retorno na data prevista, o paciente teria restituído o passaporte à Secretaria da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, onde tramita a ação penal contra ele instaurada.

O impetrante juntou documentos comprobatórios de suas razões.

É o relatório.

Decido.

Ao indeferir a liminar, na forma como foi requerida pela inicial, consignei que a "ausência de indicação do itinerário da viagem ao exterior (local de destino, datas de saída e chegada)" afastaria a configuração dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pleito de urgência.

Diante de tal motivação, o impetrante fez constar, no presente pedido de reconsideração, a comprovação do local em que serão realizadas as reuniões do grupo empresarial do qual o paciente é diretor-Presidente, bem como as datas de partida e retorno, com os respectivos números de vôos, horários e companhia aérea.

Com efeito. Consta da petição os seguintes documentos:

- Documento 01: confirmação, via correio eletrônico da agência de turismo, de reserva no vôo n.º 104 da Delta Airlines (Guarulhos/Atlanta), com saída no dia 21/04/2006 às 20h50 e no vôo n.º 955 da America Airlines, com previsão de chegada ao Brasil às 8h13 do dia 05/05/2006;

- Documento 02: confirmação de reserva, via correio eletrônico, para os dias 21/04/2006 a 27/04/2006 no hotel Ritz Carton Buckhead, localizado em Atlanta, Estado da Geórgia, Estados Unidos;

- Documento 03: agenda de compromissos do paciente em Miami ? Flórida e Atlanta ? Geórgia, ambas cidades dos EUA.

Outrossim, consta da petição de reconsideração cópia da decisão monocrática do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal que, em 29/04/2005, deferiu a entrega do passaporte do paciente para a realização de viagem à Alemanha, também com objetivos empresariais.

Cabe consignar, ainda, que o paciente é casado, possui três filhos, tendo sido registrado pelo impetrante que sua família permanecerá no endereço indicado na cidade de São Paulo durante a viagem.

Dessa forma, verifico que as alegações formuladas pelo impetrante, tanto na inicial quanto na petição que ora se examina, todas orientadas ao embasamento do pedido de restituição do passaporte do paciente, restaram devidamente comprovadas.

De fato. Em primeiro lugar, está evidenciada a existência do compromisso profissional do paciente fora do país referentes ao grupo empresarial EUCATEX, do qual é diretor-Presidente.

De outro lado, resta claro, também, as cidades em que serão realizadas as reuniões, os hotéis em que o acusado deseja permanecer, bem como as datas de saída e retorno ao Brasil, com horários de vôo e identificação das companhias aéreas.

Por conseguinte, vislumbro o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao atendimento de urgência, pois, diante da vinda aos autos dos documentos comprobatórios da argumentação embasadora do pleito defensivo, a viagem, em princípio, não acarretará prejuízo ao andamento da ação penal ou impedimento à aplicação da lei punitiva.

Cumpre destacar, por fim, que o acusado já realizou viagem a trabalho, no ano passado, à Alemanha, tendo restituído à Vara onde tramita o feito criminal o seu passaporte após seu retorno ao Brasil.

Diante do exposto, reconsidero o despacho de fls. 239/241 e defiro a liminar requerida pela impetração, determinando a entrega, ao paciente, do seu passaporte, o qual se encontra na 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, mediante recibo, para a realização da viagem indicada, devendo, porém, ser devolvido o referido documento de identidade internacional no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o retorno do acusado, previsto para 05/05/2006, conforme informado pelo impetrante.

Comunique-se com a urgência necessária ao Tribunal a quo e à 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP.

Após prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Brasília (DF), 19 de abril de 2006.


MINISTRO GILSON DIPP
Relator"

Processo:  HC 56164

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