Fixação de honorários periciais deve atender princípio de razoabilidade

Os honorários do expert e o prazo para a entrega do laudo pericial devem ser estipulados conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a complexidade da causa, dificuldade do serviço e a média dos valores no mercado.

Fonte: TJMT

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Os honorários do expert e o prazo para a entrega do laudo pericial devem ser estipulados conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a complexidade da causa, dificuldade do serviço e a média dos valores no mercado. Caso sejam exagerados, é necessária sua redução. Levando em conta esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a diminuição do tempo despendido para a entrega de um laudo pericial e também a redução dos honorários periciais, antes fixados em R$121.474,40, para R$ 40 mil.

O recurso foi interposto por algumas empresas em face de decisão de Primeira Instância que homologara proposta dos honorários estipulados pelo perito em R$ 121,4 mil, com a determinação de depósito integral no prazo de 10 dias. As agravantes sustentaram que o valor estipulado era exorbitante, pois se tratava de perícia contábil, cujo trabalho demanda verificação de informações e planilhamento de valores que já se encontravam acostados aos autos. A empresa agravada (Redemax Projetos e Construções Ltda.) não teria concordado com os honorários apresentados, e com o número de horas estipulado pelo perito, considerado pela empresa, exagerado.

Consta dos autos que o perito, utilizando tabela referencial do Sindicato de Contabilistas e do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de Mato Grosso, atribuiu o valor de cada hora trabalhada em R$ 122 e para os serviços de terceiros e equipe auxiliar fixou em R$7,50 e R$12,23, respectivamente. Ele estipulou um total de horas técnicas a serem trabalhadas em 3.986 horas, com entrega do laudo ao final de 240 dias ou oito meses.

Para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, o perito ?não demonstrou com afinco as reais necessidades do tempo aprazado e o elevado valor fixado?. Conforme o relator, tanto a agravante como a agravada, principais interessadas no desenrolar do processo e que forneceram toda documentação necessária, além de possuírem outras que porventura poderiam ser requisitadas, afirmaram que os documentos estavam todos ordenados em cadernos e anexos, de modo a facilitar o trabalho pericial. ?A falta de consistência nas justificativas do perito acerca de como chegou a um valor tão elevado e da necessidade de apresentar o laudo pericial em prazo demasiadamente elástico revela que não só as recorrentes, mas também a recorrida, carregam razão de que o período e o valor devem ser reduzidos?, observou o relator.

Participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime, os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (1º vogal) e Guiomar Teodoro Borges (2º vogal convocado).

Agravo de Instrumento nº 73845/2008

Palavras-chave: honorários

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