Filha não tem direito a usucapião de lote herdado

Para Justiça, é necessário que ela continua a usufruir da posse

Fonte: Última Instância

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A 4.ª Câmara Cível do TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) decidiu, por unanimidade, negar uma apelação de posse por herança de uma mulher que requeria o direito ao usucapião de lotes herdados de seu pai.

 
Consta dos autos que os lotes em questão foram abondonados por um casal. A partir de 1974, os IPTUs dos imóveis deixaram de ser pagos pelos proprietários. Por conta disso, Djalma, que morava no lote vizinho, resolveu pagar os impostos atrasados, bem como os posteriores. Imediatamente ele passou a utilizar os terrenos.

 
Com a morte de seu pai, em 25 de janeiro de 2009, Maria Madalena herdou os lotes e continou a pagar os IPTUs. No entanto, o juizo da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia julgou que a filha não tinha direito ao usucapião extraordinário, o que a levou a interpor recurso de apelação.


Em seu voto, o desembargador Carlos Escher deixou claro que, para ter o direito, seria necessário que Maria Madalena tivesse continuado a utilização dos lotes, o que não ocorreu no caso, já que ela própria admitiu morar há 15 anos no estado de São Paulo. Escher determinou, então, por manter a decisão de julgar improcedente o pedido pela ação de usucapião extraordinária.

 
A Ementa recebeu a seguinte redação: "É imprescindível a efetiva continuidade do exercício da posse pelo herdeiro do falecido possuidor ou por quem quer que seja, quando se pretende somá-la com aquela exercida pelo(s) antecessor(es), para fins de aquisição da propriedade imobiliária através do usucapião", esvreveu o desembargador ao negar a apelação.

Palavras-chave: usucapião posse de terras herança

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