Filha não consegue reverter pensão por morte do pai cancelada em 1962

Fonte: STJ

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A filha de um funcionário do Banco do Brasil (BB) não conseguiu reverter o cancelamento de uma pensão que foi feito, em 1962, pela Caixa de Previdência dos Funcionários do banco (Previ). As ações originárias foram ajuizadas 32 anos após o ato que cancelou o pagamento da pensão que ela recebia pela morte do pai, o que levou a primeira instância a julgar prescrito o direito de ação. O Tribunal de Justiça gaúcho manteve a decisão, e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também confirmou a prescrição.

A autora alegava que, por ter recebido o benefício por 41 anos antes de ser cancelada, possuía direito adquirido, que não poderia ter sido alterado da maneira como foi. Para a autora, a prescrição incidiria somente sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, e o caso não trataria de direito patrimonial em vista do caráter alimentar da pensão. No STJ, a autora pretendia o reconhecimento da nulidade da decisão do TJ-RS por falta de fundamentação e contrariedade a leis federais.

Segundo a decisão do TJ-RS, o benefício foi cancelado após ser pago por 41 anos, em razão da modificação do estatuto da Previ. A nova cláusula estabeleceu que a filha solteira somente manteria o direito à pensão se não exercesse atividade remunerada. Como a filha já era funcionária da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), a pensão foi cancelada.

O TJ reiterou a decisão de primeira instância, que afirmou que, passados mais de 30 anos do fato recorrido, teria havido renúncia tácita ao direito. "O direito adquirido decorrente do patrimônio não adere à pessoa como direito personalíssimo, por isso é passível de renúncia pelo não exercício", afirmou a juíza da causa.

O ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a decisão do TJ está suficientemente embasada. O relator destacou que a filha não recorreu alegando omissão, mas somente desfundamentação na decisão, defeitos específicos e inconfundíveis.

Quanto à prescrição, o ministro afirmou que o ato da administração de cancelar o benefício atingiu o próprio direito de fundo gerador da pensão, e não somente as parcelas mensais, que são apenas conseqüências daquele. "A prescrição, desse modo, alcança o todo, o direito ao benefício, que não subsiste pela inação da autora ao longo de trinta e dois anos, até o ajuizamento da ação", completou.

O ministro também considerou que a prescrição, ainda que fosse vintenária, teria se aperfeiçoado irremediavelmente. "Todavia há o agravante de o lapso ser qüinqüenal e tanto atinge as prestações como o fundo do direito, consoante entendimento da 2a Seção do STJ", acrescentou o ministro Aldir Passarinho Junior.

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  REsp 184238

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