Filha menor de vítima de acidente de trânsito deve ser indenizada por seguradora que pagou a indenização securitária aos pais do acidentado

A menor será indenizada em R$ 13,5 mil reais pelos transtornos que sofreu em decorrência da morte de seu pai em um acidente de trânsito

Fonte: TJPR

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A Companhia de Seguros Aliança do Brasil foi condenada a pagar a quantia de R$ 13.500,00 – referente ao seguro obrigatório (DPVAT) – à filha (menor) de um homem que morreu em decorrência de um acidente de trânsito. Ela (representada por sua mãe) ajuizou a ação de cobrança porque o seguro havia sido pago aos pais da vítima, não a ela, a única beneficiária legal. O referido valor ficará vinculado ao processo até que a autora (S.P.O.) alcance a maioridade.


Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Nova Esperança que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por S.P.O. e extinguiu o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.


O relator do recurso de apelação, desembargador Nilson Mizuta, consignou em seu voto: "Relativamente ao pagamento, este deve ser efetuado diretamente ao credor, ou a quem de direito o represente, conforme o art. 308 do Código Civil. Essa representação, no entanto, não pode ser tácita, a não ser que se apresente o terceiro perante o devedor com o título que deva ser quitado, devendo lhe entregar este como prova da desoneração".


"Assim, tem-se que o pagamento efetuado a pessoa diversa do credor, ou por ele autorizado (seu representante), é sem efeito e não desonera o devedor."


"A seguradora alega que a indenização fora paga integralmente à [...], pai e mãe do falecido, respectivamente. Conforme documentos de fls. 150/164, os pais da vítima requereram o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório, mediante procedimento administrativo, em 03 de dezembro de 2007. Todavia, nenhum documento carreou aos autos no intuito de provar que estes de fato deveriam ser favorecidos com a verba indenizatória em questão."


"Em contrapartida, a autora, menor, representada por sua genitora, é filha do falecido, portanto, única beneficiária com legitimidade a requerer em juízo a indenização do seguro obrigatório, conforme se extrai da Certidão de Nascimento de fl. 09."


"É, portanto, a primeira na ordem legal dos beneficiários, razão pela qual, é mister reconhecer e declarar a legitimidade ativa da requerente, para receber a totalidade da indenização, vez que beneficiária direta do seguro."


"Dessa forma, restou evidenciado no presente feito que a seguradora pagou a terceiro que não estava autorizado a receber o débito em questão, tendo em vista que não satisfez a indenização aos efetivos credores e beneficiários, em desacordo com o disposto no art. 308 do Código Civil."


"Assim, a seguradora deve ser condenada a pagar à autora a indenização devida, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)."


"Cumpre salientar que o valor da indenização deverá permanecer vinculado ao processo até que a autora alcance a maioridade."

 

Palavras-chave: Indenização; Seguro; Acidente de trânsito; Beneficiária; Família; Morte

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