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Penas relativas ao crime de tráfico de entorpecentes

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF.

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF.

Segunda Turma Criminal

APR - Apelação Criminal nº 2006.01.1.060348-2

Apelante(s): Antônio Marcos Alves de Sousa e Sebastião Moreira Saavedra (1ºs aptes);José Chagas de Assis (2º apte);José Márcio Mota Justino (3º apte)

Apelado(s): Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Relatora Desª.: GISLENE PINHEIRO

Revisor Des.: ROMÃO C. OLIVEIRA

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS HARMÔNICAS E ROBUSTAS CORROBORADAS PELAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.

I. Não há que se falar em insuficiência probatória quando a materialidade e a autoria do delito mostram-se incontestes dos elementos constantes dos autos.

II. Em respeito ao princípio do estado de inocência, não há que se considerar como maus antecedentes decisões judiciais sem trânsito em julgado. Estando a pena base exacerbada frente a isso, a redução é medida que se impõe.

III. Provido parcialmente, nos termos do voto do revisor.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GISLENE PINHEIRO - Relatora, ROMÃO C. OLIVEIRA - Presidente e Revisor, SOUZA E AVILA - Vogal, em REJEITAR AS PRELIMINARES. DAR PARCIAL PROVIMENTO A TODOS OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, SEM MUDANÇA DE RELATORIA, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 29 de outubro de 2007.

Desembargadora GISLENE PINHEIRO
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de NELSON DE MORAES VERAS, MARILUCIA DUTRA SILVA, ANTÔNIO MARCOS ALVES DE SOUSA, JOSÉ CHAGAS DE ASSIS, JOSÉ MÁRCIO MOTA JUSTINO, SEBASTIÃO MOREIRA SAAVEDRA e EVANDRO RODRIGUES DAMASCENO pela prática da seguinte conduta delituosa, verbis:

"Por um período que não se pode precisar, mas que perdurou até o dia 20 de junho de 2006, os denunciados associaram-se, de forma estável e duradoura, para a prática reiterada de crimes de tráfico de drogas, sendo constatado, através de interceptações telefônicas realizadas, o modus operandi dos integrantes da associação e a dinâmica das negociações.

No dia 20 de junho de 2006, na SHTQ, Qd. 02, conj. 07, lote 11, Taquari, Brasília/DF e na Qd. 99, lote 27, 2ª etapa, Céu Azul, Valparaízo/GO, os seis primeiros denunciados (NELSON, MARILÚCIA, ANTÔNIO MARCOS, JOSÉ CHAGAS, JOSÉ MÁRCIO e SEBASTIÃO), livres e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, a substância entorpecente vulgarmente conhecida por 'cocaína', extraída da planta cientificamente denominadas Erythroxilum coca lam, capaz de determinar dependência física e psíquica, de uso proibido em todo do território nacional, nos termos da Lei 6.368/76.

Nas circunstâncias acima descritas, o quarto denunciado (JOSÉ CHAGAS), sem autorização legal ou regulamentar, possuía e tinha em depósito 3 cartuchos calibre 32 e 50 munições intactas de calibre 40.

Até o dia 20 de junho de 2006, denunciados, reiteradamente, praticaram atos de mercancia ilegal de drogas, adquirindo a substância entorpecente para ser distribuída, negociando a venda, bem como o recebimento do dinheiro proveniente de tais transações, sendo tais condutas monitoradas por interceptações telefônicas.

A polícia investigava as atividades dos denunciados - que se associaram, de forma estável e duradoura, para a prática reiterada de crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes na Asa Norte, nas cidades do entorno do DF, e com ramificações em outros Estados da Federação - e acompanhava o modus operandi da associação e a dinâmica das negociações, estampadas nas interceptações telefônicas realizadas, o que permitiu elucidar as funções de cada integrante do grupo e realizar, nas circunstâncias acima descritas, a apreensão da droga.

Na verdade, o minucioso trabalho investigatório, respaldado especialmente por escutas telefônicas, identificou JOSÉ CHAGAS DE ASSIS, vulgo 'Chagas', como o líder da organização e distribuidor de 'cocaína' no Distrito Federal e entorno. Adquiria-as e armazenava em sua residência e na de MARILUCIA e NELSON, localizadas no Valparaízo/GO e Taquari/DF, respectivamente.

ANTÔNIO MARCOS, EVANDRO e JOSÉ MÁRCIO eram os principais colaboradores de JOSÉ CHAGAS, sendo responsáveis pelo preparo, armazenamento, transporte e venda das substâncias entorpecentes. NELSON, MARILÚCIA e SEBASTIÃO adquiriam drogas diretamente de JOSÉ CHAGAS e as revendiam para usuários e outros traficantes.

Em determinado momento, as conversas telefônicas indicaram a negociação de considerável quantidade de substâncias entorpecentes entre os seis primeiros denunciados (NELSON, MARILUCIA, ANTÔNIO MARCOS, JOSÉ CHAGAS, JOSÉ MÁRCIO e SEBASTIÃO), ensejando o deferimento de mandados de busca e apreensão que, cumpridos, resultaram na apreensão na residência de JOSÉ CHAGAS, localizada na Qd. 99, lote 27, 2ª etapa, Jardim Céu Azul, Valparaízo/GO, de 7 (sete) porções de 'cocaína', com massa bruta de 2.457,02g (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e sete gramas e dois centigramas), duas balanças de precisão, 3 (três) cartuchos calibre 32 SPL, 50 (cinqüenta) munições intactas de calibre 40 e dos demais objetos descritos no auto de apresentação e apreensão de fls. 47/51.

Dando continuidade às diligências, na residência de MARILÚCIA e NELSON, situada no SHTQ, Qd. 02, conj. 07, lote 11, Taquari, Brasília/DF, foram apreendidas 15 (quinze) trouxinhas de 'cocaína', com massa bruta de 80,16g (oitenta gramas e dezesseis centigramas) e os demais objetos e valores relacionados no auto de apresentação e apreensão de fls. 45/46.

Ato contínuo, no restaurante pingo d´água, comércio onde SEBASTIÃO revendia a substância entregue por JOSÉ CHAGAS, foi apreendida a quantia, em espécie, de R$ 1.104,00 (hum mil, cento e quatro reais), um aparelho celular e os objetos descritos às fls. 50/51.

Na residência de ANTÔNIO MARCOS, situada na Qd. 72, casa 24, 2ª etapa, Jardim Céu Azul, Valparaízo/GO, foi apreendido o veículo GM/Kadet, placa JDT 9613/TO, que era utilizado por ele para realizar a entrega das substâncias entorpecentes, e a quantia, em espécie, de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais).

Diante do exposto, estando NELSON DE MORAES VERAS, MARILÚCIA DUTRA SILVA, ANTÔNIO MARCOS ALVES DE SOUSA, JOSÉ MÁRCIO MOTA JUSTINO e SEBASTIÃO MOREIRA SAAVEDRA incursos nos artigos 12, caput e 14, ambos da Lei 6.368/76, JOSÉ CHAGAS DE ASSIS incurso nos artigos 12, caput, e 14, ambos da Lei 6.368/76 e artigos12 e 16, da Lei 10.826/03, e EVANDRO RODRIGUES DAMASCENO incurso no artigo 14, da Lei 6.368/76, requer o Ministério Público seja recebida a presente denúncia e instaurada, por conseguinte, a ação penal, citando-se os denunciados para responderem aos termos do processo, designando-se data para os interrogatórios, notificando-se as testemunhas ao final arroladas para fazerem-se presentes à competente audiência de instrução, prosseguindo o processo nos seus ulteriores termos até final sentença condenatória".

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença condenando NELSON DE MORAES VERAS, MARILÚCIA DUTRA SILVA, ANTÔNIO MARCOS ALVES DE SOUSA, JOSÉ CHAGAS DE ASSIS, JOSÉ MÁRCIO MOTA JUSTINO e SEBASTIÃO MOREIRA SAAVEDRA às penas do artigo 12, caput e artigo 14, ambos da LAT.

NELSON DE MORAES foi condenado a uma pena de 03 anos e 09 meses de reclusão, pagamento de 60 dias-multa, à razão de um décimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso cada dia-multa, em regime fechado de cumprimento de pena, quanto ao crime de tráfico de drogas.

No que toca ao crime de associação para o tráfico sua pena restou definitiva em 03 anos e 09 meses de reclusão, pagamento de 60 dias-multa, à razão de um décimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso cada dia-multa, em regime fechado de cumprimento de pena.

Aplicando-se a regra do artigo 69 do CPB, sua pena restou totalizada em 07 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado, mais pagamento de 120 dias-multa, sendo fixado o dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

A acusada MARILÚCIA teve sua pena pelo crime de tráfico de drogas fixada em 03 anos e 09 meses de reclusão, pagamento de 60 dias-multa, à razão de um oitavo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso cada dia-multa, em regime fechado de cumprimento de pena. A pena pelo crime de associação para o tráfico foi fixada da mesma forma.

Por se tratar de concurso material de crimes, sua pena restou totalizada em 07 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado, mais pagamento de 60 dias-multa, sendo fixado o dia-multa em 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

O co-réu ANTÔNIO MARCOS foi condenado a uma pena de 04 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 80 dias-multa à razão de um oitavo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso cada dia-multa, pela prática do crime inserto no artigo 12 da Lei nº 6.368/76.

Pelo crime de associação para o tráfico foi condenado à pena idêntica. Aplicadas cumulativamente, haja vista a regra do artigo 69 do CPB, a pena restou definitiva em 09 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 160 dias-multa, calculados o dia-multa à razão de 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

JOSÉ CHAGAS foi condenado pela prática do crime do artigo 12 da LAT, a uma pena 04 anos e 09 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 100 dias-multa, à razão de um quinto do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso cada dia-multa. A mesma pena foi aplicada por violação ao artigo 14 da Lei nº 6.368/76. Aplicando-se a regra do artigo 69 do CPB, a pena restou totalizada em 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 200 dias-multa, fixados o dia-multa à razão de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

JOSÉ MÁRCIO, por infração ao artigo 12 da LAT, foi condenado a uma pena de 04 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 70 dias-multa, cada dia-multa calculado à razão de um oitavo do salário mínimo vigente à época do crime. Em relação ao crime do artigo 14 do mesmo diploma legal, foi condenado a uma pena de 04 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 70 dias-multa à razão de 1/8 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso cada dia-multa para o crime de tráfico e à razão de 1/10 do salário mínimo para o crime de associação criminosa.

Aplicadas cumulativamente, as penas totalizaram 08 anos de reclusão em regime fechado, mais pagamento de 140 dias-multa.

Por fim, SEBASTIÃO MOREIRA foi condenado a uma pena de 04 anos de reclusão em regime fechado, mais pagamento de 70 dias-multa, calculado cada dia multa à razão de um oitavo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, pela prática do crime de tráfico de drogas. Quanto ao crime de associação para o tráfico foi condenado à pena idêntica. Totalizando, restaram definitivas em 08 anos de reclusão, regime fechado de cumprimento, e pagamento de 140 dias-multa, calculado o valor de cada dia-multa no equivalente a 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

No mais, não foi concedido a qualquer dos sentenciados a substituição de penas prevista no artigo 44 do CPB, bem como não lhes foi permitido interpor eventual recurso em liberdade (fls. 762/820).

O Ministério Público foi intimado da sentença e não manifestou interesse em recorrer (fl. 822).

Os acusados MARILÚCIA, JOSÉ MÁRCIO, JOSÉ CHAGAS, ANTÔNIO MARCOS, NELSON e SEBASTIÃO manifestaram interesse em recorrer tão logo foram intimados do teor da sentença proferida (fls. 863, 866, 869, 872, 875 e 878).

A Defesa de ANTÔNIO MARCOS e SEBASTIÃO MOREIRA apresentou às razões de apelação às fls. 827/840. Preliminarmente, requer, seja reconhecida a violação ao princípio constitucional da presunção de inocência e, por conseguinte, sejam os agentes absolvidos.

Quanto ao mérito, pugna pela reforma da sentença, a fim de que os recorrentes sejam absolvidos, em face da insuficiência de provas. Não sendo acolhido esse pedido, requer a fixação da pena no mínimo legal, ou um pouco além desta, e a fixação do regime semi-aberto para cumprimento de pena.

O patrono de JOSÉ MÁRCIO apresentou às razões às fls. 900/905. Alega, em resumo, a insuficiência de provas para condenar o apelante, motivo pelo qual espera o provimento do recurso para que o agente seja absolvido da imputação que lhe foi feita. Alternativamente, pleiteia a fixação da pena no mínimo legal.

Razões de apelação do acusado JOSÉ CHAGAS às fls. 912/923, requerendo fosse analisada as alegações finais por ocasião do julgamento, reconhecendo preliminarmente a nulidade do processo, tendo em vista a ilicitude da prova, devendo ser absolvido, ou, alternativamente, absolvido por insuficiência de provas ou, que fosse substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Contra-razões de apelação às fls. 932/935 pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

À d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer às fls. 950/959 pela manutenção da sentença.

Esta Relatoria determinou a baixa dos autos ao juízo de origem (fls. 961/963) para que fosse intimado os réus Nelson e Marilúcia, para, querendo, constituir novo patrono, já que o por eles constituído, apesar de regularmente intimado, não apresentou as razões de apelação no prazo legal.

O Núcleo de Prática Jurídica do UniDF apresentou razões de apelação dos sentenciados Nelson e Marilúcia pleiteando a reforma da sentença para absolver os réus nos termos do artigo 386, VI, CPP, ou, alternativamente, para afastar o delito previsto no artigo 14 da Lei 6.368/76, já que este, declaradamente, não teria restado demonstrado.

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - Relatora

Conheço dos recursos presentes que se fazem os pressupostos de admissibilidade.

Não vejo como prosperarem os presentes apelos. A defesa do acusado José Chagas reitera em preliminar, pedido feito em sede de alegações finais, onde argúi nulidade do Laudo de Interceptação Telefônica nº 14.675/05, entendendo se tratar de prova ilícita, pois sustenta que o sigilo telefônico teria sido quebrado em data anterior a autorização judicial.

Tenho que se trata de prova idônea, pois foram calcadas na legislação vigente, doutrina e representações policiais, mediante transcrições das conversas comprometedoras dos envolvidos, partindo-se de investigação policial anterior onde já havia quebra de sigilo telefônico de José Chagas de Assis nos autos nº 130.383-7/2005. Houve apenas cisão para melhor apuração dos fatos.

Por outro lado, conforme bem enfrentou o ilustre sentenciante:

"Compulsando os autos nº 22722-4/06 (fls. 02/11) verifica-se que as investigações policiais iniciaram por conta daquelas constantes nos autos 130383-7/05 e 17302-6/06 que ensejaram as prisões em flagrantes dos sentenciados MARCELO DE LIMA RODRIGUES, RAYLTSON PINCHERIA MESQUITA, RODRIGO VASCONCELOS NEVES DA CRUZ, DANIEL MARTINS CÂMARA, ***********, JOSÉ EDUARDO MONTANDON AMARAL CAUDURO, ***************, ÂNGELA TAVARES DUARTE, ANDRÉIA SOUSA e CARLOS EDUARDO FIRMIANO RIBEIRO OLIVIER onde foi apurado que o denunciado José Chagas era um dos fornecedores de substância entorpecente para a referida organização criminosa. Diante disso, foram analisadas todas as representações policiais de fls. 02/11, 34/40, 75/83 e 142/147 dos autos n 22722-4/06, ocasiões em que foram deferidas e fundamentadas consoante os indícios razoáveis de que os representados estavam comercializando substância tóxica mediante a utilização de suas linhas móveis e fixas, nos termos das decisões de fls. 22/25, 64/70, 119/125 e 161/166 dos mencionados autos.

Ademais, extrai-se das mencionadas representações que a autoridade policial, além de justificar as razões dos pedidos, especificou os meios pelos quais seriam realizadas as interceptações telefônicas, transcreveu os trechos dos diálogos que envolviam os réus e também individualizou cada linha móvel e fixa, correlacionando com os respectivos representados, que naquele momento estavam utilizando para a prática do crime as mencionadas linhas telefônicas. Aliás, é sabido que os agentes criminosos trocam de linha telefônica constantemente para escusarem-se das investigações policiais.

Neste contexto cumpre frisar que indício, não é nada mais do que um meio de investigação criminal ou de prova. Na lição do mestre Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal, pág. 225, 3º vol., 19ª ed., 1997, Ed. Saraiva: "É tudo quanto possa servir, direta ou indiretamente, à comprovação da verdade que se procura no processo.", portanto, não se trata de elemento de prova cuja diferença o sapiente doutrinador também esclareceu: "Como tais se entendem, na lição de Manzini, todos os fatos ou circunstâncias em que repousa a convicção do Juiz.".

Logicamente naquele momento não havia certeza da prática dos crimes imputados aos réus, pois se a autoridade policial representou pela interceptação telefônica era porque não existiam outros meios de investigação para a apuração do tráfico ilegal de entorpecentes, uma vez que este tipo de crime é perpetrado de forma velada e os agentes criminosos utilizam-se dos meios tecnológicos para dificultarem as diligências policiais.

Malgrado o direito à privacidade seja garantido constitucionalmente (artigo 5 , inciso X, da Carta Magna), não se pode rotulá-lo como intangível, uma vez que não é absoluto a ponto de os agentes criminosos praticarem o delito e se resguardarem na proteção constitucional em detrimento à sociedade, ao praticarem principalmente o tráfico ilegal de entorpecentes. Pensar desta forma é simplesmente premiar e incentivar a prática de crimes de tão grave natureza.

Daí se observa que à época o fumus boni iuris era mais do que suficiente para se iniciar as investigações, fato corroborado com a apreensão de cerca de 2.500g (dois mil e quinhentos gramas) de propriedade da organização espúria (fls. 52/60 e 118/121), inexistindo justificativas plausíveis para as teses de ilicitude do laudo de interceptação telefônica.

Cumpre também esclarecer que todas as decisões pelo deferimento da medida cautelar e das suas respectivas prorrogações, foram lastreadas com base na legislação vigente, doutrina e pelas representações policiais, mediante transcrições das conversas comprometedoras dos envolvidos. Aprofundando-se cada vez mais nas diligências, os policiais foram apurando que se tratava de uma grande organização de pessoas, voltada exclusivamente para o comércio clandestino de drogas, cujas conversas ilícitas se intensificaram cada vez mais, surgindo outros envolvidos.

Daí se observa que o simples fato da existência de autorização judicial para os números dos aparelhos celulares de outros investigados em processo anterior, ocasiões em que surgiram diálogos comprometedores acerca da mercancia ilegal de drogas envolvendo o co-réu José Chagas, não eiva de nulidade a interceptação telefônica, pois já havia autorização judicial em desfavor dos outros comparsas, não sendo razoável juridicamente que a autoridade policial, mediante o exercício de futurologia, pudesse adivinhar quais números ligarão para aquele que está sendo alvo de investigação e com isso, antecipadamente requerer a interceptação de um aparelho que sequer imaginava existir.

Todas essas circunstâncias subsidiaram o deferimento das diversas representações policiais pela prorrogação e deferimento de novos números de telefone que eram descobertos, havendo, portanto, fundamentos mais do que suficientes para a autorização judicial do prosseguimento da medida de exceção.

Acolher-se a tese defensiva sobre a imprestabilidade do laudo de interceptação telefônica como meio de prova é simplesmente tolher o trabalho da polícia judiciária, que cumpriu e observou as diretrizes constantes dos princípios da oficialidade e obrigatoriedade que norteiam a ação penal pública incondicionada, que impõem aos agentes do estado que apurem as denúncias anônimas recebidas e investiguem as condutas dos suspeitos.

Dessa forma, não há que se prestigiar as ações ilícitas do tráfico de drogas, um dos principais crimes nocivos à coletividade em geral, quando os seus agentes dissimulam esses crimes utilizando-se do fluxo de comunicações telefônicas a todos disponíveis, para macular suas atividades ilegais e se furtarem as suas responsabilidades penais, sendo ainda agraciados com o sentido literal de que efetivamente a justiça "é cega" ao se deparar com indícios veementes de qualquer ilícito que se encontre nos autos.

Ademais, deve-se registrar que as degravações de fls. 310/495 estão revestidas de autenticidade e de valor probante, norteadas pela presunção iuris tantum que, em cotejo com os demais elementos de provas carreados aos autos, conferem ao julgador a convicção necessária para o julgamento da lide penal.

É meio de prova de natureza processual, lastreado em várias decisões de interceptações telefônicas, já devidamente fundamentadas, de acordo com a estrita observância às normas de direito material constitucional e processual.

Conforme se verifica da prova dos autos, as conversas dos acusados e demais comparsas foram devidamente degravadas pelos experts, trazendo o real conteúdo ilícito dos vários diálogos mantidos entre os seus interlocutores, sem que houvesse por parte dos peritos qualquer interferência quanto a interpretação das referidas conversações, cabendo ao julgador a extração dos pontos relevantes para formar a sua convicção perante a infração penal lançada contra os denunciados.

Desta forma, considero a prova técnica idônea, atribuindo-lhe o valor probante necessário para o decreto condenatório, consoante previsão legal dos artigos 159 e 160, ambos, do C.P.P." - fls. 766/770.

Por estas razões, rejeito a preliminar argüida de nulidade.

O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA - Presidente e Revisor

Também rejeito.

O Senhor Desembargador SOUZA E AVILA - Vogal

Acompanho a eminente Relatora.

PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - Relatora

Analiso, ainda, a preliminar argüida pela defesa de ANTÔNIO MARCOS e SEBASTIÃO MOREIRA, onde sustenta a violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Todavia, não vislumbro qualquer violação ao princípio da presunção de inocência.

Da análise dos autos, constato que o ilustre julgador, para condenar os acusados, se ateve pormenorizadamente às provas carreadas aos autos, mormente às escutas telefônicas, bastante esclarecedoras para o caso em questão.

Assim, sendo o juiz o destinatário das provas e valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, julgou procedente a pretensão punitiva e proferiu sentença condenatória baseada nos fatos expostos nos autos, sem que tenha havido qualquer violação ao princípio da presunção de inocência.

Rejeito a preliminar.

O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA - Presidente e Revisor

Também rejeito.

O Senhor Desembargador SOUZA E AVILA - Vogal

Acompanho a eminente Relatora.

M É R I T O

A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - Relatora

No mérito, melhor sorte não assiste aos apelantes.

A materialidade dos delitos é inconteste, estando sobejamente demonstrada nos autos por meio do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 52/60, Laudo de Exame Preliminar em Substância de fls. 28/29, Laudo Definitivo acostado às fls. 118/121, Laudos de Lesões Corporais ad cautelam e Toxicológicos, além da prova oral coligida sob o crivo do contraditório.

A autoria, apesar da negativa dos apelantes, também restou demonstrada. As provas dos autos não deixam dúvidas a respeito.

Ante a ausência de outros meios de investigação para a apuração do tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas, já que nestes tipos de crimes os agentes valem-se de artifícios tecnológicos que, cada vez mais, dificultam a ação policial, as investigações tiveram início por meio de interceptações telefônicas, deferidas pelo Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal, onde se logrou apurar uma grande organização de tráfico de entorpecentes no Distrito Federal e entorno e, até mesmo, com ramificações em outros Estados.

Ademais, conforme documentos acostados às fls. 52/60, os policiais lograram êxito em apreender nas residências de JOSÉ CHAGAS, NELSON e MARILÚCIA, 22 (vinte e duas) porções de cocaína com massa líquida de 2.499,03g (duas mil, quatrocentos e noventa e nove gramas e três centigramas), duas balanças, equipamentos de informática e celulares, instrumentos normalmente utilizados para a traficância.

Não obstante o fato de a substância entorpecente não ter sido encontrada na posse dos outros acusados, tal fato não elide suas participações, conforme se vê.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

"É desnecessária a comprovação de qualquer ato de comércio para que seja caracterizada a conduta do agente como tráfico de entorpecentes, uma vez que o convencimento quanto à incidência do artigo 12 da Lei 6.368/76 pode decorrer do conjunto indiciário existente nos autos" (TJSP - Rev. 261.898-3/2 - Rel. Egydio de Carvalho - j. 10.04.2000 - RT 779/554).

"Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio artigo 37 da Lei Antitóxicos dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (TJSP - AC 20.239 - Rel. Geraldo Gomes - RT 584/347).

O mesmo se diga quanto ao delito de associação criminosa, até porque, tratando-se de delito formal, não necessita da apreensão da substância para a sua caracterização, conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

"PROVA. FORMAL POR NATUREZA PRÓPRIA, A INTEGRAÇÃO ELEMENTAR DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PRESCINDE DA APREENSÃO DA SUBSTANCIA ENTORPECENTE TRAFICADA OU A TRAFICAR." (RHC 1096/RJ, Relator Ministro José Dantas, j. em 24/04/2001, 5ª Turma).

(II) ""(...) Formal por natureza própria, a integração elementar do crime de associação prescinde da apreensão de substância entorpecente traficada ou a traficar" (RHC 1.096/RJ, Relator Ministro José Dantas, in DJ 6/5/91), reclamando, como de fato reclama, tão-somente, concurso de duas ou mais pessoas, de forma estável ou permanente, visando especificamente à traficância." (HC 21863/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 10/06/2003, 6ª Turma).

Por outro lado, a prova colhida não autoriza a conclusão da existência de associação criminosa meramente eventual, simples concurso de agentes. Ao contrário, o conjunto probatório está a indicar a existência de agentes previamente organizados, revelando a societas criminis, configurando, deste modo, o crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 6.368/76.

Destaco o teor dos depoimentos dos policiais que investigaram o grupo criminoso e que demonstram, de maneira incontestável, o tráfico e a associação criminosa estabelecida entre os apelantes:

"(...) é agente de polícia e integrava a equipe policial que investigava os réus, inclusive as interceptações telefônicas; que sabe dizer que os líderes da quadrilha eram os réus Chagas e Marcão; que esses dois réus preparavam e vendiam a droga, inclusive misturando-a com pó de giz; que o agente policial que acompanhava a interceptação telefônica conversava com o depoente no sentido de informar as transações de droga feitas por Chagas; que diante das informações, o próprio depoente ficava em campana e via as transações ilícitas; que confirma inclusive que Chagas pedia para Marcão levar a balança no turno da noite para que o preparo da droga fosse feito e na manhã seguinte, levada para a ré Marilúcia em sua residência em Taquari e para o réu Sebastião/Rodrigo no restaurante Pingo d'água, em Goiás; que o réu Nelson Veras é esposo da ré Marilúcia; que esse casal comprava a droga de Chagas e Marcão fazendo a revenda em restaurantes da Asa Norte; que o próprio depoente já presenciou essa revenda de drogas; que sabe dizer também que a dupla Nelson e Marilúcia se utilizava de um apartamento na 308 Norte mantido como um ponto de venda de droga; que quanto ao réu José Márcio o depoente sabe dizer que era colaborador do réu Chagas nas atividades de traficância, e sem prejuízo disso, fazia também vários outros delitos que foram encaminhados a seus respectivos juízos naturais; que José Márcio e demais elementos do grupo, só para citar exemplo, fazia além do tráfico, furtos, roubos, estelionato com veículos roubados, etc; que Sebastião Moreira conhecido como Rodrigo, que tem um restaurante chamado Pingo d'água, que na verdade é um bordel; que Sebastião comprava droga da dupla Chagas e Marcão, e fazia venda para usuários no tal bordel; que o réu Evandro é um dos vendedores de droga da dupla Chagas e Marcão; que esse réu Evandro foi preso em Luziânia com drogas, tendo inclusive assumido que os entorpecentes pertenciam a dupla Chagas/Marcão; que ouviu dizer que Evandro assumiu inclusive perante a autoridade policial; que o depoente sabe dizer também que o réu Evandro, já preso e de dentro do presídio em Goiás, fazia ligações telefônicas para Chagas e Marcão encomendando drogas e pedido que a dupla desse assistência a sua família; que acompanhou a busca e apreensão em desfavor de Marilúcia e Nelson, logrando apreender quinze buchas de cocaína na residência da dupla; que nessa ocasião, a própria ré Marilúcia indicou a droga para os policiais, assumindo que teria comprado da dupla Chagas e Marcão; que acompanhou também a busca e apreensão na casa de Marcão, sabendo dizer que foi apreendido um carro e peças de computador; que acompanhou interceptações em desfavor de Marcão e sabe dizer que esse réu se comunicava com um terceiro, que salvo engano, prestava assistência aos computadores do Ministério do Planejamento; que esse terceiro prometia a Marcão a subtração de selos do Windows; que não tem certeza, mas acha que os selos eram revendidos por Marcão ao preço de duzentos reais a unidade (...) - grifei" (Marco Antônio Fonseca - fls. 509/510).

"(...) é policial civil e não conhecia nenhum dos réus anteriormente; que acompanhou as investigações em desfavor dos réus tanto pessoalmente quanto através das interceptações; que é capaz de dizer que o réu Chagas era o líder do grupo, pois coordenava a venda de drogas feita pelos demais, tendo vendido drogas para Marilúcia e Nelson, ligado para Marcão para falar sobre drogas, e inclusive chegado a alugar um ponto comercial chamado Pingo d'água, tudo para traficância; que no estabelecimento Pingo d'água o réu Sebastião conhecido por Rodrigo, era quem fazia a venda da droga; que o estabelecimento na verdade, é um local de prostituição; que já viu a dupla Marilúcia Nelson vender drogas na Asa Norte; que através das interceptações, a polícia acompanhava o contato telefônico e fisicamente via os usuários se dirigem até o apartamento na 308 Norte; que não via a venda da droga em si, mas como acompanhava a ida de usuários até o apartamento junto com o contato telefônico, é capaz de dizer que se tratava de vendas de drogas; que em um bar chamado Vira-copos na W3 Norte, o depoente já presenciou o casal Marilúcia e Nelson vendendo drogas a usuários; que a polícia não abordou nenhum dos usuários para que não atrapalhassem as investigações; que o réu Antônio Marcos auxiliava Chagas tanto na venda quanto na confecção da droga; que já viu o réu Antônio Marcos junto com Chagas indo levarem drogas ao estabelecimento Pingo d'água; que o réu José Márcio era uma espécie de funcionário de Chagas, fazendo serviço de 'mula'; que José Márcio obedecia as ordens do réu Chagas; que Sebastião inicialmente era funcionário de Chagas e depois passou a ser arrendador do estabelecimento Pingo d'água; que nas duas situações Sebastião, vulgo Rodrigo, vendia drogas no bar pingo d'água e repassava o dinheiro para Chagas; que Evandro auxiliava no transporte da droga, tudo em nome de Chagas e Marcão; que esse réu Evandro foi preso em Luziânia; que o depoente sabe dizer, segundo as interceptações ouvidas, que o réu Evandro assumiu a propriedade da droga a mando de Marcão; que posteriormente o réu Evandro chegou a ameaçar o réu Marcão no sentido de poder falar tudo e incriminar Marcão; que o depoente acompanhou a busca e apreensão na casa de Chagas, tendo os policiais encontrado algumas porções de cocaína na gaveta de uma cômoda, assim como um saco de dois quilos dessa mesma droga na área de serviço; que no guarda-roupas de Chagas foi encontrada munição tal qual narrada na denúncia; que na casa de Chagas foi encontrado também o APF em desfavor do réu Evandro assim como documento do carro Kadet mencionado na denúncia devidamente apreendido (...) - grifei". (Egon Faber - fls. 511/512)

Em consonância com mencionados depoimentos estão as degravações das interceptações telefônicas que, ao longo dos autos, demonstram com segurança a atividade ilegal desenvolvida pelos apelantes.

Neste ponto, bem se manifestou o ilustre julgador às fls. 778/793, onde esmiúça as conversações comprometedoras dos acusados. Vejamos:

"(...) Em uma das conversas mantidas à fl. 322 do Laudo nº 14.675/06 entre os réus José Chagas e Antônio Marcos, vulgo "Marcão", verifica-se que ambos estavam tratando de assunto referente à quantidade da droga produzida pela organização criminosa, pois o último indagou ao comparsa José Chagas, no seguinte modo: "E aí o negócio conferiu?...Cê deu certo aí, né?...", obtendo a resposta de Chagas que "...Deu muito baixo também, mas é, mas é isso mesmo...".

No mesmo sentido, extrai-se da conversação de fl. 328 que os dois acusados conversaram de forma velada sobre a qualidade e o peso da droga de propriedade da sociedade espúria, consoante se vê do comentário do réu Antônio Marcos, vulgo "Marcão" sobre a dificuldade de pesar a droga: "...Porque tu não faz as bichinhas sem precisar da balança?...No olho...Tá eu vou aí...". Por sua vez, o réu José Chagas respondeu: "...Num tem jeito, não, pô!...Esse... esse trem aqui tá... é que ele tá muito coisado, sabe?...Meio assim, num fica... num dá certo, não. Já pelejei aqui...Já pelejei aqui...Num vai dar, não. Que eu desmanchei um tanto aqui, ó, quando eu fui ver aqui num vai dar nem a metade...".

Dos diálogos de fls. 341/343, verifica-se que uma mulher e homem identificados respectivamente por M2 e H9 mantiveram contato com o acusado Antônio Marcos, vulgo "Marcão" procurando por José Chagas, quando então H9 se identificou como um cliente antigo: "...sou do supermercado bom Bom Motivo...Da quinhentos e cinco sul. Entendeu? E direto eu pego aqui com o Chagas e tudo! Mas só que eu cheguei aqui, aí num tá, num tá e tudo mais, entendeu?...já, já cansei de deixar coisa empenhada com ele aqui, entendeu? Deixar um celular empenhado com ele aqui pra vim sábado e pegar com ele. Cê entendeu?...É porque tipo assim, ele me conhece, pô! Já vim aqui, tudo mais, altas vezes aqui com ele já...Já peguei muito pó com ele aqui...".

Logo em seguida, depois de perguntar ao usuário qual a quantidade de droga que ele queria e diante da reclamação do cliente do acusado José Chagas, o comparsa Antônio Marcos, vulgo "Marcão" ligou para o primeiro e repassou as referidas informações salientando que o solicitante da droga "...sempre pega contigo e deixa coisa empenhado, parece...".

No trecho da degravação de fls. 346/347, observa-se o momento em que o co-denunciado Evandro cobra dos réus Antônio Marcos, vulgo "Marcão" e José Chagas, mediante os códigos "corre" e "correria" a aquisição de substância entorpecente para que ele comercializasse no presídio onde está preso, inclusive orientando acusado José Chagas sobre o melhor horário em que poderia ser entregue a droga: "...Fala com ele lá pra mim, pra fazer dinheiro aqui, porra!...Agita ele lá pra ele pegar, pra mim fazer um dinheiro aqui, pô!...Mas ele num tem lá, não? Estocado?...Qualquer hora de noite que cê quiser vim, ele, ele vem c'ocê aqui, entra e sai lá pra fora e nós conversa...".

O trecho de conversação acima somente demonstra que os acusados atuavam no interior de presídios comercializando entorpecentes fornecendo droga para um dos membros da organização espúria que estava preso.

Essa conclusão é extraída também dos diálogos de fls. 354/355 onde o imputado Evandro novamente mantém contato com o co-réu Antônio Marcos, vulgo "Marcão" e o orienta a adquirir a droga e repassá-la para outra pessoa que já estava contratada para ingressar no presídio e lhe entregar a droga: "...Vai ver os trem lá pra mim, daquele, tá entendendo?... Se vingar, se vingar, cê vai mandar ele e manda vinte G do outro pra mim. Que eu vou fazer negócio aqui dentro também, tá entendendo?...Porque...Aqui tudo é dinheiro! Manda vinte G, mas manda do bom! Num manda desses paia, não!...Se caso não vingar o outro lá, cê manda os vinte G hoje de qualquer jeito! Liga pr'aquela pessoa lá, tá entendendo?...Que o cara já tá engatilhado aqui pra passar pra dentro...Os cara tá tudo agoniado aqui já, só esperando, pô! Num deixa de fazer esse corre hoje não. Falou?...Que se tu mandar (hoje) qualquer hora até três horas da tarde, duas horas da tarde, uma hora. Quando der umas quatro já tá aqui dentro já! É...o que demora é só...E... só demora tu passar pra aquela pessoa lá, tá entendendo?...Então cê manda, mas manda do melhor que tiver aí, vinte G. Vinte. Falou?..."

Os denunciados José Chagas e Antônio Marcos, vulgo "Marcão" traficavam substância tóxica de forma tão habitual que ambos se comunicavam mediantes códigos, tais como "HD", "DVD" e "CD", consoante se observa à fl. 356 onde o réu Antônio Marcos, vulgo "Marcão" solicita novo abastecimento de droga ao comparsa José Chagas, pois "...o menino lá falou que, pra levar mais DVD lá. Acabou." , à fl. 380, ocasião em que Chagas pede à Marcão para levar a droga em sua residência: "Pode, pode me levar aquele HD aí. Eu tô chegando em casa. Vou precisar dele lá!" e à fl. 422 onde o imputado Antônio Marcos, vulgo "Marcão" pede que o comparsa José Chagas: " Pega meu cd aí", e este responde: "Dá pra tu trazer aquele HDzinho que eu... pra medir o negócio aqui"., ou seja, "HDzinho" na verdade trata-se de uma balança para pesar a droga do grupo criminoso.

O detalhe que chama atenção referente o diálogo de fl. 356 é que o "menino" mencionado pelo imputado Antônio Marcos, vulgo "Marcão" trata-se do acusado José Márcio, vulgo "Nego Márcio" (o apelido deste réu foi identificado pelos policiais às fls. 155/157), pois este anteriormente efetuou uma ligação para o primeiro e lhe solicitou droga: ".Pô! Cê...tinha que trazer mercadoria (*)."

Do longo trecho de conversação de fls. 366/367, observa-se que a pessoa de Pedro era um fornecedor de substância entorpecente paras os réus José Chagas e Antônio Marcos, vulgo "Marcão", pois ele mediante os códigos "A, B, C, D e L" iniciou uma negociação de drogas com o acusado José Chagas, que por sua vez, foi explicito ao solicitar "... duas medidas. Dois, duas medidas da... duas medidas da C... Dois peso. Dois quilo...A, B, se cê puder trazer aí, mas duzentas, quatrocentas, trezentos, quinhentos, que a gente faz negócio...Dois, dois, dois quilos da C...E da L, tu traz pelo menos quinhentos ou quatrocentos. Da L...Aí tu faz o orçamento...".

Logo em seguida, após anotar o pedido de fornecimento de droga, Pedro manteve contato com o co-réu Antônio Marcos, vulgo "Marcão" e lhe passou o preço total da aquisição, ocasião em que este último efetuou uma ligação para o imputado José Chagas e lhe informou: "O Pedro tá ligando pra poder a gente pegar o número da conta dele. Ele fez os cálculos lá de tudo lá!...Deu três mil da base né, da B!...Deu mil e quatrocentos da C... E parece que trezentos da L...".

Da degravação de fl. 357 extrai-se que os acusados José Chagas e Antônio Marcos, vulgo "Marcão" discutiram sobre a qualidade da droga fornecida a um cliente, pois o primeiro repreendeu "Marcão" dizendo: "Dá uma olhada nesse negócio aí... O menino falou que tá molhado aí!. Que tá causando (...) Vê aí se ficou alguma coisa!...Fala com o Rodrigo aí! Que ele disse que o pessoal tá reclamando...Então fa... Então manda ele vender aí, e num me ligar mais não!...". No mesmo momento o imputado Antônio Marcos, vulgo "Marcão", retrucou afirmando que a qualidade da substância tóxica era "bom": "...Tá nada, moço. O negócio tá é bom, ó! O cara até agora não reclamou, o que eu deixei as cem lá. As dez...O Rodrigo falou que teve, teve um cara que tava reclamando, né?...é só a gente melhorar esse trem aí de amanhã! Ir atrás do produto para melhorar...".

Para reforçar a circunstância acima, deve-se ressaltar o trecho interceptado de fl. 397 onde o denunciado Sebastião, vulgo "Rodrigo" avisou que a droga fornecida pelo imputado José Chagas não era de boa qualidade: "...esse negócio que tu deixou pra mim vender aqui num presta, não, moço!...É um trem véi amarelo, uma pasta to... é um negócio, uma pasta tipo uma vela. Eu vendi aqui pro, pro cara aqui, pro Delegado aqui, rapaz, o cara quase me bateu aqui!...", recebendo a resposta do líder: "...Eu tô chegando aí, então! Agüenta aí. Já tô aí! Tranqüilo? (...).".

Mais adiante, em outra degravação o mesmo acusado Sebastião, vulgo "Rodrigo", novamente reclamou sobre a qualidade da substância entorpecente fornecida pela liderança da sociedade delituosa (fls. 428/429) asseverando que um cliente da organização foi para no hospital devido a má qualidade da droga: "...Deixa eu te falar um negócio aqui: aqueles negócio de vinte e cinco que veio, aquele negócio não presta, não, viu? Rapaz, o cara ontem queria até matar nós aqui por causa daquele trem, viu?...Aquele cara que o... o velho, marido da Cibele, rapaz, o cara chegou aqui, chega tá com a venta (abanando). Foi pra...diz que foi parar no hospital o homem, entendeu? Diz que o trem veio... deu uma espirradeira e uma coceira no nariz brabo... E danou um negócio branco do nariz do cara, o cara veio brabo feito o cão, viu?... Aí passou um pouquinho, nós vendeu mais umas quatro e tudo devolveu...Todo mundo que nós vendeu, devolveu, viu? Um prejuízo feio para mim. Só parada devolvida foi quatro, entendeu?...O que cê trouxe pra mim, mas se é o mesmo, uai? Cê tá falando que é o mesmo, não vai adiantar... Porque tá todo o mundo com mercadoria boa aqui, nós tocar esse trem ruim aqui nós não vai fazer nada, viu?...Como é que vai fazer então com isso? Eu vou tentar vender aí. (se começar a reclamar...).

Por sua vez, o imputado José Chagas tentado amenizar a situação apenas afirmava que: "...esse pessoal é terrível, porque... é a mesma coisa, cara!...Deixa eu te falar: tu...tu ainda tem dele?...Vê...vê aí do de ontem pra ver. Porque eu... ó... ó... tá lá no plano, bicho, tá todo mundo tranqüilo!...Elogiando. Ai eu deixei ontem com as meninas ontem aí também... a do lado aí...(...) As menina (...) deram com as menina aí do lado aí, elas gostou e...Vende por aí, vem...não, com a pessoa com,,, alguém que cê vê assim...".

A conversação de fls. 404/406, mantida entre os acusados José Chagas e José Márcio, vulgo "Nego Márcio" demonstra cristalinamente que a sociedade espúria comercializava droga misturada com outros produtos químicos, motivo das reclamações acima, pois "Nego Márcio" avisou que "É eu fui lá e mostrei pra ele o que eu tenho aqui, né?", razão pela qual o imputado José Chagas orientou o comparsa "Nego Márcio" a trocar a embalagem da droga que havia sido oferecida ao cliente ilegal, nos seguintes termos: "...Era pra você fazer sabe o quê?...Cê vim mais (...) desmanchava as três de cinquenta, aí bota num...num...num... plástico só, tá entendendo...Pronto ai tá feito o negócio que ele quer...É...tu diz que: ó, eu vou falar pra ele que tu vai pegar do outro, (...) eu vou mostrar o lugar que cê tem, se não ele fala um lugar (...) que tem. Aí tu vai lá e faz isso: pega as três de cinquenta e leva lá dentro, desmancha e pega um plástico diferente e bota...E aí, negão? Vai lá e tu acha lá. (...) tu demora um pouquinho pra lá e faz o trem.".

Depreende-se, ainda, dos autos que os acusados José Chagas e Antônio Marcos, vulgo "Marcão" também recebiam como pagamento de drogas, veículos de terceiros, conforme se vê das degravações de fls. 362/364 onde o segundo imputado iniciou a negociação de um VW/Santana, ano 2004 com a pessoa identificada por H15 que por sua vez queria R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo automóvel em troca da droga fornecida pelo grupo criminoso, cujo valor no mercado negro do tráfico de entorpecente equivale à "Dois inteiro" ou "um tênis e meia sola".

Ato contínuo o réu Antônio Marcos, vulgo "Marcão" entrou em contato com o comparsa José Chagas e o interou de toda a negociação dizendo que se tratava de um "Negoção bom pra nós!...".

Da mesma forma acima mencionada, a organização criminosa não só recebia veículos como parte de pagamento do fornecimento de substância entorpecente como também outros bens indicados pelos demais comparsas, conforme se vê às fls. 394/395 onde o réu José Márcio, vulgo "Nego Márcio" indicou ao acusado José Chagas um teclado musical que poderia ser pago com substância entorpecente: "...O negócio lá vale um quase dois mil, só, só o, só o grandão... o teclado... o tecladão. É porque o bicho... tá zerada...É por causa que, que ele tava querendo... tava querendo pegar uma, uma mercadoria: um baguio e umas latas, né?...dá uns quinhentos conto em dinheiro e o resto em rapé...". Interessado na negociação ilícita o imputado José Chagas somente indagou: "Mas ele pega um pouquinho aí? Como é que é? Só no dinheiro mesmo?.

As interceptações telefônicas realizadas também demonstraram que o réu José Márcio, vulgo "Nego Márcio" era um dos revendedores mais ativos do grupo delituoso, pois em diversas ocasiões manteve contato com os líderes José Chagas e Antônio Marcos, vulgo "Marcão", realizando acerto de contas, solicitando droga e intermediando a sua venda em benefício da organização criminosa, conforme se depreende das degravações de fls. 416/419: "Nego Márcio - Tinha... tinha um bicho ali querendo era cem grama de... de... de... de base, ó. Ah! Quanto que é?...Se o cara... se o cara quiser... tem jeito de tu arrumar o negócio pro cara hoje ainda?...A... aquele negócio lá que eu falei lá é a... a... a... a... a de mil...Ah! Então de boa, porque o moleque já veio aqui duas vezes, tá esperando que ele tem que fazer um negócio aí que deu errado....". Em resposta o réu José Chagas repassou o preço da droga dizendo: "Ah! Um mil conto, mais ou menos...A gente da um jeito aí..."

Em seguida, novamente o imputado José Márcio, vulgo "Nego Márcio" realizou outro solicitação de substância entorpecente, uma fez que iria efetuar o pagamento da remessa anterior: "Hein? Deixa eu falar aqui: aí se eu levar aquela ponta lá não tem como tu liberar umas dez, não?...Que o negócio aqui tá ficando bom...Aí eu tenho que levar... duzentos e setenta e cinco aí eu vou levar lá, viu?...Então vê pelo menos umas cinco, então", obtendo a seguinte resposta do comparsa José Chagas: "Tem que ver as que sobrou lá, que eu... num liguei pra ela hoje, não...Vou lá ver se tem, não sei se tem... se tem ainda, não, vou lá ver lá.".

Prosseguindo em sua atribuição de negociar e intermediar a venda de droga para a organização espúria da qual era membro, verifica-se da conversação de fls. 431/432 que o réu José Márcio, vulgo "Nego Márcio" estava comercializando grande quantidade de droga com uma pessoa não identificada, razão pela qual entrou em contato com o líder José Chagas para providenciá-la: "O neguinho lá... aquele neguinho, queria fazer um negócio contigo no dinheiro, pô!...Aquele lá que nós botou fiado na mão dele...Ele falou: pô, meu irmão, co... como é que nós vai conversar com o homem lá?...Ele tava falando em KM, ó!... Em um, numa peça inteira, que ele tava querendo segurar, ó!...No dinheiro. EU falei: rapaz, eu não sei, não. Ele falou: será que ele faz pelos seis mil, sete mil? Eu falei: rapaz, eu não sei, não. Aí tem que... tem que ver com ele.".

Mais adiante às fls. 435/436 o denunciado José Márcio, vulgo "Nego Márcio" da mesma forma efetuou uma ligação para o comparsa José Chagas e novamente iniciou uma aquisição de droga para revendê-la: "...Hein, deixa eu falar aqui: tu encontrou ontem com o cara que tu ia pegar lá a B lá?...Mas... tu sabe se é coisa de qualidade?...Não. É o... o moleque aqui queria ver aqui, tu não sabe o preço, não?...E o bicho garante lá o... o produto...Porque o bicho queria ver uma peça... ou meia.". Na mesma ocasião o réu José Chagas respondeu: "Ele diz que garante...Tá certo. Ele vai me ligar hoje. Daqui a pouco aí... tu fica aí que eu vou...arrumar um caboclinho pegar o padrão aí,pô!".

Outro membro da organização espúria que foi identificado, trata-se do acusado Sebastião Moreira, vulgo "Rodrigo", alcunha que ele próprio confirmou em juízo (fls. 519/520).

Extrai-se das conversações de fls. 358 e 446 que o acusado Sebastião, vulgo "Rodrigo" era abastecido com drogas pelo réu José Chagas e estava aguardando a entrega de substância tóxica a ser feita por ele, ocasião em que também indagou ao fornecedor sobre a qualidade da droga: "...Cê vai vim aqui que horas?...Não, não! É porque cê num ia trazer outra mercadoria?... Tá molhada mesmo!...Aí deix'eu te falar um negócio: eu vou só... eu vou da um pulo ali na delegacia só, eu vou ficar por aqui. Se aparecer alguém, eu falei pra meninas pra trabalhar não. Elas não quer, tá?...". Diante disso o acusado José Chagas respondeu que: "Eu tô só levando um pessoal ali, (se for o caso) desço aí! Tá precisando de mim aí?...é porque eu queria que o menino pegar aqui. Aí eu vou...".

Os diálogos de fls. 389/390 e 393 são seguros em apontar que o denunciado Sebastião, vulgo "Rodrigo" eram mais um dos revendedores ativos de substância entorpecente para a organização espúria liderada pelo acusado José Chagas, pois no primeiro trecho interceptado (fl. 389) a pessoa identificada por William solicitou substância entorpecente ao réu Chagas e este, por sua vez, indicou o réu Sebastião, vulgo "Rodrigo" como o fornecedor: "É porque eu tô meio, meio longe, mas o menino tá lá, o Rodrigo...Pode ir lá que ele, ele ajeita procê lá!...Eu ligo pra ele.".

Logo depois, com o objetivo de atender o cliente interessado na aquisição de substância entorpecente, o imputado "Chagas" ligou para o réu Sebastião, vulgo "Rodrigo" e lhe informou que "...Vai um rapaz num moto pra.., Vai um caboclo aí num moto prata...Ele é... Aí tu pergunta se ele é colega do Marú, Marú, Marú é aquele cara da Saveiro branca...Ele vai aí e ele é gente boa...", ou seja, a pessoa descrita no parágrafo anterior iria procurar o imputado Sebastião, vulgo "Rodrigo" para finalizar a aquisição de substância entorpecente iniciada com o réu J

Palavras-chave: Tráfico de drogas

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1 Comentários

Flávia Pontes Quevedo advogada09/06/2014 0:19 Responder

Prezados, solicito que a jurisprudência vinculado ao link http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/trafico-drogas-provas-harmonicas-robustas-corroboradas-pelas-escutas-telefonicas-circunstancias-judiciais-desfavoraveis, ou ocultem meu nome do corpo do texto do acordão (Flávia Pontes Quevedo), pois o processo que faz referencia o acordão é o 2006.01.1.017302-6 o qual foi absolvida de todas as acusações e cujo processo, inclusive, correu em SEGREDO DE JUSTIÇA. Peço, por gentileza, que bloqueiem esta jurisprudencia, retirando-a imediantamente de divulgação pois é extremamente prejudicial para mim como pessoa e profissional, causando danos extremos. Desde já agradeço. Flávia Pontes Quevedo.

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