Fazenda Nacional não tem obrigação de arcar com custas de postagens de cartas citatórias

Fonte: STJ

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O valor das postagens de cartas citatórias está abrangido nas custas processuais e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por oficial de justiça. Dessa forma, a Fazenda Nacional não está obrigada ao pagamento das custas equivalentes à postagem de carta citatória. Esse foi o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou os embargos de divergência de autoria da Fazenda Nacional.

No caso a Fazenda Nacional apresentou os embargos com relação à decisão proferida pela Segunda Turma do STJ em sede de recurso especial; o entendimento dessa Turma foi de que não há como dispensar a Fazenda do pagamento de despesas com cartas de citação, atividade efetuada por terceiros desvinculados da atividade estatal, como, no caso, empresa pública (empresa de correios e telégrafos).

O pedido foi para que prevalecesse o posicionamento firmado pela Primeira Turma, segundo a qual o valor da citação postal está abrangido nas custas processuais e, como a Fazenda Pública não está obrigada ao pagamento destas, não há que ser exigido o prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. O deslinde do caso reside, portanto, na definição sobre ser a Fazenda Pública obrigada ou não ao pagamento da postagem das cartas de citação.

O posicionamento do ministro José Delgado, relator do processo, é que a citação constitui ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial. Assim, a Seção decidiu dar provimento para que prevaleça o entendimento esposado pelo paradigma da Primeira Turma, reconhecendo-se a não-obrigatoriedade de a Fazenda pública arcar com os valores relativos à postagem de cartas citatórias.

Kena Kelly
(61) 3319-8595

Processo:  Eresp 459 935

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