Família que perdeu pai em atropelamento receberá indenização e pensão

A família da vítima receberá indenização de R$ 85,5 mil por danos morais

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou parcialmente sentença da comarca de Jaraguá do Sul, e condenou Emtuco Serviços e Participações S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 85,5 mil, a Neudi da Aparecida Pacífico e seus filhos menores, R.B.M., E.P.M. e S.P.M. - esposa e filhos de João Barbosa Machado, vítima de atropelamento por um caminhão da empresa.


Porém, a sentença foi reformada no tocante à pensão mensal vitalícia, fixada em dois terços do valor correspondente à remuneração percebida pela vítima, até que esta completasse 70 anos de idade. A Câmara decidiu que a pensão deve ser paga até a data em que o marido e pai dos autores completaria 65 anos de idade.


Segundo os autos, no dia 14 de janeiro de 1998, João atravessava uma rua do centro da cidade, quando foi atropelado por um motorista da empresa. A família da vítima alegou que o condutor do veículo dirigia sem a devida atenção, conversando com os ocupantes da cabine do caminhão, e em velocidade acima da permitida. Além disso, o motorista evadiu-se do local sem prestar socorro.


Condenada em 1º Grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que atravessou a pista sem as devidas cautelas, bem como que o condutor do veículo prestou socorro, tendo se retirado do local a pedido das autoridades policiais, em razão de estar em estado de choque.


Para o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, ficou comprovado, mediante boletim de ocorrência e por meio de testemunhas, que o motorista trafegava acima da velocidade permitida.


“O deslocamento do veículo por cerca de 30 metros após atropelar a vítima, aliado ao fato de ainda ter destruído uma árvore para só então parar, demonstra por si só que a velocidade imprimida era muito superior àquela permitida para o local, ou seja, 60 km/h, não se podendo falar, por conseguinte, em ausência de culpa do motorista do veículo da empresa”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.
 


Apelação Cível n. 2008.026789-3

Palavras-chave: Indenização Vítima Danos Morais Pensão Acidente

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