Família indenizada por morte na Raja

A família do empresário que morreu após uma acidente de trânsito receberá indenização de R$ 450 mil e uma pensão a serem pagos pelo motorista responsável pelo acidente

Fonte: TJMG

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A família do empresário F.P.C., que morreu em um acidente de trânsito na avenida Raja Gabaglia em fevereiro de 2008, garantiu, em 1ª Instância, o direito a indenização de R$ 450 mil reais, por danos morais e ainda o recebimento de pensão a serem pagas pelo administrador G.H.O.B., que dirigia o veículo que bateu de frente com o carro conduzido pelo empresário. Também foi condenada, solidariamente, a empresa Pneuaço Ltda, proprietária do veículo que causou o acidente. A sentença é do juiz Wagner Sana Duarte Morais e foi publicada no último dia 27 de abril pela 22ª Vara Cível de Belo Horizonte.


A esposa e os dois filhos menores do empresário entraram com a ação de indenização em junho de 2008, quando pediram como antecipação da tutela o pagamento de uma pensão alimentícia, que compensasse a falta de amparo material que vitimou a família após a morte do empresário. Na ocasião, o então juiz Antônio Carlos de Oliveira Bispo concedeu a antecipação de tutela, determinando o pagamento mensal de R$ 5,6 mil, a contar da data do acidente, pensão que foi mantida até ser reduzida para cerca de R$ 3,7 mil, em atendimento parcial a recurso requerido pelos réus, a partir de julho daquele ano.


A família alegou que G.H.O.B. causou o acidente e a morte do empresário, que era arrimo da família, por dirigir embriagado, em alta velocidade e na contramão de direção na avenida Raja Gabaglia no momento do acidente. Pediram ainda que a Pneuaço Ltda. fosse responsabilizada solidariamente, por ser a arrendatária do veículo que estava na posse do administrador.


A defesa do administrador G.H.O.B. afirmou que ele não estava na contramão, nem sob influência de álcool e em alta velocidade. Pediu ainda que fosse considerado que a própria vítima concorreu culposamente para sua morte por transportar a geladeira que o atingiu no momento do acidente, dentre outras alegações.


O juiz Wagner Sana Duarte Morais considerou inicialmente não haver controvérsia sobre o acidente e a causa da morte do empresário. Analisando as circunstâncias e a responsabilidade pelo acidente ocorrido, citou o boletim de ocorrência registrado no dia do acidente, o auto de prisão em flagrante e os depoimentos das testemunhas.


Para o juiz, a alegação de G.H.O.B., de não estar conduzindo na contramão, "ficou prejudicada", pois a infração foi confirmada no Boletim de Ocorrência, por testemunha e pelo laudo do Instituto de Criminalística, o que caracterizou a imprudência.


Quanto ao fato de o administrador estar dirigindo sob influência de álcool, considerou comprovado pelo boletim de ocorrência, pelo exame de corpo de delito e também por documento anexado ao processo, informando sobre outra autuação do administrador por dirigir alcoolizado, meses antes do acidente que causou a morte de F.P.C..


O juiz considerou ainda a responsabilidade solidária da empresa Pneuaço, citando jurisprudências que julgaram casos semelhantes, e qualificou como "falta de bom senso" a alegação de que o falecido teve culpa concorrente no acidente. O juiz Wagner Sana enfatizou que "se o veículo conduzido pelo réu não tivesse se chocado de frente com o veículo da vítima, o acidente não teria ocorrido, nem tampouco, a morte".


Para Wagner Sander, os familiares perderam "abruptamente e de forma violenta seu marido e pai, vendo-se privados da convivência em decorrência da conduta insensata e imprudente do réu G.H.O.B.". Ao analisar a dependência da família e justificar as indenizações pretendidas, o juiz considerou a declaração de rendimentos do falecido e o depoimento de testemunhas ouvidas em juízo que, para ele, caracterizaram a dependência financeira da viúva e dos filhos, destes presumida, por serem menores de idade.


Por isso, além da indenização de R$ 450 mil por danos morais, sendo R$ 150 mil para cada membro da família, Wagner Sana confirmou parcialmente a tutela antecipada e estabeleceu o pagamento de pensão mensal, por danos materiais, fixando seu valor em 9 salários mínimos. A pensão será devida à viúva e aos dois filhos, sendo que, para viúva, até a data em que completar 65 anos, e, para os filhos, até a data em que completarem 25 anos, considerando respectivamente a expectativa estimada de vida do marido e a presumida independência financeira dos filhos.


Determinou ainda que a família seja incluída na folha de pagamento da Pneuaço, a fim de garantir o pagamento, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Palavras-chave: Indenização; Acidente; Trânsito; Danos morais; Danos materiais; Família; Morte

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