Família de trabalhador que morreu em acidente de trabalho deve ser indenizada em R$ 100 mil

Trabalhador morreu em decorrência da capotagem, por defeito no freio, da motoniveladora que manobrava

Fonte: TJPR

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A R. V. Comércio de Peças Ltda. e o Município de Foz do Jordão foram condenados, solidariamente, a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 à família de um funcionário da referida empresa que morreu em decorrência da capotagem, por defeito no freio, da motoniveladora que manobrava. A empresa e o Município foram condenados também a pagar uma pensão mensal de R$ 880,00 (a ser dividida entre a esposa e a filha da vítima).


De acordo com a decisão de 1.º grau, ficou constatado que a motoniveladora não passava por manutenção e que o operador da máquina (a vítima do acidente) não usava equipamento de segurança (uma obrigação da empresa), nem tinha treinamento específico para desempenhar a função.


Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava que julgou procedente o pedido formulado na ação indenizatória proposta por D.F.M. e Outros contra a R. V. Comércio de Peças Ltda., o Município de Foz do Jordão e J.C.L. O magistrado de 1.º grau havia fixado em R$ 40.000,00 o valor da indenização a título de dano moral.


O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Fernando Antonio Prazeres, asseverou que a empresa (R. V. Comércio de Peças Ltda.) descumpriu as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Observou o magistrado que a vítima não recebeu treinamento adequado para utilizar a motoniveladora e que esta não passava por manutenções periódicas, nem foi vistoriada antes da utilização.


Nas palavras do relator: "No presente caso, a conduta do empregador e do ente municipal foi extremamente condenável, isto porque não capacitaram a vítima para o desempenho de sua atividade, deixaram de entregar os equipamentos de proteção individual, bem como não exerceram seu dever de fiscalização e de  prevenção, uma vez que deixaram de realizar a manutenção  mecânica da máquina niveladora, colocando à disposição de   seus trabalhadores veículo sem freios e com problemas nas marchas".


Foram aplicadas ao caso as normas dos arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".


Os recursos de apelação


Tanto os autores quanto a ré R. V. Comércio de Peças Ltda. recorreram da sentença.


Os autores requereram o aumento do valor concernente ao dano moral, sob o argumento de que não foram consideradas as condições financeiras das recorridas, nem a situação precária dos autores e o grande abalo moral sofrido. Pediram também a elevação da verba honorária de sucumbência.


A R. V. Comércio de Peças Ltda. alegou, em síntese, que: a) ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima no acidente, uma vez que era pessoa experiente na operação de máquinas e sabia que o veículo estava sem freios e insistiu em utilizá-la, não realizando os procedimentos (baixar a lâmina) para frear a motoniveladora  e impedir o acidente; b) embora tenha o juiz entendido que era responsabilidade da empresa o fornecimento de equipamentos  de segurança, não especificou quais seriam os equipamentos imprescindíveis; c) não procede o entendimento do juiz a respeito da necessidade da empresa em capacitar a vítima para o exercício de seu ofício; d) a responsabilidade é exclusiva do Município de Foz do Jordão, porque competia ao Diretor do Departamento de Obras observar a falta de freio na máquina, pois isso não era de conhecimento da empresa; e) não há comprovação da dependência da companheira da vítima, não fazendo jus ao recebimento de alimentos; e) o termo inicial dos juros e da correção monetária deve ser contado da data da sentença.


O voto do relator


O relator, juiz convocado Fernando Antonio Prazeres, fez uma longa e didática análise dos recursos. Preliminarmente consignou: "Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento dos recursos de apelação cível".


"Igualmente, é de se conhecer de ofício do Reexame Necessário,  tendo em vista a condenação de ente público em valor acima do previsto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil."


"Registro que por questão didática e em razão da coincidência  das matérias, os recursos voluntários e a remessa necessária serão analisados conjuntamente."


No que diz respeito à responsabilidade civil, ponderou o relator: "Embora no presente caso, a demanda também tenha sido proposta em face do Município de Foz do Jordão, sujeito à responsabilidade objetiva por força de regra constitucional (art. 37, § 6º, CF/88), os recursos de apelação somente foram  propostos pela empregadora e pela vítima, razão pela qual necessária a análise da responsabilidade sob o enfoque subjetivo, ou seja, com a avaliação da culpa do agente no evento danoso".


"O Código Civil ao regular a matéria relativa ao ato ilícito e a  responsabilidade civil, assim estabeleceu: 'Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que  exclusivamente  moral, comete ato ilícito'. 'Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'."


"Interpretando-se os artigos acima transcritos, constata-se a necessidade de quatro elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam: I) ação ou omissão; II) culpa ou dolo do agente, III) relação de causalidade; e IV) o dano experimentado pela vítima."


"Na presente demanda, a "ação", o "dano" e a "relação de causalidade" restaram incontroversos, isto porque pelas provas produzidas nos autos ficou comprovado que o Sr. Jair Aparecido Martins faleceu no dia 10/04/2000, em conseqüência da gravidade das lesões sofridas no acidente de trabalho ocorrido em 30/03/2000."


"Cinge-se a questão recursal apenas a respeito da culpa da empresa empregadora no referido acidente de trabalho."


"A MM.ª Juíza a quo reconheceu a negligência e a omissão da  empresa no acidente de trabalho sofrido pela vítima, pelos seguintes fatos: falta de manutenção da máquina niveladora; ausência de fornecimento de equipamentos de segurança  necessários ao desenvolvimento da atividade; e, pelo fato do empregado não ter recebido o devido treinamento para o exercício de sua atividade."


"A respeito do tema, transcrevo alguns dispositivos da Portaria nº 3214/78, relativo às normas regulamentadoras ­ NRs, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho: '(...) 1.7. Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1) b)  (...)  c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1) I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - os resultados dos  exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (101.004-2 / I1) (...) 6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. (...) 6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR. (...) 6.6 Cabe ao empregador 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; (206.005-1 /I3) b) exigir seu uso; (206.006-0/I3) c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente  em matéria de segurança e saúde no trabalho; (206.007-8/I3)  d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; (206.08-6 /I3) e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (206.009-4 /I3) f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, (206.010-8 /I1) g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. (206.011-6 /I1) (...) 11.1.5. Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.  (111.008-0 / I1) 11.1.6. Os operadores de equipamentos de  transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível. (111.009-8 / I1)  (...) 12.6. Manutenção e operação. (...) 12.6.3. A manutenção a inspeção das máquinas e dos equipamentos  devem ser feitas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante e/ou de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes no País. (112.031-0 / I1) (...) 18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o  qual terá sua função anotada em Carteira de Trabalho. (118.259-5 / I4) (...) 18.14.7  Antes do início dos serviços, os equipamentos de guindar e transportar devem ser vistoriados por trabalhador qualificado, com relação a capacidade de carga, altura de elevação e estado geral do equipamento. (118.264-1 / I4) (...)'."

 

"Como pode se concluir pelos dispositivos legais acima transcritos, para que a vítima pudesse ser designada para conduzir a máquina niveladora deveria possuir habilitação específica e cartão de identificação, bem como ter recebido  previamente  treinamento para o uso do equipamento."


"Acrescente-se também a obrigação da empresa em realizar a  manutenção periódica dos equipamentos, bem como de vistoriá- los antes de sua utilização o estado geral da máquina."


"As provas produzidas nos autos conduzem à conclusão de que a  empresa apelante não cumpriu com suas obrigações."


"O representante legal da empresa apelante, [...], confirmou que não foi oferecido à vítima nenhuma espécie de treinamento para a operação de máquinas."


"A testemunha [...] informou que trabalhou com a máquina niveladora após o acidente e podia afirmar que a mesma estava  com problemas nos freios e estava com a marcha reduzida escapando. Também declarou que não recebeu nenhum curso ou orientação para a operação deste tipo de máquina."


"O informante [...] também confirmou que a vítima reclamou que a máquina niveladora estava com problemas nos freios e na marcha reduzida."


"A testemunha [...] não confirmou que a manobra de "abaixar a lâmina" da máquina niveladora era suficiente para parar o veículo e impedir o acidente, bem como descreveu essa manobra  da seguinte forma: 'que para baixar a lâmina é necessário comando manual; que para baixar a lâmina por completo é necessário soltar o volante; que o comando é duplo, do lado  direito para baixar o lado direito da lâmina, idem para o esquerdo'."


"Correto, portanto, o entendimento da MM.ª Juíza a quo a respeito da caracterização da culpa da empresa apelante, em decorrência da violação dos deveres de cuidado que deviam ser observados."


"Quanto às teses suscitadas no recurso, destaco que não procede a alegação de que a empresa estaria dispensada de capacitar a vítima para o exercício de seu ofício pelo fato de ser pessoa experiente na operação de máquinas, isto porque, por  mais que alguém trabalhe há muito tempo em uma atividade de risco, somente com treinamento é que ela terá conhecimento suficiente para evitar acidentes."


"Acolher essa tese equivaleria a dispensar alguém de possuir  habilitação de veículo simplesmente porque dirige há muito tempo."


"Somente com o treinamento específico pode-se concluir que uma pessoa tem capacidade para exercer uma atividade, sendo dever do empregador esta verificação antes de contratar seus funcionários, pois à empresa devem ser imputados os riscos do negócio, conforme disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil."


"Seguindo esse raciocínio, também não procede a tese de culpa exclusiva da vítima no acidente, pois não tendo sido capacitada para o manuseio da máquina niveladora, não se podia exigir que a mesma soubesse quais eram os procedimentos que deveriam  ser adotados para parar a máquina, ainda mais em situação de pânico."


"Além do mais, ressalto que não foi comprovado nos autos que  seria suficiente para evitar o acidente o procedimento de abaixar a lâmina do veículo. E ainda, pelos depoimentos colhidos, observa-se que tal procedimento era demasiadamente  complexo para uma pessoa sem conhecimento específico no assunto."


"De outro vértice, o fato do magistrado não ter especificado  quais seriam os equipamentos de proteção individual a serem fornecidos, não afasta a responsabilidade da empresa no fornecimento dos mesmos."


"Estando, portanto, caracterizada a culpa da empresa apelante no acidente de trabalho que causou a morte de seu funcionário, bem como presentes dos demais requisitos da responsabilidade civil, sua condenação deve ser mantida."


Quanto à responsabilidade do Município, registrou o relator: "Alega a empresa apelante que a responsabilidade é exclusivamente do Município de Foz do Jordão, porque a falta de freios da máquina era de responsabilidade do Diretor do Departamento de Obras, pois não era de conhecimento da empresa".


"Inicialmente cabe reiterar que a NR 18.14.7 da Portaria nº 3214/78 estipula que é responsabilidade do empregador vistoriar os equipamentos de transportes antes do início dos serviços."


"Ou seja, não cabia à empresa contratada aguardar a notícia do  defeito na máquina niveladora para agir, mas sim fiscalizar  previamente as condições do equipamento antes de colocar em risco seus funcionários."


No que toca à dependência financeira da esposa, assinalou o relator: "Alega a empresa apelante a ausência de comprovação nos autos da dependência da esposa da vítima, não fazendo jus ao recebimento de alimentos. Ao contrário do alegado pela apelante, a dependência econômica da esposa da vítima foi comprovada nos autos."


"O informante [...], ao ser ouvido em juízo disse que a companheira da vítima nunca trabalhou e que uma das filhas  do casal continuava morando com a mãe."


"Além do mais, constata-se que a esposa da vítima é pessoa  idosa, nascida em 08/07/1944, não possuindo profissão própria (do  lar), o que denota sua dependência econômica e financeira do seu falecido esposo, possuindo direito à pensão mensal."


"Não se pode olvidar que se trata de uma família de baixa renda, em que a dependência econômica pode ser presumida. Nessas situações a perda de qualquer fonte de renda já revela diversas dificuldades aos familiares dependentes, ainda mais quando a perda é do chefe de família, responsável pelo sustento dos demais."


"Quanto ao pedido de majoração do valor da condenação por danos morais, assiste razão aos autores da demanda."


"É inquestionável que aquele que causa um dano a outrem, tem  o dever de repará-lo, sendo a indenização por danos morais a  reparação para a lesão extrapatrimonial sofrida, ou seja, é um meio de confortar a vítima do dano pelo sofrimento a ela causado, bem como para desestimular o autor do dano a reincidir na falha."


"O dano moral também é indiscutível nos autos, uma vez que o  convívio familiar foi bruscamente interrompido, o que gera um intenso sofrimento, dor e desalento em na esfera íntima dos filhos e da companheira da vítima, além do abalo psicológico  pela perda brusca."


"Em recursos interpostos em demandas indenizatórias relativas  a danos sofridos em acidentes de trabalho, este Tribunal de Justiça arbitrou o quantum devido por danos morais em valores bem variados, por exemplo: - R$ 25.000,00 para cada filho do falecido, na AP 199685-8, 10ª Câmara Cível, Relator Paulo R. Hapner, publicado em 19/05/2011; - R$ 30.000,00 para cada filho do falecido, na AP 440921-4 ­ 4ª Câmara Cível, Relator Rogério Ribas, publicado em 09/05/2008; - R$ 50.000,00 para todos os filhos do falecido, na AP  659483-2, 1ª Câmara Cível, Relator Sérgio Roberto N. Rolanski, publicado em 04/04/2011; - R$ 153.000,00 para ser dividido entre os filhos da vítima, na AP  664531-6, 9ª Câmara Cível, Relatora Rosana Amara Girardi Fachin, publicado em 30/09/2010; - R$ 30.000,00 para a própria vítima, pelos danos morais decorrentes da amputação de dedos, na AP 718204-7, 1ª Câmara Cível, Relator Fernando César Zeni,  publicado em 19/01/2011; - R$ 41.500,00 por danos morais, acrescidos de R$ 30.000,00 por danos estéticos, devidos à própria vítima, pela perda de uma mão e parte de um braço em  acidente de trabalho, na AP 619870-3, 2ª Câmara Cível, Relator  Eugênio Achille Grandinetti, publicada em 18/03/2010."


"A variação do posicionamento desta Eg. Corte em relação ao quantum devido a título de danos m orais devidos por acidente do trabalho deveu-se, na maioria das vezes, à gravidade dos  danos físicos sofridos (morte ou lesões), das conseqüênciaspsicológicas, da condição financeira do agente e das vítimas, e ainda da conduta da empregadora nas causas do acidente."


"Todos esses critérios têm como ponto de partida a moderação e o bom senso, pois uma vida nunca pode ser quantificada em pecúnia, servindo apenas como justa punição de um comportamento censurável do que propriamente uma compensação."


"O magistrado na fixação do dano moral também deve  considerar que o valor da condenação não pode ser ínfimo a ponto de não atingir o patrimônio do agente, nem exorbitante a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa da vítima."


"No presente caso, a conduta do empregador e do ente  municipal foi extremamente condenável, isto porque não capacitaram a vítima para o desempenho de sua atividade, deixaram de entregar os equipamentos de proteção individual, bem como não exerceram seu dever de fiscalização e de  prevenção, uma vez que deixaram de realizar a manutenção  mecânica da máquina niveladora, colocando à disposição de   seus trabalhadores veículo sem freios e com problemas nas marchas."


"De outro vértice, importante verificar os reflexos da perda da figura do pai e do companheiro na vida dos apelantes, os quais   sofreram  inúmeros transtornos psicológicos, associados à dor e a indignação pela perda do ente querido."


"Além do mais, os autores da demanda são pessoas de poucas rendas, possuindo  precária condição financeira e, provavelmente, sofreram muitas privações pela redução da renda familiar."


"Ressalto que o Exm.° Promotor de Justiça em manifestação de fls. 451/465 opinou pela fixação dos danos morais no valor equivalente a 300 salários mínimos para cada autor, valor este um pouco excessivo frente à capacidade econômica dos réus."


"Desta forma, entendo procedente o pedido de majoração da condenação por dano moral, razão pela qual arbitro a verba devida em R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante este justo e proporcional para a situação posta no processo."


Relativamente ao termo inicial dos juros e da correção monetária  da condenação por danos morais, consignou o relator: "Alega a empresa apelante que o termo inicial da incidência dos juros  e  da correção monetária devidos sobre a condenação deve ser  contado a partir da prolação da sentença, sendo o momento em  que foi constituída a mora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência".


"Nesse ponto, a apelação merece parcial provimento."


"Quanto ao termo inicial dos juros de mora, nada há para ser  reformado, isto porque conforme expressamente disposto na sentença são devidos desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ)."


"Todavia, a Súmula 362 do STJ dispõe que 'a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento'."


"Ante o exposto, necessária a readequação do termo inicial da  correção monetária da indenização por danos morais, para que seja devida desde a data do presente acórdão, tendo em vista a majoração da condenação a este título, mantendo-se o termo  inicial dos juros de mora fixados na sentença."


No que concerne aos honorários advocatícios, asseverou o relator: "O critério para a fixação dos honorários vem estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, a saber: grau de zelo do profissional; lugar da prestação do serviço; natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".


"Considerando que a matéria discutida nos autos não era de fácil solução e o tempo de tramitação da causa, bem como o esforço  do advogado na elaboração das peças processuais e participações em audiências, entendo que o valor dos  honorários advocatícios fixado pelo magistrado sentenciante se  mostra razoável (14%), não havendo que se falar em reforma da sentença."


"Além do mais, deve ser ressaltado que os autores decaíram de  parte considerável do pedido, uma vez que a sentença afastou a responsabilidade de José Cláudio Lombardi, por ausência de provas  quanto à sua propriedade sobre o veículo envolvido no acidente."


"Do reexame necessário: Em sede de reexame necessário, faz-se necessária a reforma da sentença no tocante aos índices de juros de mora e de correção monetária aplicados à condenação, no  sentido de se aplicar a nova redação do art. 1º-F da Lei nº  9494/1997, dada pela Lei nº 11.960/2009, qual seja: 'Art. 1º-F. Nas condenações impostas à  Fazenda  Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos  índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados caderneta de poupança'."


"É que a questão envolvendo o percentual dos juros de mora, segundo atual entendimento do STF, tem natureza processual e, portanto, se aplica de imediato aos processos em curso."


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do  recurso de apelação (01) proposto por Diva de França Martuins e outros, reformando-se a sentença atacada para majorar a condenação por danos morais para o valor de  R$  100.000,00  (cem mil reais)."


"Dar parcial provimento ao recurso da empresa R. V. Comércio de Peças Ltda. (02), modificando-se o termo inicial da correção monetária da condenação por danos morais, para que se inicie da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ), tendo em vista a modificação do valor da indenização."


"Em sede de reexame necessário voto pela reforma da sentença no tocante aos juros de mora e à correção monetária, aplicando-se a atual redação do art. 1.º-F da Lei nº 9.494/1997 (conforme Lei nº 11.960/2009)", finalizou o relator.


A sessão foi presidida pelo desembargador Paulo Habith (com voto), e dela participou o desembargador Ruy Francisco Thomaz. Ambos acompanharam o voto do relator.

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