Família de trabalhador alcoólatra que se suicidou após demissão será indenizada

O álcool é doença, e não desvio de conduta que justifique a rescisão do contrato de trabalho. Indenização por danos morais foi fixado em R$ 200 mil

Fonte: TST

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A Infraero (Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária) terá que indenizar a família de um empregado alcoólatra que se suicidou meses depois de ter sido demitido sem justa causa pela empresa. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 200 mil em decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.


No caso relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, a Justiça do Trabalho do Paraná tinha considerado indevido o pedido de indenização, por entender que não havia nexo de causalidade entre a demissão e o dano sofrido (suicídio). O Tribunal da 9ª Região concluiu ainda que a Infraero não tinha obrigação de compensar a família do trabalhador, tendo em vista a legalidade do ato de dispensa.


Entretanto, o ministro Walmir destacou que, desde 1967, a Organização Mundial de Saúde considera o alcoolismo uma doença grave e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. Segundo a OMS, a síndrome de dependência do álcool é doença, e não desvio de conduta que justifique a rescisão do contrato de trabalho.


Portanto, esclareceu o relator, o empregado era portador de doença grave (alcoolismo) e deveria ter tido seu contrato de trabalho suspenso para tratamento médico. De fato, o alcoolismo comprometia a produção do trabalhador (ele era sistematicamente advertido pela chefia e chegou a pedir demissão que foi recusada). A questão é que, ao dispensar o empregado, mesmo que sem justa causa, a empresa inviabilizou o seu atendimento nos serviços de saúde e até eventual recebimento de aposentadoria provisória, enquanto durasse o tratamento.


O ministro Walmir explicou que a indenização, na hipótese, não dizia respeito ao suicídio, mas sim em razão da dispensa abusiva, arbitrária, de empregado portador de doença grave (alcoolismo). O suicídio apenas seria causa de agravamento da condenação. Para o relator, na medida em que ficou comprovado o evento danoso, é devida a reparação do dano moral sofrido pela vítima, pois houve abuso de direito do empregador quando demitira o trabalhador alcoólatra, que culminou com o seu suicídio.


Para chegar à quantia de R$ 200mil de indenização, o relator levou em conta os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico e punitivo da medida.


De acordo com a OMS, pelo menos 2,3 milhões de pessoas morrem por ano no mundo em conseqüência de problemas relacionados ao consumo de álcool (3,7% da mortalidade mundial).

Palavras-chave: Alcoolismo; Rescisão; Indenização; Suicídio; Demissão

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7 Comentários

Fernando Vieira advogado15/01/2011 2:26 Responder

Muito sábia a decisão! há que se destacar que houve sim nexo causal no agravamente de saúde do trabalhador em decorrência da demissão. Que sirva de lição a outros empregadores que demitem empregados após constatada doença, seja ela qual for...fico surpreso que uma empresa deste porte possa tomar tal medida assim...!

Geraldo Bezerra de Menezes Advogado e jornalista15/01/2011 15:25 Responder

A tendência doutrinária e jurisprudencial é a de agasalhar o trabalhador, sabidamente hipossuficiente no vínculo contratual empregatício, com os Princípios Gerais do Direito do Trabalho. Ou perde sentido a existência do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho. Que é o trabalhador adoentado, seja doença profissional - ou não? Ora, é o que todo ser humano doente é: um ser frágil, dependente, carente, perdido e sem rumo existencial, estima alquebrada, insuficiente por si mesmo e em si mesmo. Falo de cadeira. Já adoeci. E adoece vezes sem conta, desde a infância até os dias correntes, nas minhas 64 primaveras contadas. Regra sem exceção: se não há vida sem morte, também não há vida sem doença. Iluminados pela decisão sob exame, prevejo que dia chegará em que doutrina e jurisprudência estenderão a todo ser humano trabalhador fragilizado pela doença o direito à proteção plena que conferem, na atualidade, tão-somente, aos acometidos por doença profissional ou vitimados por acidente de trabalho. Na oportunidade, vou além. De igual sorte, num amanhã não distante, vislumbro que a estabilidade conferida à mãe em estado gravídico será estendida ao pai companheiro, vale dizer, ao pai ou companheiro que com ela vive e com ela desfruta o estado gravídico. Ambos têm de desfrutar a garantia da estabilidade no emprego em nome da tranquilidade familiar necessária ao bebê. Muitíssimo grato pelo espaço. Geraldo Bezerra de Menezes Advogado (OAB-RJ 5.340) Niterói-RJ acidentados (acidente de trabalho) e aos Dia chegará no qual

Geraldo Bezerra de Menezes advogado16/01/2011 0:01 Responder

Esta opinião de Geraldo Bezerra de Menezes (OAB-RJ 5.340) é que deve ser considerada, em lugar da anterior. Assim dito, manifesto-me nestes termos: A tendência doutrinária e jurisprudencial é a de agasalhar o trabalhador, sabidamente hipossuficiente no vínculo contratual empregatício, com os Princípios Gerais do Direito do Trabalho. Ou perde sentido a existência do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho. Que é o trabalhador adoentado, seja doença profissional ou não? Ora, é o que todo ser humano doente é: - um ser frágil, dependente, carente, perdido e sem rumo existencial, estima alquebrada, insuficiente por si mesmo e em si mesmo. Falo de cadeira. Já adoeci. Desde o nascimento até as minhas quase 65 primaveras contadas, adoeci vezes sem conta. Enfim, meu organismo se curvando à regra da natureza que não admite exceção: não há vida sem morte e sem doença. Iluminados pela decisão pioneira sob exame, prevejo que dia chegará em que doutrina e jurisprudência estenderão a todo ser humano trabalhador fragilizado pela doença o direito à proteção plena, conferido, na atualidade, tão-somente, aos acometidos por doença profissional ou vitimados por acidente de trabalho. Até vou além na exortação aos Princípios Gerais do Direito do Trabalho. Num amanhã não distante, vislumbro que a estabilidade conferida à mãe em estado gravídico haverá de ser estendida ao pai companheiro, vale dizer, ao pai ou companheiro que com ela vive e com ela desfruta o estado gravídico. Ambos, mãe e pai, têm de desfrutar a garantia da estabilidade no emprego em nome da tranquilidade familiar necessária à família e ao bebê. Mais. Com a ampliação do tempo de afastamento vigente. Muitíssimo grato pelo espaço. Geraldo Bezerra de Menezes Advogado (OAB-RJ 5.340)

seu nome 05d4116/01/2011 14:25 Responder

200 mil??? Ora senhores,em que pese o fato lamentável, é certo que nem todo mundo tem condições financeiras para manter um empregado alcoolatra. Trata-se do extremo e patético paternalismo aos chamados \\\"hipossuficientes\\\" e que está se tornando em uma arma eficaz para tornar o Brasil um dos países menos competitivos do mundo, quando se trata de custos trabalhistas, que aliás, no Brasil são incálculáveis. Sim incalculáveis, pois não há meios de saber o \\\"custo\\\" de um empregado, dada a total arbitrariedade com que age a chamada \\\"justicinha\\\" do trabalho, que quer para si os m´méritos de suas medidas protecionistas e passa a conta, de forma arrogante e prepotente, para os empregadores, que pagam, com mais de 34% de impostos, para manter esta central sindical com poder jurisdicional. Porque os \\\"corajosos\\\" e \\\"preocupadios com o social\\\" juízes trabalhistas não acionam o Estado para pagar? Mais: indenização sem nexo causal...hummm, desculpinha de dispensa imotivada \\\"para inglês ver\\\".... óbvio que o \\\"fundamento\\\" da sentença (como sempre acontece na JT) nada mais é que uma desculpa porca!

jeolson advogado16/01/2011 22:48 Responder

Parece brincadeira a inversão de valores que atravessamos. Temos um alcolatra numa emprsa e mesmo sem justa causa (pois sabemos a dificuldade em demitir por justa causa) não podemos demití-lo. Dando inclusive mau exemplo aos outros funcionários que trabalham à mais para justificar so serviçlos pelo mesmo deixado. Se este mesmo alcolatra comete um acidente, a empresa é responsavel e tem que arcar com o prejuízo e se o demite, é constrangimento, o INSS com certeza não o \\\"encosta\\\". Resposta....Toda a responsabilidade, seja do Estado, seja de quem for, esta cada vez mais sendo colocado nas empersas privadas que não sabem mais o que fazer. Já se imaginou numa pequena empresa com 10 (dez) funcionários, como a mesma iria arcar com tamanho prejuízo....Haveria de fechar as portas por conta de um bêbado inconsequente deixando 10 (DEZ) pais de família sem emprego atingindo claramente a função social que a mesma tem. Seria 10 (DEZ) familías prejudicadas diretamente afora os empresgos indiretos...Temos que rever a valoração do ser humano não prejudicando os que realmente trabalham e suportam todo o custeio desta sociedade com suas altas cargas tributárias. Se é doença??? não sei???? assim , haveria também de se inocentar os que embriagados matam atras de um volante já que eram doentes e portanto inimputáveis pelos seus atos....Parece até uma brincadeira de mal gosto.

Luis Henrique felipe advogado24/01/2011 23:34 Responder

È lamentável que os bens materiais para alguns pseudos defensores da \\\"dignidade\\\" capitalista não consigam divisar o valor do ser e a razão do ter. O maior patrimônio de qualquer instituição privada ou pública são seus colaboradores, empregados ou clientes. Um não subsiste sem o outro. De certa forma, ousamos pensar que não foi outro motivo que dividiu o mundo entre comunistas e capitalistas. Guerras foram travadas, batalhas foram perdidas, mas no final, nada se ganhou e ninguém venceu. Ainda hoje ecôa no universo a disputa insensata desses interesses. Só não param e observam que o motivo de tudo será sempre o ser.

Marly Dias Física Nuclear 22/03/2011 22:14

Você NUNCA lembrou que sem o EMPREGADOR, NÃO EXISTE O EMPREGADO? Pois é. Se você acha justo o empresário ter que indenizar a família de uma pessoa que tinha problemas com a bebida, achará justo também que o empresário indenize, por exemplo, quem tem problemas cleptomaníacos! Afinal, que país é este? O empresário, que dá emprego e sustenta tantas famílias, ainda será o culpado por problemas psiquiátricos ou físicos? E você ainda quer licença paternidade em conjunto com a já absurda licença maternidade? Quando falo em absurdo, me refiro ao tempo que o empresário fica sem a funcionária por ela ter dado à luz. Se continuar assim, daqui a pouco, o EMPREGADOR terá que custodiar a lua de mel! E o governo? Nada? Só leva nossos impostos ? Eu aconselho a todos tentarem só por UM dia ser empregadores.

Airton Advogado28/01/2011 19:49 Responder

Interessante que não vislumbrei nenhuma refrerência a uma atuação preventiva de outros profissionais por parte da empresa a exemplo de Assistente Social ou psicólogo. Nãoiseria o caso das empresas agirem assim já que o mal é recorrente? Se mal comparando no caso das catástrofes naturais tambem não vejo atuação preventiva dos profissionais da engenharia e arquitetura. \\\"Esta terra ainda vai cumprir seu ideal . . \\\" De tudo fica o alerta para as empresas buscarem a prevenção antes que venham a quebrar por mal gestão dos recrusos humanos.

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