Família de militar excluído da corporação ganha direito à pensão
A família de um militar que foi excluído da corporação por sentença condenatória transitada em julgado ganhou o direito à pensão previdenciária por "morte ficta?*, bem como à percepção das parcelas atrasadas referentes a este benefício, a contar da data da exclusão do servidor militar, sobre as quais deverão incidir juros de mora e correção monetária.
A família de um militar que foi excluído da corporação por sentença condenatória transitada em julgado ganhou o direito à pensão previdenciária por "morte ficta?*, bem como à percepção das parcelas atrasadas referentes a este benefício, a contar da data da exclusão do servidor militar, sobre as quais deverão incidir juros de mora e correção monetária.
A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confirmando sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou a causa favorável à família do servidor e condenando o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN ao pagamento.
No processo, o IPERN pedia pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 140 da Lei nº 4.630/76, sobre o qual se funda o pedido autoral e, por conseqüência, a sentença apelada, em virtude de afrontar o caráter contributivo do regime previdenciário estabelecido constitucionalmente.
Quanto ao mérito, sustenta que a pensão requerida não tem amparo na legislação estadual, não sendo devida, em razão do ex-segurado ter perdido a função pública que exercia em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, tornando impossível a concessão do benefício em favor dos seus dependentes, de acordo com Lei Complementar.
O órgão pede para que seja afastada a incidência dos artigos 115 e 140 da Lei Estadual nº 4.630/76, devido a aplicação superveniente do artigo 92, inciso I, do Código Penal, o qual estabelece, como efeito da condenação, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo exercido pelo condenado. Assim, pediu para que seja decretada a extinção da pensão concedida.
Já a esposa e os filhos do servidor, autores da ação, alegaram que não há qualquer inconstitucionalidade na legislação estadual discutida, a qual, à época da exclusão do ex-praça, estava em pleno vigor, devendo, portanto, ser respeitado o seu direito adquirido. O Ministério Público opinou favoravelmente aos beneficiários, em razão de considerar que deve ser aplicada a lei que estava vigente quando ocorreu o evento desencadeador da proteção previdenciária.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Célia Smith, observou as informações acostadas aos autos, e entendeu que o esposo da primeira apelada e genitor dos demais, foi excluído da polícia militar e do quadro de pessoal da reserva remunerada em 10 de outubro de 2005, portanto, em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005, devendo, assim, ser preservado o direito adquirido pelos mesmos. Assim, foi mantida a pensão para a família do ex-praça.
* A concessão de pensão aos dependentes de militares licenciados ou excluídos de Corporação.
Processo nº 2008.009375-5