Família de funcionário morto por contaminação no trabalho tem direito a indenização

Família do trabalhador tem direito a indenização por não ter como comprovar que não foi neste ambiente que o falecido contraiu a doença

Fonte: TJSP

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor da indenização a ser paga à família de um funcionário que morreu em decorrência da contaminação por um fungo encontrado em fezes de pombo no trabalho.


Os autores são a viúva e os filhos de um funcionário do Banespa S.A. Serviços Técnicos. Esclareceram que ele foi contratado para o cargo de técnico contábil sendo designado para prestar serviço em local que havia infestação de pássaros. Dois anos depois, foi constatado processo inflamatório crônico ocasionado pelo fungo Criptococus neoformans. O quadro se agravou com o passar dos anos até a ocorrência do óbito.


Os familiares pediram a condenação do Governo do Estado de São Paulo e da empresa na quantia de R$ 500 mil por danos morais e fixação de pensão alimentícia por morte correspondente a 1/5 da maior remuneração do falecido, bem como férias e 13º para cada um dos requerentes.


A decisão de 1ª instância determinou a indenização de R$ 250 mil por danos morais, sendo R$ 125 mil devidos por cada ré, a serem repartidos entre os autores. A título de indenização por danos materiais, arcarão com a importância mensal correspondente a 2/3 do salário e do 13º salário percebidos pela vítima, corrigidos de acordo com o salário mínimo, desde a data do óbito, pelo período de sobrevida de 65 anos.


Insatisfeitas, recorreram da sentença discordando da suposta contaminação do funcionário por fezes de pombos e em seu local de trabalho.


Para o relator do processo, desembargador Danilo Panizza, não há como comprovar que não foi neste ambiente que o falecido contraiu a doença, nem que se tratava de uma deficiência já existente, até porque, quando foi contratado não apresentava nenhum sintoma.


“O empregador que oferece condições inseguras e perigosas para que o empregado realize seu trabalho, é responsável pelo dano que dele resultar, sobretudo se advir óbito, no caso, as duas rés, tanto a contratante, quanto a que se aproveitou da contração devem responder pelo dano causado, proporcionalmente”, disse.


Ainda de acordo com o magistrado, é de rigor a procedência da demanda, mas os valores fixados merecem ser revistos. “Os danos morais serão fixados em R$ 40 mil para cada um dos autores, valor a ser rateado entre as duas rés. A indenização por danos materiais foi corretamente arbitrada, devendo ser mantida na forma como estabelecida na decisão”, concluiu.


Os desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Regina Capistrano também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0000200-32.2002.8.26.0553

Palavras-chave: Doença; Direitos trabalhistas; Falecimento; Indenização

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