Falta de divulgação de decisão judicial na internet não justifica perda de prazo para apelação

TRF-1 rejeitou o recurso de um morador que pretendia validar uma apelação contra a CEF apresentada fora do prazo de 15 dias, estabelecido pelo CPC

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou recurso apresentado por um morador de Imperatriz/MA com o objetivo de validar uma apelação apresentada fora do prazo, no processo que move contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

 
Na decisão do primeiro grau de jurisdição, a Justiça Federal do Maranhão negou-se a aceitar a apelação, postergada, segundo o apelante, devido a falha no sistema de informações processuais mantido na internet.


O cidadão apelou, então, ao TRF, argumentando que a publicação da sentença, feita no dia 17 de junho de 2008, não foi veiculada no site da Justiça Federal. Por isso, o advogado só tomou conhecimento da decisão no dia 7 de julho e apresentou o recurso no dia 21 do mesmo mês.

 
A relatora do processo, contudo, rebateu o argumento. Na decisão, a desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afastou a necessidade de publicação das decisões pela internet. “As informações prestadas, via internet, têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial”, afirmou.  A magistrada embasou-se no artigo 236 do Código de Processo Civil (CPC): “consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial”, dita a norma.

 
O artigo 183 do CPC, também citado pela relatora, extingue o direito de apelação após o prazo de 15 dias, estipulado pelo artigo 508 do código.

 
Diante disso, a magistrada negou o recurso – conforme entendimento consolidado do TRF, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) –, mantendo a decisão de primeira instância. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 5.ª Turma do Tribunal.

 

Palavras-chave: Prazo; Apresentação; Perda; Apelação; Decisão judicial; Divulgação; Internet

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