Falta de autenticação de peça essencial é vício intransponível no processo

A cópia da decisão que a parte queira rescindir deve ser autenticada, pois, do contrário, o julgador poderá declarar extinto o processo, sem resolução do mérito.

Fonte: TST

Comentários: (1)




A cópia da decisão que a parte queira rescindir deve ser autenticada, pois, do contrário, o julgador poderá declarar extinto o processo, sem resolução do mérito. Foi o que aconteceu com o recurso ordinário em ação rescisória de trabalhador contra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, por meio de despacho, determinou o fim do processo, na medida em que verificara a falta de peça essencial para a análise da ação.

O assunto voltou à discussão, desta vez na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, porque o empregado entrou com recurso de agravo. No entanto, a SDI-2 manteve o entendimento do ministro Renato Paiva no sentido de que a inautenticidade da decisão rescindenda era vício processual intransponível, ou seja, que não podia ser superado para permitir o julgamento do mérito da causa (Orientação Jurisprudencial nº 84 da SDI-2).

A defesa do trabalhador argumentou que era possível aplicar ao caso o artigo 365, IV, do Código de Processo Civil, que permite a autenticação de documentos pelo próprio advogado. Alegou ainda que não houve impugnação pela parte contrária quanto à autenticidade do documento e que a lei nova (Lei nº 11.925/09 que modificou o artigo 830 da CLT para permitir a declaração de autenticidade pelo próprio advogado) deveria prevalecer em relação à redação anterior do artigo 830 da CLT, que exige a autenticação. No mais, requereu a preservação da informalidade característica da Justiça do Trabalho.

Como esclareceu o relator, os argumentos da advogada eram relevantes e já foram debatidos e superados na SDI-2 em outros julgamentos. Segundo o ministro Renato Paiva, a ausência de autenticação da cópia da decisão rescindenda corresponde à sua inexistência nos autos, configurando deficiência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ? o que impede a análise do recurso do trabalhador.

Para o relator, a exigência de autenticação dos documentos apresentados em cópia (conforme redação anterior do artigo 830 da CLT) ainda estava em vigor na época da propositura da rescisória. Também de acordo com o ministro Renato Paiva, a jurisprudência do TST não admite a autenticidade de peças sob a responsabilidade do advogado em sede de ação rescisória, mas somente em agravo de instrumento.

Assim, por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao agravo do trabalhador, ficando mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, com ressalva de entendimento do ministro vice-presidente do tribunal, João Oreste Dalazen, que, por disciplina judiciária, votou da forma proposta pelo relator.

A-ROAR-1.794/2008-000-01-00.9

Palavras-chave: autenticação

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/falta-autenticacao-peca-essencial-vicio-intransponivel-no-processo

1 Comentários

Paulo César Lani advogado11/12/2009 12:49 Responder

Advogado (a), use a Reclamação junto ao STJ se as condições o permitirem. Isso porque, em minha humilde opinião, confiando em alteração do CPC (365,IV) foi intruida a ação sem cópia autenticada. Provávelmente porque houve o entendimento de que, sendo a alteração mais recente do que o art. 830 da CLT a mesma seria acolhida. Porém, o 830 da CLT é lei mais específica (especial - com nuances processuais próprias). No entanto, o comando do 830 da CLT é genuinamente de cunho processual, logo, se alterado deve ser imediatamente aplicado, não importando a data da propositura da ação, mas a data da apreciação do feito. Logo, mesmo que à época da propositura ainda não era vigente a Lei 11.925/09 - que alterou o art 830 CLT, SE NA DATA DA DECISÃO da extinção já era vigente tal lei, ela deveria ter sido imediatamente aplicada. Portanto houve, em meu sentir, negativa de vigência de Lei infraconstitucional, o que enseja Reclamação junto ao STJ.

Conheça os produtos da Jurid