"Falsos membros" da Assembléia de Deus obtêm habeas-corpus

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu habeas-corpus a Estevão Martins e Élio Melo para que aguardem em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação. Denunciados pela prática do crime de estelionato, em seu decreto prisional consta que teriam ido à cidade de Ipatinga (MG) com o objetivo de angariar pessoas interessadas em ir para os Estados Unidos, prometendo-lhes obtenção de visto em passaportes.

Segundo mencionado no inquérito policial, nos meses de agosto e setembro de 2004, Martins, Melo e outras duas pessoas obtiveram vantagem ilícita consistente, aproximadamente, no valor de R$ 55 mil em dinheiro, em prejuízo de três vítimas. Consta, também, que Martins e Melo fizeram uso de documento falso e denominavam-se como bispo e pastor da Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil.

A denúncia foi acolhida por sentença que condenou Martins a 12 anos e seis meses de reclusão e 175 dias-multa, e Melo, a sete anos e dez meses de reclusão e 106 dias-multa pela prática do crime de estelionato. A prisão preventiva foi decretada pelo juiz de Ipatinga (MG), em 18/9/2004, bem como ordem de bloqueio de contas junto aos bancos Banespa, HSBC e Bradesco. A defesa recorreu ao STJ requerendo a revogação da prisão, "mantida", segundo alegações feitas, "indevidamente pela sentença".

No entendimento do relator, ministro Nilson Naves, os dois pacientes sofrem coação na sua liberdade e se trata de coação ilegal. Primeiro, porque condenação anterior, por si só, não é, como indicado pela autoridade judiciária, hipótese de prisão preventiva.

Segundo, continuou o relator, porque consiste a decisão da Justiça mineira em decisão despida de real fundamentação. E, por último, porque vagas referências à possibilidade de fuga sem elementos concretos de convicção não justificam a manutenção da prisão cautelar.

Os ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com o relator; os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa divergiram.

Processo:  HC 54395

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