Falso resultado de exame de HIV não gera indenização

Ao fazer exames pré-natais, a autora foi informada, na frente da filha, que era portadora do vírus da Aids

Fonte: TJSP

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A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve, em votação unânime, sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto por paciente que teve exame de HIV declarado positivo erroneamente.


De acordo com a inicial, A.C.P.C. ajuizou ação contra a Prefeitura de Osasco alegando que, ao fazer exames pré-natais em setembro de 2008, foi informada que era portadora do vírus da Aids. Segundo ela, a informação foi dada na frente da sua filha de sete anos de forma constrangedora, motivo pelo qual ficou profundamente abalada. Em razão disso, pleiteava indenização em valor equivalente a 500 salários mínimos.


O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, sob o fundamento de que não houve falha procedimental na realização do exame, uma vez que o protocolo médico, nesses casos, exige a realização de mais de um exame para confirmar o resultado. “É certo que o vírus HIV já está com seu conhecimento difundido entre nós há mais de 20 anos. Sabe-se que um exame inicial pode ser positivo sem que a pessoa seja realmente portadora. Isso porque, em razão do custo, faz-se um exame inicial mais barato. Depois, sendo necessário, são realizados exames mais caros e mais completos. O protocolo médico é esse e não dá para, por conta disso, culpar a requerida”, sentenciou.


Inconformada com o resultado A.C.P.C. apelou, mas o pedido foi negado pelo desembargador Ricardo Dip, relator do recurso. Para o magistrado, não são todos os incômodos da vida que devem ser considerados lesões morais suscetíveis de compensação pecuniária.


Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência da ação.


Do julgamento, participaram também os desembargadores Pires de Araújo e Aliende Ribeiro.


Apelação nº 0005187-89.2010.8.26.0405

Palavras-chave: Exame; HIV; Paciente; Erro; Recurso; Indenização

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10 Comentários

Alexandre Nunes Viana Juíz da 3° Região18/08/2011 23:18 Responder

Considerá improcedente a ação de danos morais a pessoa que em sua gestação quando esperava um ser, quando prlanejava o destino de vida a seu filho que antes de nascer esperava uma mãe dedicada e preoculpada com sua saúde , em fazer sua parte de mãe responsável decide sem questionamento um acompnahmento médico pre- natla e depara com uma situação que não eguardava. Notícia esta que por em questçao de segundo fez pensar que sua vida mudou, que sua relação houve algo que poeria ter sido enganada pelo seu compnaheiro, desarmoniando a relação familiar, ou fazer acerditar na vida depois da notícia por um profissional público que lhe trazia confiança e lhe passar informação equivocada. Não pode entender que não houve violação é sem duvida o retrato da saúde que nosso cidadão é obrigado a usar. E na hora de reparação, entender qe não houve ou nada musou certamente não vivenciou este sentimento quando se imagina que tudo parou ali. A pessoa quando recebe notícia que condena sua vida para sempre é desta forma que a população ver o vírus do HIV, já que não a cura, a vida do cidadão fica comprometida alem da imonologia o maia afeto diretamente se relaciona ao psicológico. Ser considerada portadora do virus HIV, ainda mais de forma constrangedora, conidera violação do código de ética profissional, não houve a preoculpação da noticia portada. Sem dúvida uma calamidade na saúde pública, desrespeito ao cidadão usuário do sistema de saúde municipal da Prefeitura de Osasco. Uma notia desta natureza se permite reparar de formrio preparará o psicológico do cliente usuário de saúde. Uma mãe, em seu momento especial não pode ser abordada com discadso , descordar da conduta médica desta unidade municipal por razão óbia . A vida do cidadão não pode ser tratada de forma barrata alegar que o 1° exame é deito em razão do custo não é justo tratar a saúde pública desta forma, que se fisesse o segundo exame para ter a certeza da informação, Uma noticia como esta pode mudar a vida do cidadão, desequilíbra todo sitema psicológico e pode levar danos maiores como depressão, suíssida, angustia e outros agravos ao psiquico do paciente ainda assim, sem observar que falavam de duas vidas, a mãe e o beber que a esperava. certamente esta cidadão era de origem humilde e hipossuficiente. logo notado que se estivesse um plano desaúde não estaria usando o serviço municipal. Isso prova o descaso a saúde pública com agravo a dignidade humana, é procedente a reparação de danos de acordo com a a inicial A.C.P.C ajuízou ação contra a PREFEITURA DE OSADCO e teve seu resultado insuficiente ao direito da ação, quando se exigem mais respeito a saúde do homem comum. Toda via, qunaos o médico não se preoculpou em constrangir usando mçao de obra barata conivendo com a administração da unidade quando se refere ao exam etão importante a vida do cidadão. A informação segundo a vítima foi repassada de forma constrangedora na frente de sua filha de seis anos que já entende o sofrimento e notou que sua mãe apresentou uma doença incurável. Esta usuária mais precisamente pessoa humana, teve seus direitos violado , foi constrangida e apresentou desgaste emociaonal mundando sua forma ritual de vida embora tenha sido no perído pre-natal não esquesse das informações processada em seu psicologico e não mais tenha razão para viver, causando assim um possível desconforto ao bebê, esta atitude do médico foi inresponsável por colocar a vida da mãe e do beber a risco de vida> O beber ficou vunerável a atitude e desespero da mãe em saber que estaria recebendo um beber e era portadora do virus do HIV, repassava sentimento de amgustia ao bebê por vibrações emocional. Não se permite mais injustiça, nem mais violação aos direitos dos que procurão a saúde pública, no meu entendimento houve sim um descaso a saúde da vítima e possível indicativo ao trauma pós- parto. Em segunda nota nova notícia que não era mais portadora e pronto fica por isso? È inaceitável constrangimento como este tem acontessido considerado constantimente é hora de cobrar mais respeito e qualidade na saúde pública aos que tanto precisa de cuidados e respeito ao sigilo das informações de sua saúde é procedente e pede procedencia e devida atenção aos julgamentos desta natureza é procedente a ação de danos morais no valo de 500 salários mínimos. a vítima por constrangimento ilefgal.

Raquel advogada e professora universitária19/08/2011 16:11 Responder

Essa é a dignidade da pessoa humana que se encontra a estruturar o Estado Democrático de Direito.....?!?!! Um mero aborrecimento do cotidiano da vida??!! Ou um mero desprezo dos poderes políticos que garantem a vida humana??!!

Raquel advogada e professora universitária19/08/2011 16:23 Responder

A razoabilidade é um dos Princípios informadores de nossa hermenêutica jurídica. E, no mínimo razoável seria que o resultado não fosse divulgado, evitando o constrangimento ilícito e sim, que efetuassem a colheita do material para novo exame ou indicassem outro laboratório....mas, em nome da decadência de nosso sistema de saúde, o Poder Judiciário prefere chancelar a indignidade. Que aprendam os julgadores a praticar a alteridade, que aprendam a se colocar no lugar da vítima.....aposto que, se conseguissem sentir na pele tamanho choque com a notícia, por certo compreenderiam o sentido e o alcance do DANO MORAL.

Alexandre Nunes Viana Juíz da 3° Região20/08/2011 12:10 Responder

Faço uso de Vossas palavras, quando sugere que os julgadores sentisem na pele p choque, quando se corporasse avítima desta forma sentiria o valor do dano. Toda via, sabemos que a vida na constituição é tudo que temos inclusive quando esta de modo friu e cruel recebe notícia de que poderia a qualquer momento por meio dos cd (centro de defesa ) poderia está mais vulnerável e se não ouvesse cuidado adquado poderia perde-la. è este entendimento que se tem a um portador do virus do HIV, o que possa ser mais dispressível é a dignidade humana julgar que seja coerrente a uma mãe a espera de um bebê futuro brasileiro podesse também está contaminado ou não. A questão em juízo refer-se quando não se aliam o que a mãe em sua mentalidade poderia está pensando. Ainda dizer que é um mero aborrecimento corriqueiro sem dúvida ou no mínimo deveria ouvir mais os portadores de doenças sexualmente transmissível, já não basta o preconceito, a discriminação que esta vítima estaria preste a permear injustamente pelo simples mero erro de informação ou pura incompetência médica ou quem sabe administrativa quando usa material barato em exames tão importante a vida humana. Existem sim portadores felizes não por seres portadores mais porque aprenderão da valor a vida depois que a comprometeu mesmo que seja involuntariamente ou por consequenia de outros inresponsáveis que não a protegeu a vida de sua pareceira. Como não ostra a pura descrepânci e falata de respeito aos usuário de saúde pública. Quando pobre é obrigada a ser reconhecida de aidetica e entende que é assunto comum. Não se pode admitir que os brasileiros seja tratados desta forma. No mínimo respeita-se os direitos humanos a vitíma teve seus direitos violados, foi constrangida, rotulada como portadoras de HIV, possivelmente seu filho que ainda nem nascia, recebeu a notícia na frente sa sua filha de seis anos que no mínimo já entenderia que a mãe estaria sendo condenada a vida comprometida. Por fim, pede provimento imediato ao cumprimento da reparação de danos moral no valor deR$: 28.000.00 em 24 horas, sobre multa diária de R$ 1.000.00 caso não seja comprida pede sindicância e cassação do médico responsável pelo constrangimento em respeito ao cógido do consumidor por considerá violação da dignidade humana.

wilson coelho Auditor Fiscal e Acadêmico de Direito22/08/2011 12:21 Responder

Todo meu devido respeito ao sentimento da paciente que recebeu a falsa informação de ser portadora do virus HIV sem a devida comprovação por exame mais rigoroso. Realmente, isso é mais que um mero aborrecimento. Mas, Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Alexandre Nunes Viana, o português aplicado em suas considerações impediria qualquer acadêmico de Direito. com regular aproveitamento no curso, de dar admissibilidade em sua Petição Inicial. Poderia informar em qual faculdade conseguiu o certificado de Bacharel? Preciso afastar meus filhos de tal endereço.

Hugo Cintra Advogado 28/08/2011 3:42

Adorei esse comentário, principalmente a parte final! Abraço!

Hugo Cintra Advogado26/08/2011 22:01 Responder

Alexandre Nunes Viana não é juiz coisa nenhuma, porquanto mais se parece com um semianalafabeto. Esse cidadão está escrevendo em vários sites jurídicos se passando por juiz. Será que ele não tem vergonha na cara?

Tiago Teólogo08/09/2011 15:35 Responder

Não sou baicharel em direito nem o pretendo ser. Por este motivo pergunto: \\\"Não é possível condenar este suposto juíz da 3a região por assassinar a língua portuguesa?\\\" (rsrsrsrsrs)

Vera Souza Func. Pública14/09/2011 10:42 Responder

Ele existe..., mas faltou nas aulas de português.... Quem sou eu JUÍZ FEDERAL , JUÍZ Profesor, Defensor, Pesquisador,Lider Popular, Atualmente Direito Humanos Mediações e Conflitos para compreender as políticas públicas e a desigualdade. desenvolver e fortalecer a justiça social e ações humanitária. quarta-feira, 21 de abril de 2010 A NOVA VISÃO NA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE E SUAS REFLEXÕES AO AMPARO HINTELECTUAL ASSISTIDO ANALITICAMENTE Autoria DE ALEXANDRE NUNES VIANA ACADÊMICO-Fael 275053 SÃO Paulo-SP

Alexandre Nunes Viana Juiz fedral da 3ª Região26/02/2013 2:07 Responder

É bela a construção da ciência crítica muito me alegra, ao saber que pessois culturadas ignorar o ignorado é realmente lamentável. Diria eu por que suposto, se a juízo a um Juizo próprio de direito democrático onde é permitido a livre expressão. Embora seja o quisito no ramo do direito mais difícil neste país, a liberdade de espressão. Talvez pouco saiba a respeito, com tudo, saliente saber que quando a agravo nas palavras o próprio sistema gera erro material, para substimar e gerar polêmica. A quem conhece de perto o sentido da humilhação e pobreza. s Sei tanto quanto os críticos, modesta me subscrevo com sabor, agora dizer que falso resultado de HIV não gera idernização é meramente cômico. Não possa existir preconceito algum a respeito mas, sabemos o quando ainda não esteja preparado a receber detreminada notícia ainda quandoo sabe-se que ela supostamente possa não ser verdadeira é chocante. Vou aque refletir bem suavimente : para que aja outros entendimento a respeito. Se os fatos narrados fossem um parente seu, sua genitora por exemplo, ao fazer exeme prenatal soubesse que estaria contaminada com o vírus do hiv, voce adolescente ou adulto como reagiria, assim como a mãe, é claro que depois de muitos sofrimentos venha aderir a ceitação e toda nudança de comportamento, as vezes depressão, medo insegurança. A caso que seja motivo inclusive de conflitos no lara, quando a relacionamento em questão. Surgem desconfiança quem traio quem? E outra você sabia e não me preveniu, ne contaminou, me condenou sem compaixão e outros que possa ser atribuido a insatisfação. Até por que, ninguém aceita com naturalidade pelo simples fato, HIV, AIDs não tem cura mais sim, a tratamentoo que chega ser doloroso não pela dor sobre tudo pela exposição. Altera toda estrutura de vida de um relacionamento inclusive com fator psicológico. A pessoa que passa a depender de psicólogo, psiquiatra, psicoterapeuta, terapeuta e outros profissionais da saúde inclusive o especialista. Para danto é cabível de idernização sim, a pessoa sofreu danos morais ao saber que estva supostamente contaminado com um vírus. No meu entendimento decalro cabível a idernização de 30,000,00(trinta mil reais ) sobre pena administrativa e multa diária de 1,000,00 (mil reais)dia.

Alexandre Nunes Viana Juiz fedral da 3? Regi? style=26/02/2013 2:37 Responder

Apelação nº 0005187-89.2010.8.26.0405 A vida não tem preço saber que agem do mais barato ao mais caro não pensam no retrocesso que possa cauzar na vida de quem teve a notícia inicial? Hora, se a pessoa teve notícia de que supostamente estaria contaminado com o vírus a caso em que a pessoa surta e chega cometre suícida contra sua própria vida e depois de morto vai descobrir que não era portador. Apenas tinha a imonologia baixa o quêr não quer dizer contaminado. A visão errada sobre leitura de que teve o CD4 baixo é portador, nem sempre a pesoa pode está indefeso organizcamente por outra carencia e não necessáriamente contaminada. É inconstitucional baratear custo de exame quando assunto é de extrema gravidade. Quer dizer que se ,for contaminado aí , o sistema gasta mais um pouco.? Neste caso fica proibida a informação inicial a respeito de resultado sem certeza de que a pessoa esteja realmente contaminada com o ovírus e pede-se que faaça outro ewxame. Confirmação para obter segurança na transmissão dos dados. Fica evidente de que a pessoa vai para casa sem chão e passa muitos dias em estado de crise, entre o choro e pered a vontade de viver até ter coragem de enfrentar outro exame, nem sempre a pessoa fala para alguém, prefer esconder por algum tempo ou as vezes por tida vida. Quem recebe esta notícia não adere com normalidade e sentra em desespero, é angustiante dar-se uma notícia desta sem ter a certeaza. Para o paciente dar-se a censação de que já é usuário imonológico e muitos retrai a fazer outro exame porque adere o pânico. Cabível de erro esta informação primária, está transmitindo infomação para pesoais diversas que tem comportamento e temperamento alterado ou não. Não se atribui que já exista trauma, depressão e outros problema raiz que possa alterar ainda mais com esta notícia que para minguém passa ser agradável. Fica claro que ninguém está prepardo para ouvir tamanha iresponsabilidade sem pudor, passar a informação de que alguém está com detreminado vírus ou doença sem que tenha absoluta certa é injusto, o profissional já observa reação contraria, mesmo na segunda vez a pesso desenvolve um falsa segurança. A construção inter- é automática de que irá suportar segundo resultado fica em profundo sofrimento inclusive , são poucos que retornam, passam a descuidar-se por que já se sentiu condenado. Pede deferimento que atenda pedido de idernização pelo danos morais sofrido a vítima, geralmente esta iresponsabilidade é fruto so sus, para que não seja interpretado como desresoeito não trate a vida dos usuáriso de saúde de forma tão barata.

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