Falsificação em empréstimo gera indenização

A Câmara dos Dirigentes Logistas de Mossoró CDL, a SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A e a CETELEM BRASIL S.A.

Fonte: TJRN

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A Câmara dos Dirigentes Logistas de Mossoró ? CDL, a SERASA ? Centralização de Serviços dos Bancos S/A e a CETELEM BRASIL S.A. - Crédito e Financiamento, foram condenada a pagar o valor de oito mil reais, por danos morais a um cidadão por cobrança de uma dívida que nunca existiu, além da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ser comunicado. O valor total a ser pago ficou dividido entre os réus, sendo que a empresa CETELEM BRASIL S.A. deverá pagar cinco mil reais e os demais réus 1 mil e qui reias cada um, mais atualização monetária.

No recurso, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Mossoró alegou que o registro da restrição foi realizado pelo Sistema de Proteção ao Crédito da unidade de São Paulo/SP, devendo ser este o órgão requerido na relação processual. Destaca que, por não ter sido o responsável pela operacionalização do registro de negativação, não teria qualquer dever de informar à parte sobre a inclusão dos registros, além de outras argumentações.

Por sua vez, a SERASA também recorreu da decisão de Primeiro Grau, da 1 Vara Cível de Mossoró, alegando que não pode ser réu no processo, pois a anotação constante de sua base de dados cadastrais foi realizada de acordo com a legislação vigente e no exercício regular de sua atividade. Ressalta que a responsabilidade pela exatidão dos dados informados à SERASA é de responsabilidade da instituição credora conveniada e que referida previsão se encontra expressamente consignada no contrato celebrado.

Já a CETELEM do Brasil S/A argumentou não ser responsável pelos eventos narrados pelo autor, passando a responsabilidade a terceiros. Informa que não se tratou de falsificação grosseira ou evidente uso indevido de documentos, sendo, no momento da formalização do negócio (contrato), apresentados os registros necessários à sua realização e que apenas uma eventual perícia poderia detectar a falsidade. Acrescenta que jamais atuou de forma negligente, tendo tomado as cautelas mínimas exigíveis por ocasião da confecção do contrato.

Para o relator, juiz convocado Virgílio Fernandes, a sentença de Primeira Instância não merece ser reformada, pois não comprovada a efetiva comunicação exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, está demonstrada a má-prestação do serviço. Segundo o magistrado, neste caso, está evidenciado o dano moral suportado pela parte autora, uma vez que, em virtude do desleixo do CDL, efetivou-se indevida inscrição de restrição de crédito em seu nome.

Com relação ao SERASA, o relator entende que ela tem que ser responsabilizada, pois percebe-se que foram disponibilizadas informações indevidas em relação ao autor, sendo-lhe imputada dívida que alega não ter contraído, bem como não lhe foi destinada correspondência informando sobre a inclusão de seu nome nos registros de restrição.

Com relação a CETELEM do Brasil S/A, o relator entende que esta deve indenizar o autor da ação, pois nos autos não há demonstração de que o Sr. A.MG. tenha efetuado qualquer contrato com a empresa, ou mesmo se utilizado dos serviços de crédito oferecidos. A empresa, ao inscrever seu nome em serviços de proteção ao crédito, agiu de forma injustificada, pois, para a formalização do empréstimo contraído em nome do autor, foram utilizadas falsificações de seus documentos pessoais de identificação. ?Com efeito, a ausência de cuidado ao firmar possível contrato que ensejou a inscrição indevida, como ocorreu na hipótese dos autos, configura ato ilícito gerador de dano à parte?, concluiu.

Palavras-chave: empréstimo

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