Falsa denunciação caluniosa não gera indenização por danos morais

O rapaz alega que é escrevente do cartório e que as acusações causaram-lhe abalo psíquico, em razão da repercussão da notícia na comunidade onde vive.

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Balneário Camboriú e deu provimento ao recurso interposto por Rosa Helena Ribeiro de Camargo Evequiz contra a decisão de 1º Grau, a qual determinou que ela pagasse indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a Marcus Vinicíus de Camargo.


Segundo os autos, Marcus Vinicíus ajuizou ação de indenização por danos morais contra Rosa Helena, titular do 1º Ofício Imobiliário do município de Balneário Camboriú – deixado pelo falecido marido, Olindor Ribeiro de Camargo, pai de Marcus no primeiro casamento –, por imputar-lhe os crimes de usurpação de função pública, subtração e inutilização de livro ou documento. O rapaz alega que é escrevente do cartório e que as acusações causaram-lhe abalo psíquico, em razão da repercussão da notícia na comunidade onde vive.


Condenada em 1ª instância, Rosa Helena apelou para o TJ. Sustentou que cumpriu seu dever e apenas encaminhou representação ao delegado de polícia, a fim de que fosse apurada a existência ou inexistência de irregularidades, e que não se trata de denunciação caluniosa, haja vista o próprio representante do Ministério Público entender por bem oferecer a denúncia. Além disso, alegou que era seu dever, como titular do cartório, apurar qualquer irregularidade na prática dos atos notariais, sob pena de ser acusada de crime de responsabilidade e prevaricação, e que, em razão dos fortes indícios acerca da ilegalidade perpetrada pelo escrevente, não poderia ter agido de outra forma.

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Imobiliária Calunia

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