Falha legal impede cobrança de contribuição de melhoria
O município, por sua vez, alegou que o cálculo consignado no edital não era definitivo, pois dependia de futura avaliação após a conclusão da obra.
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em processo sob a relatoria do desembargador Cesar Abreu, manteve sentença da Comarca de Araranguá que decretou a inexigibilidade da Contribuição de Melhoria do Edital n. 001/2006, instituída pela prefeitura municipal, por não constar no edital os requisitos necessários ao cumprimento do tributo.
Em mandado de segurança impetrado contra a autoridade municipal, Maria da Glória Candemil Boff sustentou que o edital da cobrança referente à pavimentação asfáltica e de rede de drenagem pluvial foi publicado após a conclusão das obras públicas, não sendo utilizada como base de cálculo do tributo a valorização dos imóveis beneficiados.
O município, por sua vez, alegou que o cálculo consignado no edital não era definitivo, pois dependia de futura avaliação após a conclusão da obra.
O relator do processo ressaltou que a Constituição autoriza o ente público a instituir o tributo denominado Contribuição de Melhoria, em virtude da realização de obra pública que valorize o imóvel do contribuinte.
Porém, tal cobrança só pode ser exigida depois de apurada a valorização patrimonial dos imóveis beneficiados pela obra pública.
O magistrado esclareceu que no caso analisado, o tributo baseado, erroneamente, apenas no custo da obra, não considerava a efetiva valorização dos imóveis.
"O edital que não contém indicações acerca da valorização imobiliária obtida com a obra não é hábil a instrumentalizar o lançamento da contribuição de melhoria, de modo que a cobrança feita pelo ente público é indevida", esclareceu o magistrado.
Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2008.021268-5