Falha do Estado não pode prejudicar cidadão assistido por defensoria

Lewandowski concedeu HC apresentado em favor do de acusado, condenado à pena de doze anos pela prática de homicídio qualificado

Fonte: STF

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, concedeu o Habeas Corpus (HC) 112573, impetrado em favor de J.R.C.P., condenado em primeira instância (4ª Vara do Tribunal do Júri de Recife – PE) à pena de 12 anos de reclusão em regime inicialmente fechado pela prática de homicídio duplamente qualificado.


O voto do relator – determinando que o recurso de apelação seja recebido e devidamente apreciado e que J.R.C.P. aguarde a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) em liberdade, ressalvada a existência de outros motivos que justifiquem a sua prisão –, foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma.


O apelo contra a condenação, apresentado por um defensor público, não foi conhecido porque foi interposto fora do prazo (intempestivo) em razão de dupla falha do Estado, pois o defensor já havia sido intimado pessoalmente da decisão por ocasião do julgamento e também porque o juízo só realizou a remessa dos autos à Defensoria tardiamente. Em seu voto, o ministro Lewandowski afirmou que se trata de “uma situação sui generis em que o paciente ficou indefeso por culpa do Estado”.


O ministro ressaltou que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “Trata-se, portanto de uma obrigação do Estado e aqui eu vejo que houve uma falha no cumprimento do múnus público do defensor, que não pode repercutir em prejuízo do assistido porque, em última instância, trata-se de erro do próprio Estado, que não foi capaz de oferecer uma defesa técnica adequada”, afirmou o ministro Lewandowski.


No HC ao Supremo, a defesa de J.R.C.P. salientou que ele foi assistido por um defensor público, logo a responsabilidade recai sobre o Estado. Argumentou ainda que o promotor de Justiça, na condição de fiscal da lei, recebeu os autos e apresentou contrarrazões sem perceber que o recurso de apelação estava intempestivo. Da mesma forma, o juiz de primeiro grau recebeu os autos e determinou o seguimento do recurso ao TJ-PE, sem atentar para a intempestividade, que só foi detectada no segundo grau de jurisdição.

Palavras-chave: Homicídio qualificado; Prejuízo; Cidadão; Falha; Administração pública; Defensoria pública

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