Extintas ações para suspensão de sepultamentos

O juiz julgou extintas as duas ações populares que pretendiam conseguir a antecipação de tutela para suspender o sepultamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil

Fonte: TJMT

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O juiz da Primeira Vara da Comarca de Juína (735km a noroeste de Cuiabá), Edson Dias Reis, julgou extinta, sem resolução do mérito, duas ações populares propostas por A.R.N. em face dos municípios de Rondolândia e Castanheira. O magistrado sustentou que a ação popular não é o meio adequado para o tipo de ação, que pretendia suspender as atividades de sepultamento nos cemitérios dos municípios ante a inexistência de licenciamento ambiental. Segundo o magistrado, o meio adequado seria uma ação civil pública, a ser proposta pelo Ministério Público (Códigos 88803 e 88804, respectivamente).  

 
Afirmou o magistrado que a ação popular é medida judicial com a finalidade de “pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público”, com natureza predominantemente desconstitutiva, premissa que se extrai do artigo 11 da Lei nº 4.717/65. “No caso, o autor não busca em juízo uma sentença para anular ato lesivo ao meio ambiente, mas sim, obter do Estado o cumprimento de típica obrigação de fazer e de não fazer, mormente porque tem como objetivo sanar a omissão municipal”, salientou o magistrado.

 
“Ora, a espécie revela de forma nítida que se trata de pretensão passível de ser obtida por meio de ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º) e, em hipótese alguma por meio de ação popular que, como fundamentado, é voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII)”, ressaltou o juiz na decisão.

 
Ainda conforme o magistrado, a ação civil pública poderia ser o meio adequado para proteção ao meio ambiente almejado, conforme dispõe o artigo 1º, inciso I, da Lei n. 7.347/85, mas não se pode falar em legitimidade da parte autora, uma vez que não se enquadra no rol do artigo 5º da norma citada.

 
Nas ações populares, o autor alegou que os cemitérios dos municípios de Rondolândia e Castanheira não possuem licenciamento ambiental para o seu funcionamento, causando assim poluição do meio ambiente através da contaminação do lençol freático. Argumentou que não foram realizados estudos topográficos, geológicos e hidrogeológicos a fim de identificar a aptidão de áreas para instalação da necrópole e que, em razão disso, poderá ocorrer a contaminação dos poços rasos e trazer riscos à saúde daqueles que se utilizam da água de tais poços.

Palavras-chave: Suspensão; Antecipação de tutela; Sepultamento; Licenciamento ambiental; Cemitérios

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