Extinção de Execução Fiscal por valor ínfimo não se aplica a Autarquias Federais

Desembargador do TRF3 determinou prosseguimento de execução fiscal de padaria em prol do Inmetro

Fonte: TRF3

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O desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reformou a sentença de primeiro grau que, diante do pequeno valor, havia extinguido execução fiscal contra uma panificadora ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

O juiz de primeira instância havia entendido que o valor do débito fiscal da panificadora não ultrapassava o limite de R$ 797,18, custo necessário para a tramitação de uma execução fiscal no ano de 2014, pois a Lei nº 10.522/2002 prevê a possibilidade de arquivamento da ação em razão do baixo valor a ser cobrado. Para ele, o pequeno valor caracterizava faltava interesse público na ação e, por isso, declarou a extinção do processo sem a resolução do mérito.

Em seu recuso, o Inmetro disse ser indevida a solução aplicada, pois a previsão de arquivamento pelo pequeno valor destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Segundo o desembargador federal Carlos Muta, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no sentido de que a determinação do artigo 20 da Lei 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, conforme acórdão proferido pelo regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

“A possibilidade de arquivamento do feito em razão do diminuto valor da execução destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não se demonstra possível, portanto, aplicar-se, por analogia, o referido dispositivo legal às execuções fiscais que se vinculam a regramento específico, ainda que propostas por entidades de natureza autárquica federal, como no caso dos autos”, destacou o magistrado, citando trecho da jurisprudência do STJ.

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