Exposição à radiação dá direito a adicional de periculosidade

O trabalho envolvendo exposição à radiação ionizante ou substância radioativa, ainda que mínima, caracteriza atividade periculosa, conforme previsto na Portaria nº 3.393/87 e item 1 da Portaria nº 518/2003, ambas do Ministério do Trabalho.

Fonte: TRT 3ª Região

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O trabalho envolvendo exposição à radiação ionizante ou substância radioativa, ainda que mínima, caracteriza atividade periculosa, conforme previsto na Portaria nº 3.393/87 e item 1 da Portaria nº 518/2003, ambas do Ministério do Trabalho. Por este fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, ampliou o período pelo qual o reclamante deve receber o adicional de periculosidade deferido pela sentença.

Ficou provado pela perícia técnica, que o reclamante trabalhava com transporte, manuseio e utilização de fontes radioativas de cobalto 60. O relator rechaçou ainda o pedido de limitação da condenação ao tempo de exposição diária ao agente periculoso, já que o laudo pericial deixa claro que qualquer exposição do trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potenciamente prejudicial à sua saúde.

Observa ainda o relator que, embora o reclamante tenha sido monitorado através de dosímetros de radiação, que não acusou quantificação significativa, o perito foi contundente ao esclarecer que o reclamante era continuamente submetido ao risco de uma exposição a radiação ionizante proveniente das fontes de Cobalto 60. ?Em se tratando de periculosidade não há que haver a exposição propriamente dita, basta para isto, que o reclamante fique sujeito à exposição, senão, o referido adicional somente seria devido com a morte da pessoa? ? conclui o desembargador, negando provimento ao recurso da ré.

RO nº 00744-2007-064-03-00-1

Palavras-chave: periculosidade

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