Explosão sem origem de carga de veículo que estava estacionado é indenizável pelo DPVAT

Fonte: STJ

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A esposa de um motorista de caminhão, morto após a explosão da carga do veículo quando este se encontrava estacionado em um posto de combustível, conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que lhe havia sido desfavorável em primeira e segunda instâncias. A Terceira Turma entendeu, por maioria, que é devido a ela o pagamento do seguro obrigatório DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), porque a indenização independe da origem do fogo e do fato de o veículo estar ou não em movimento.

O seguro DPVAT indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Ele foi criado pela Lei 6.194/74. Atualmente, para a cobertura em caso de morte decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos, o valor da indenização é de R$ 10.300,00.

No momento do acidente que causou sua morte, o companheiro de Maria do Carmo Lopes estava parado em um posto de combustível, ao volante de um caminhão tanque de propriedade da empresa para a qual trabalhava, carregando óleo diesel. A sentença não comprovou o que causou o acidente, não sendo certo se a explosão teve início no caminhão, ainda que a vítima tenha morrido em decorrência das queimaduras sofridas.

O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que negou a indenização à esposa do motorista afirmou que o fato de ser devido o pagamento de pensão por morte, paga pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) por acidente de trabalho, caracterizaria que o fato não se tratava de um acidente de trânsito típico. No entanto, como destacado pela relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, uma caracterização não impede a outra, ainda que, havendo a condenação à reparação dos danos causados pelo acidente de trabalho, deva ser deduzido o valor do seguro obrigatório da indenização fixada.

Como relatora, a ministra Nancy Andrighi negava o pedido, mas a maioria da Turma entendeu de forma diferente. Para a relatora, a ausência do conhecimento da causa da explosão da carga impediria que encarasse o caso como acidente de trânsito capaz de ensejar o pagamento da cobertura pelo DPVAT.

Ocorre que a posição da maioria dos ministros foi no sentido do cabimento do DPVAT, sendo irrelevante, para eles, se o veículo estava ou não em movimento, já que o acidente de trânsito existe também quando esse ou sua carga cause dano ao seu condutor ou a terceiro. Para os ministros, o dano ao motorista não teria sido causado sem a explosão e foi justamente a carga que explodiu. Votaram neste sentido os ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho, a quem caberá lavrar o acórdão.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  REsp 646784

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