Ex-marido garante direito à parte do lucro da empresa conforme acordo de separação

O recurso de Apelação Cível nº 2007.027680-6, de N.S, foi julgado na sessão do dia 27 da 5ª Turma Cível, no qual a apelante se sentiu inconformada com a sentença que julgou procedente o pedido de seu ex-marido.

Fonte: TJMS

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O recurso de Apelação Cível nº 2007.027680-6, de N.S, foi julgado na sessão do dia 27 da 5ª Turma Cível, no qual a apelante se sentiu inconformada com a sentença que julgou procedente o pedido de seu ex-marido.

No acordo de separação de H. S. e N.S., no ano de 1988, a empresa do casal (S. e Cia Ltda.) foi doada aos filhos, estabelecendo usufruto às partes na proporção da 65,5% do rendimento líquido mensal para a mãe e 33,5% para o pai, valor que deveria ser reinvestido nos filhos menores e na manutenção da empresa.

H. S. ajuizou ação de cobrança contra sua ex-esposa com o objetivo de receber parte do lucro da empresa, alegando que não a recebeu, desde 1998, como também não houve nenhuma justificativa para que o dinheiro não fosse repassado. A sentença em primeira instância condenou a ré ao pagamento do percentual de 33,5% do lucro mensal ao autor da ação, descontando os meses já pagos.

N. S. alegou em seu recurso que seu ex-marido nunca contribui com as despesas dos filhos e que, de fato, nada deve a ele, já que seu ex-marido não utilizou o percentual repassado com a finalidade estipulada no acordo de separação, ou seja, gastos com filhos e a empresa. A apelante afirmou ainda que pleiteava não uma prestação de contas, prevista no art. 914 do CPC, mas o cumprimento de sua obrigação nos termos do art. 476 do Código Civil.

Segundo o voto do relator , Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ?durante aproximadamente dez anos ela repassou normalmente os valores ao usufrutuário, deixando de fazê-lo somente a partir do ano de 1998. Em que pese ela haver assumido as obrigações alimentares dos filhos, referida situação não possui o condão de modificar ou extinguir o acordo homologado em juízo, e até o presente momento plenamente eficaz?.

Sobre a reconvenção (ação proposta pela ré em face do autor, aproveitando-se do mesmo processo), o relator observou, com base na literatura jurídica sobre o tema, que não cabe a reconvenção na ação de prestação de contas, em razão de sua natureza dúplice, como também em nenhum outro feito com a finalidade de obter prestação de contas.

Complementou ainda a relatoria que ?não se trata o usufruto de contrato bilateral, e sim de direito real sobre coisa alheia, e o meio legal a amparar a pretensão da apelante não poderá ser discutido em sede de ação de cobrança?. E ainda que ?o desejo de que o usufrutuário/apelado comprove a destinação dos valores percebidos não tem nenhum respaldo contratual ou advindo de lei?.

Por esta razão, na sessão de julgamento, por unanimidade, a 5ª Turma Cível não conheceu do agravo retido e negou provimento ao recurso, de acordo com o voto do relator. Desta maneira, foi mantida a sentença de primeira instância.

Apelação Cível nº 2007.027680-6

Palavras-chave: separação

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