Execução fiscal. Embargos. Declaração retificadora. Art. 147, § 1º, do CTN. Prova pericial. Sucumbência.

1. Embora seja vedado ao contribuinte a retificação da declaração após a notificação do lançamento (artigo 147, parágrafo 1º, do CTN), isso não impede que ele demande a sua nulidade, demonstrando que a declaração foi feita com erro e que não ocorreu o fato gerador do tributo, ou que houve erro em sua quantificação, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que a lei não eximirá o Judiciário de apreciar lesão à direito, bem como a exigência tributária é baseada no princípio da legalidade.

Fonte: Tribunal Regional Federal - TRF4ªR.

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Tribunal Regional Federal - TRF4ªR.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2002.70.00.042554-0/PR

RELATORA: Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: CARREFOUR COM/ E IND/ LTDA/

ADVOGADO: Carlos Eduardo Manfredini Hapner e outros
Tarcisio Araujo Kroetz
Fabiola Polatti Cordeiro
Paulo P Pontes
Marcio Augusto Verboski
Fabio Artigas Grillo

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Simone Anacleto Lopes

APELADO: (Os mesmos)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 03A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ARTIGO 147, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. PROVA PERICIAL. SUCUMBÊNCIA.

1. Embora seja vedado ao contribuinte a retificação da declaração após a notificação do lançamento (artigo 147, parágrafo 1º, do CTN), isso não impede que ele demande a sua nulidade, demonstrando que a declaração foi feita com erro e que não ocorreu o fato gerador do tributo, ou que houve erro em sua quantificação, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que a lei não eximirá o Judiciário de apreciar lesão à direito, bem como a exigência tributária é baseada no princípio da legalidade. 2. Tendo a perícia realizada concluído que o valor declarado na retificadora era o correto e foi pago na sua integralidade, não há como manter a cobrança. 3. Ainda que possam existir algumas diferenças referentes aos juros e à multa, a presunção de liquidez e certeza de que goza a Certidão de Dívida Ativa foi seriamente abalada, não tendo a Exeqüente, mesmo após o resultado da perícia, se utilizado da possibilidade de substituição do título executivo. 4. Configurada a sucumbência da União, que apresentou resistência ao acolhimento do pedido, cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e ao reembolso dos honorários periciais. 5. Honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor atribuído à causa, em consonância com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC e com os precedentes desta Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial e dar provimento ao apelo da Embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2009.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2002.70.00.042554-0/PR

RELATORA: Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: CARREFOUR COM/ E IND/ LTDA/

ADVOGADO: Carlos Eduardo Manfredini Hapner e outros
Tarcisio Araujo Kroetz
Fabiola Polatti Cordeiro
Paulo P Pontes
Marcio Augusto Verboski
Fabio Artigas Grillo

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Simone Anacleto Lopes

APELADO: (Os mesmos)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 03ª VF EXECUÇÕES FISCAIS DE CURITIBA

RELATÓRIO

Carrefour Comércio e Indústria Ltda. opôs embargos à execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, alegando, em síntese: a) a nulidade da CDA pela ausência dos requisitos legais; b) a falta de intimação da inscrição em dívida ativa; c) o recolhimento integral do imposto em cobrança; d) a excessividade da multa; e e) a inaplicabilidade da taxa SELIC.

Após a impugnação e réplica, foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado às fls. 727-742.

Posteriormente, o juízo "a quo" requereu esclarecimentos adicionais da perita, que foram prestados às fls. 1.241-1.244.

Sobreveio sentença julgando procedente o pedido, para anular a CDA, considerando que houve o recolhimento integral do débito. Deixou de condenar a Exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios e ao reembolso dos honorários periciais, considerando que a Embargante deu causa ao ajuizamento da execução fiscal por ter entregue declaração com dados equivocados.

Recorreu a Executada, alegando que efetuou o pagamento do débito e protocolou a primeira DCTF retificadora antes da inscrição em dívida ativa. Alegou que a segunda DCT retificadora, juntamente com as guias DARF devidamente recolhidas, foi protocolada antes do ajuizamento da execução. Argumentou que a Fazenda Nacional, mesmo tendo conhecimentos das declarações retificadoras, ajuizou a execução, razão pela qual deve arcar com os honorários periciais e advocatícios.

A Fazenda Nacional também apelou, aduzindo que não pode ser considerada válida DCTF retificadora entregue após a inscrição em dívida ativa. Argumentou que não há no laudo pericial assertiva que os débitos teriam sido recolhidos integralmente, tendo a perita expressamente afirmado que não foram incluídos nos pagamentos os juros e a multa.

Presentes as contra-razões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O crédito tributário em execução refere-se ao IRRF relativo ao ano-base 1996, apurado em face dos valores informados nas DCTFs.

Segundo consta dos autos, durante o ano de 1996 a Embargante apresentou DCTF's referentes aos fatos geradores e fez os recolhimentos correspondentes. Posteriormente, apresentou DCTFs retificadoras, que não foram aceitas pela Receita Federal.

Observe-se o que dispõe o artigo 147, parágrafo único, do CNT:

"A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduziu ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento."

No caso, já constituído definitivamente o crédito tributário, não poderia o contribuinte desconstituí-lo por mera declaração retificatória.

Contudo, isso não impede que o contribuinte demande a nulidade do lançamento, demonstrando que a declaração foi feita com erro e que não ocorreu o fato gerador do tributo, ou que houve erro em sua quantificação. Afinal, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que a lei não eximirá o Judiciário de apreciar lesão a direito. Além disso, a exigência tributária, por se basear no princípio da legalidade, não pode existir quando se comprova que o fato gerador pretendido não existiu.

A perícia realizada concluiu que o valor declarado na retificadora era o correto e foi pago na sua integralidade. Nesse sentido, transcrevo alguns quesitos e suas respostas:

"4. Com base na resposta do quesito anterior (nº 03), queira o senhor perito informar se a última retificação protocolado junto à Receita Federal encontra-se correta, levando-se em conta os valores apresentados e as DARF's juntadas aos autos às folhas 463/687.

Resposta: Sim. Porém, quanto à retificação, protocolada junto à Receita Federal, observa-se a Instrução Normativa SRF 0073 de 19/09/94 (envio após a inscrição em Dívida Ativa).

Quanto aos valores apresentados, estão corretos, inclusive com pagamento a maior no mês de Outubro em R$ 61,90.

(...)

6. Queira o senhor perito apontar se o errôneo procedimento e a sua posterior correção adotados pela empresa embargante ocasionou o não recolhimento de qualquer valor relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte exigido através da execução fiscal em análise. Em caso afirmativo, especificar o valor.

Resposta: Prejudicada a resposta, pois pelos levantamentos efetuados a empresa já havia efetuado todos os pagamentos relativos às declarações entregues. Não houve nenhum pagamento após a inscrição em Dívida Ativa. O que ocorreu foi o não aceite pela Receita pela declaração fora de prazo conforme decisão do Serviço de Tributação da Delegacia da Receita Federal (fls. 280).

7. Queira o senhor perito, com base nos documentos acostados aos autos, em especial nos DARFs, esclarecer a este MM. Juízo se os débitos inscritos em dívida ativa encontram-se quitados ou não pela empresa embargante.

Resposta: Se considerarmos válida a entrega das declarações retificadoras de Setembro/98, podemos considerar quitados. Salvo melhor juízo, os documentos citados comprovam integralmente o recolhimento dos tributos declarados (IRRF s/ os códigos 0561, 0588 e 1708).

Como a embargante apresentou declarações retificadoras em data após a inscrição em Dívida Ativa, infringindo o item 3.3 da Instrução Normativa vigente, passa a ser matéria de mérito a ser julgado ou apreciado pelo MM. Juízo."

Ainda que possam existir algumas diferenças referentes aos juros e à multa, visto que em quesito suplementar a perita afirmou que em muitas ocasiões não foram respeitados os vencimentos corretos pela agenda tributária, entendo que a presunção de liquidez e certeza de que goza a Certidão de Dívida Ativa foi seriamente abalada, não tendo a Exeqüente, mesmo após o resultado da perícia, se utilizado da possibilidade de substituição do título executivo. Assim, entendo correta a sentença que anulou a CDA.

Em relação à sucumbência, entendo cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios e ao reembolso dos honorários periciais, visto que apresentou resistência ao acolhimento do pedido e não tomou qualquer providência no sentido de retificar o débito no curso do processo.

No tocante aos honorários advocatícios, esta Turma tem entendido que devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for exorbitante ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.

Tendo em conta o alto valor atribuído à demanda (R$ 300.000,00 - fl. 133) e o disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 10.000,00, a ser atualizado pelo IPCA-E, em consonância com os precedentes desta Turma.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao apelo da Fazenda Nacional e à remessa oficial e dar provimento ao apelo da Embargante, consoante fundamentação supra.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora

D.E. Publicado em 26/02/2009

Palavras-chave: embargos

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