Execução deve ser suspensa por ausência de bens

Câmara acolheu recurso do Bradesco, o qual pretendia suspender o prazo de cobrança da dívida

Fonte: TJMT

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Estando suspensa a execução por não terem sido encontrados bens passíveis de penhora (art. 791, inc. III, do CPC), o prazo prescricional não deve correr, razão pela qual não há como ser reconhecida a prescrição intercorrente. Com este entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação Cível nº 34082/2012, proposta pelo Banco Bradesco S.A., que pretendia suspender o prazo de cobrança de dívida. A extinção da demanda havia sido decretada pelo Juízo singular.


Consta dos autos que o banco apelante ingressou com Ação de Execução com base em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária no valor de R$ 100.000,00, com vencimento final estabelecido em 16/09/1995. A execução foi distribuída em 14/03/1997, sendo que os executados foram citados por edital, datado de 15/04/1997. Posteriormente, o apelante requereu o desentranhamento do mandado de execução para integral cumprimento, pedido acolhido pelo Juízo, todavia, não encontrando bens passíveis de penhora, conforme certidão, foi requerida a suspensão da execução com fundamento no artigo 791, inciso III, do CPC.


O banco sustentou que passado o prazo da suspensão foi intimado para se manifestar e, em razão da falta de bens, novamente requereu a suspensão do feito, e diante do novo decurso do prazo, deu andamento ao processo requerendo a citação da parte, ato efetivado por meio de carta precatória. Mencionou que novamente intimado para dar andamento ao feito, requereu a sua suspensão até que fossem localizados bens dos devedores, contudo, o Juízo da inicial determinou a extinção do feito sob fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. Salientou ainda que durante a suspensão não flui prazo prescricional.


Mencionou o artigo 793 do CPC, que estabelece que, suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais, sendo que não houve qualquer despacho para que o apelante promovesse o seu andamento, não havendo que se falar em inércia. Pugnou pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões, os apelados alegaram falta de fundamentação, que a prescrição intercorrente é admitida no processo de execução e que o fato de o devedor não possuir bens penhoráveis não constitui motivo para a suspensão da execução.


A relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, considerou que por ser aspecto relevante e pertinente, motivo de força maior para o prosseguimento do feito, não é caso de contagem de prazo a fim de ser aplicada a chamada prescrição intercorrente, em conformidade com entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça e do TJMT.


Destacou que não houve inércia do credor, tendo em vista que ingressou com a demanda no prazo legal, sendo que a execução permaneceu suspensa na forma do artigo 791, III, do CPC, em razão da falta de bens dos devedores. Uma vez suspensa a execução não deve correr o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente.


Ressaltou que o entendimento é no sentido de que para decretação da prescrição intercorrente, de rigor é que, antes, haja manifestação da parte credora mediante regular intimação desta por parte do órgão jurisdicional. Assim, determinou o afastamento da extinção do feito e a remessa dos autos à Comarca de origem para regular seguimento.


Decisão unânime composta pelos votos das desembargadoras Clarice Claudino da Silva, revisora, e Marilsen Andrade Addario, vogal.


O julgamento ocorreu no dia 5 de setembro de 2012.

Palavras-chave: Instituição financeira; Suspensão; Cobrança; Dívida; Ausência de bens; Execução

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5 Comentários

Dr. Aloísio José de Oliveira Advogado05/01/2013 13:52 Responder

O artigo 791, inciso III, do CPC prescrito pelo legislador assim dispõe: art.791 do CPC - Suspende-se a execução: ... inciso III - quando devedor não possuir bens penhoráveis. Nesse caso, não possuindo o devedor bens penhoráveis, fica suspensa a execução indefinidamente ? Se o devedor não possui bens na época da penhora e inexistem créditos bancários para penhora \\\"on-line\\\", o que ocorre é que o Juízo dá prazo para a suspensão da execução e passado esse prazo Art.792, parágrafo único: Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Ou seja, o Juízo intima o credor a se manifestar. O que é que o credor poderá fazer se a situação, como é de praxe, permanecer a mesma ? Resposta: Nada, nada garante a execução sem medidas cautelares urgentes, antes da execução, propriamente dita, ou seja, por arresto de bens (móveis ou imóveis), créditos bancários ou outros valores passíveis de garantia, antes do evento. Medidas coercitivas sobre o devedor não existem, tanto é que ele irá alegar prescrição em petição após decorridos mais de cinco (5) anos e aí, o Juízo extinguirá por sentença a execução art. 795 do CPC, porque não existe no país, nenhuma força coercitiva que faça o devedor pagar ou cumprir a obrigação. Não se pode penhorar salários, proventos de aposentadoria e o devedor ainda poderá pedir falência pessoal para se eximir da dívida. O credor, no máximo, em última tocada poderá pedir expedição da Carta da Sentença antes de extinta a execução e apresentá-la no Cartório de Protesto e mantê-lo pelo prazo de cinco (5) anos, mais nada. Não há prisão por dívida no Brasil. O devedor é bastante privilegiado no Brasil.

Braz Cortez aposentado05/01/2013 14:10 Responder

Excelente interpretação do Dr: Aloisio!

Afifi HabibCury Advogada e Professora Universitária07/01/2013 17:55 Responder

Reitero a excelente interpretação do colega, em relação ao pagamento compulsório da dívida. Há mais um caminho que é o de cadastrar negativamente o nome do devedor nas instituições da espécie.

FLAVIO JOSE LEITE LEAL ADVOGADO25/01/2013 23:17 Responder

É BASTANTE ESTRANHO QUE ATE A PRESENTE DATA NÃO TEMOS DEFINICÃO A RESPEITO DE PRESCRIÇÃO EM RELACÃO AS EXECUCÕES DE TITULOS EXTRA JUDICIAL, QUE NA REALIDADE É DIVIDA PATRIMONIAL, DEVERIA SER ESTABELECIDO UM PRAZO RAZOAVEL DE DURAÇÃO DE PROCESSO DESTA NATUREZA E NÃO PODER PERDURAR ETERNAMENTE, O QUE CRIA UMA INSTABILIDADE JURIDICA MUITO GRANDE ALEM DE ASSOBERBAR O PODER JUDICIARIO, ALEM DE CRIAR AO DEVEDOR UM MARTIRIO INFINITO E UM DESEQUILIBRIO SOCIAL E PSICOLOGICO, FICANDO A CADA DIA MAIS DISTANTE DA POSSIBILIDADE DE UMA SOLUÇÃO PARA AS PARTES. ATE OS CRIMES CONTRA A VIDA PRESCREVE, E ESTE É O BEM MAIOR DO SER HUMANO, PORQUE O PATRIMONIAL AINDA É INFINITO? NOSSOS LEGISLADORES PRECISAM SOLUCIONAR ESTE EMPASSE. ACREDITO QUE A GRANDE MAIORIA DOS DETENTORES DE TITULOS IMPRESCRITIVEIS E CREDITOS ETERNOS SÃO INSTITUIÇÕES BANCARIAS QUE NÃO PLANEJARAM OU NÃO CALCULARAM BEM O PODER DE INDIVIDAMENTO DE CERTA PESSOA CIVIL OU JURIDICA, EMPRESTANDO-LHE MAIS QUE PODERIA. PENSO QUE UMA COBRANÇA ETERNA NÃO DEVE EXISTIR, FAZ MAIS MAL AO DEVEDOR QUE A PROPRIA PENA DE MORTE. PODENDO AFIRMAR AINDA QUE O EXEQUENTE NESTES CASOS ESTÃO MORTOS EM VIDA.

FLAVIO JOSE LEITE LEAL ADVOGADO25/01/2013 23:21 Responder

SO QUERO RETIFICAR O ULTIMO PARAGRAFO DA OPINÃO POSTADA ACIMA: PODENDO AFIRMAR AINDA QUE O EXECUTADO NESTES CASOS ESTÃO MORTOS EM VIDA.

Nelson Sheine sua profissão 02/02/2013 1:19

Excelente e totalmente lógica a colocação, Dr. Flávio. Concordo plenamente.

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