Exclusão de qualificadora deve ser analisada por Júri

Um acusado de tentativa de homicídio será levado a julgamento na Comarca de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) com a acusação acrescida da qualificadora de motivo fútil (artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, com artigo 14 do Código Penal).

Fonte: TJMT

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Um acusado de tentativa de homicídio será levado a julgamento na Comarca de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) com a acusação acrescida da qualificadora de motivo fútil (artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, com artigo 14 do Código Penal). Conforme a denúncia, ele teria cometido o crime porque a vítima teria quebrado uma garrafa de água ardente. Em Primeiro Grau, o Juízo excluiu a qualificadora, contudo, no entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a exclusão é de competência do Tribunal do Júri. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a vítima estava consumindo bebida alcoólica com outra pessoa, quando viu alguém saindo com a sua bicicleta e acabou quebrando uma garrafa de água aguardente, o que teria motivado a fúria do acusado. Ao ver o líquido sendo desperdiçado, o acusado teria se revoltado contra a vítima, derrubou-a no chão, desferindo-lhe socos e chutes, deixando-a desacordada. Logo em seguida, ele teria utilizado um pedaço de madeira e tentado contra a vida da vítima, sendo impedido por uma terceira pessoa. Contudo, ainda não satisfeito, ele desferido outro golpe com o pedaço de madeira na cabeça da vítima, causando-lhe sérios ferimentos.

O recurso em Segundo Grau foi impetrado pelo Ministério Público que sustentou ser inadmissível a exclusão da circunstância qualificadora nos delitos de competência do Tribunal do Júri, ou seja, em homicídio doloso contra a vida. Para o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, restou claro que o acusado partiu para cima da vítima a qual não teve tempo ou condições de esboçar qualquer reação, devido ao seu estado de embriaguês, dando início à prática delituosa. Esclareceu que a circunstância veda a exclusão da qualificadora, sob pena de usurpação de competência do Tribunal do Júri, principalmente, pelo fato de que sua eliminação somente é admissível na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente, o que para o magistrado, não ocorreu no caso em questão. A votação também contou com a participação dos desembargadores José Luiz de Carvalho (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal).

Recurso em Sentido Estrito nº 34104/2009

Palavras-chave: Júri

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