Exclusão de clube Rotary é anulada

Por não ter tido direito de defesa em fase processual, J.N.O., um vendedor de Patos de Minas, no Triângulo Mineiro, obteve a autorização de não ser excluído do Rotary Club Patos de Minas-Paranaíba

Fonte: TJMG

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A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma sentença da 2ª Vara Cível de Patos de Minas.


Segundo afirma, J.N. é sócio fundador do clube, constituído, na cidade, em junho de 2000, e sempre foi um membro atuante: “Fiz dele a extensão do meu lar, introduzindo lá minha mulher e meus filhos e dando o melhor de mim em campanhas e promoções do clube”.


Entretanto, em agosto de 2007, ele recebeu um ofício do Conselho Diretor comunicando-lhe o seu desligamento do quadro social do Rotary devido a “ausências consecutivas e causas justificadas”. O vendedor afirma que não foi advertido nem teve oportunidade de justificar-se, como preveem o Manual de Procedimento e o Estatuto do Clube, mas foi excluído sumariamente.


Naquele ano, perdi meu pai e minha esposa adoeceu. Entrei em depressão e por isso faltei a algumas reuniões do Rotary. Apesar disso, minha família comparecia regularmente aos encontros na ‘Casa da Amizade’ e mantive as obrigações de pagamento das mensalidades em dia. Não pensei que fosse ser expulso porque em geral existe uma falta de rigor em relação à frequência dos associados”, defendeu-se.


J.N. impetrou um recurso junto ao clube; mas, de acordo com o vendedor, a queixa foi “engavetada de modo arbitrário e intransigente, desrespeitando-se o devido processo legal no âmbito da associação civil”; nem mesmo a intervenção do Governador Assistente do Distrito foi suficiente para evitar sua expulsão.


O ex-associado, considerando que a exclusão da agremiação lançou dúvidas sobre sua honra e integridade moral, requereu na Justiça, em novembro de 2007, o direito de ser ouvido e exercer sua defesa diante dos demais membros do clube e, ainda, a anulação do ato que o desligou da instituição.


Conduta imprópria


O Rotary Club afirmou que “é um clube de serviço do qual só pessoas de caráter ilibado e boa reputação comercial e profissional podem participar, uma vez que ele não tem fins lucrativos, incentiva altos padrões de ética e implementa projetos humanitários”. A agremiação acrescentou que, “por suas características específicas, difere totalmente das demais associações”.


A instituição argumentou que as ausências não foram a única causa da exclusão de J.N. Apontando contradições nas alegações do vendedor, o clube afirmou que diversas atitudes do associado foram inadequadas: “A má conduta foi determinante. Ele mostrou falta de pudor em um evento festivo, mostrando as nádegas à torcida ao comemorar um gol; promovia intrigas entre os membros do clube, dividindo o grupo; negligenciou a participação na Fenamilho 2007, sobrecarregando os companheiros; sabotou realizações do clube e, finalmente, quando encarregado de lidar com compras, superfaturou-as”.


Declarando que a exclusão de J.N. não foi ilegal nem desobedeceu às normas, a associação salientou que, em setembro de 2007, o próprio ex-sócio “reconheceu que era o momento de deixar o clube, porque não havia mais clima para ali permanecer, manifestando seu desejo de não levar adiante o recurso interposto”.


Sentença e recurso


O juiz da 2ª Vara Cível de Patos de Minas, Marcus Caminhas Fasciani, em sentença de novembro de 2010, considerou que a pretensão do autor não merecia acolhida porque ele tinha ciência dos motivos de sua exclusão e chegou a admitir que não poderia permanecer no clube.


A prova dos autos não deixa dúvidas de que a expulsão se baseou em razões previstas no estatuto da associação, uma vez que a conduta do autor não foi compatível com a esperada. Além disso, suas faltas não ocorreram no período após a morte do pai”, afirmou Fasciani. Lembrando que a continuidade de J.N. no Rotary se tornaria insustentável, pois os demais integrantes da agremiação não o queriam entre eles, o magistrado julgou a ação improcedente.


J.N. apresentou recurso de apelação em dezembro de 2010, dizendo que estava sendo vítima do “ciúme doentio de três ou quatro pessoas” e declarando-se “apaixonado pelo clube”.


A 17ª Câmara Cível do TJMG deu provimento ao recurso do ex-associado porque, de acordo com a relatora, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, “apesar de comprovados os fatos que levaram o réu a excluir o vendedor, não foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois o autor interpôs recurso que não foi apreciado, com franca violação ao seu dispositivo, e não pôde justificar-se perante o Conselho Diretor do Rotary”.


Para a magistrada, a exclusão automática era possível em vista de comportamento contrário às qualificações para pertencer ao quadro social do clube, mas a penalidade só poderia ocorrer depois que o ex-membro tivesse oportunidade de exercer seu direito de defesa. Ela, então, reformou a sentença, anulando a retirada do nome do vendedor da lista de integrantes do Rotary Club.


O revisor e o vogal, respectivamente, os desembargadores Lucas Pereira e Versiani Penna, seguiram o voto da relatora.

Palavras-chave: Rotary Club; Exclusão; Anulação; Autorização

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