Excesso de prazo em processo causa soltura de acusado

Tribunal de Justiça manda soltar suspeito por demora na audiência de instrução

Fonte: TJES

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"Como bem decidiu o Tribunal da Cidadania, o paciente não pode suportar, preso, o atraso na condução do feito que se deve, principalmente, à atuação das demais defesas e a demora no cumprimento das Cartas Precatórias. Deste modo, deve, por força constitucional, prevalecer o princípio da razoabilidade e, portanto, interromper a custódia cautelar que, pelo excesso de prazo, tornou-se abusiva, pois a manutenção deste paciente transcende o razoável, mesmo considerando as circunstâncias fáticas.”


A afirmação é do desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, ao conceder, na tarde desta quarta-feira (12), habeas corpus para um lavrador acusado de tráfico de drogas, preso desde 14 de novembro de 2011, em Ibatiba, na Região do Caparaó, sem que fosse ouvido em audiência a de instrução e julgamento.


De acordo com o advogado do acusado, Adenir Gomes de Oliveira, o réu estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Comarca de Ibatiba em decorrência do excesso de prazo de sua prisão preventiva, “afrontando todos os prazos previstos na Lei 11.343/06 e ao princípio da razoabilidade previsto na Constituição Federal.”


O lavrador foi preso com mais sete pessoas. Todos foram denunciados pelo Ministério Público Estadual por tráfico de drogas e associação para o tráfico.


“Entendo que a pretensão da defesa nesta oportunidade merece acolhimento, uma vez que vislumbra-se, indubitavelmente, a ocorrência de excesso de prazo na manutenção da prisão provisória imposta ao paciente, configurando manifesto constrangimento ilegal”, observou o desembargador Sérgio Bizzotto.


Mais adiante, Sérgio Bizzoto ressalta que, “além da complexidade evidente da ação penal, sobre a conduta adotada pelas partes, enquanto a autoridade coatora está tentando empreender celeridade ao feito, conforme salientado anteriormente, as defesas dos acusados formularam diversos pedidos de liberdade provisória, sendo que nem todos os réus constituíram advogados e apresentaram defesa preliminar tempestivamente, o que acarretou a nomeação de defensores dativos e a separação do processo, contribuindo estas circunstâncias certamente para a dilação do andamento do feito.”


A bem da verdade, ressalta o desembargador, “o paciente encontra-se encarcerado há praticamente um ano e oito meses, sendo que, apesar de a defesa dos demais corréus estar tumultuando a condução do feito, a sua sempre buscou atuar da maneira mais célere possível, comparecendo, com rapidez, sempre que chamada pela autoridade coatora.”

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