Exame pericial é desnecessário para configuração de porte ilegal de arma

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O crime de porte ilegal de arma de fogo não depende de exame pericial para ser verificado. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado (TJ-RS) que, por unanimidade, havia dado provimento à apelação do réu para absolvê-lo.

O MP sustentou que a decisão contraria o disposto na lei que trata do crime. Este se configuraria no simples fato de portar arma de fogo de uso permitido sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Isso acarretaria a desnecessidade de exame pericial que atestasse a potencialidade ofensiva da arma.

Afirma o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator: "O exame pericial na arma não é necessário para se caracterizar a conduta de porte desautorizado de armas presente nas múltiplas condutas descritas no artigo 10º da lei 9.437/97, não sendo, portanto, obstáculo capaz de impedir a condenação do réu pela prática deste delito o reconhecimento da nulidade da perícia feita."

Esse seria o entendimento adotado reiteradamente pelo STJ. O relator citou também o parecer do então subprocurador-geral da República e hoje procurador-geral, Cláudio Lemos Fonteles, nos autos de recurso especial anterior sobre o tema: "Ora, o reconhecimento da prática do crime previsto no artigo em tela não está condicionada à perícia sobre a ofensividade eficaz da arma de fogo. Se assim o fosse, não haveria razão o disposto no parágrafo primeiro, inciso II, do artigo 10 da referida lei: ?Nas mesmas penas incorre quem: (...) II ? utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de aterrorizar outrem, para o fim de cometer crimes?. [...] Portanto, a perícia não é exigida pela norma específica, e o crime caracterizou-se perfeitamente."

Murilo Pinto
(61) 319-8589

Processo:  REsp717781

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