Exame de substituição de depósito recursal já efetuado por seguro é remetido ao juízo da execução

Para a 2ª Turma, o exame de fatos e documentos não é compatível com a instância extraordinária.

Fonte: TST

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Foto: Marcos Santos/USP Imagens

Em sessão realizada na última quarta-feira (27), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu remeter à 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) o pedido feito pela Electrolux do Brasil S.A. de substituição dos depósitos recursais já realizados em dinheiro por seguro-garantia judicial. O colegiado entendeu, por unanimidade, que a competência para decidir sobre a possibilidade da substituição é exclusiva do juízo de execução.


Coronavírus


O caso foi analisado em processo que envolve cinco outras empresas, em ação trabalhista ajuizada por um ex-vigilante da Elo Serviços de Segurança e Vigilância Ltda. em Curitiba. A Electrolux justificou o pedido para substituir os valores depositados para poder recorrer pelo seguro garantia judicial com a “gravíssima crise de saúde pública e social desencadeada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e seus imensuráveis reflexos sobre a dinâmica econômica da empresa”.


Reforma Trabalhista


A possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial foi disciplinada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017),  que introduziu o parágrafo 11 ao artigo 899 da CLT. Ao regulamentar a alteração, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 vedou a possibilidade de substituição dos depósitos já realizados em dinheiro. No entanto, em razão de posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020, que assegurou a substituição.


Juízo de Execução


Ao analisar o caso, o relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, apesar de haver previsão em lei, o deferimento da substituição não se traduz em direito imperativo e absoluto. “A efetiva materialização da entrega do bem reivindicado em juízo está subordinada a vários princípios vários, e não somente à busca da menor onerosidade do devedor”, afirmou.


Na avaliação do ministro, é do juízo de execução a competência para tomar as decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. “A medida demanda a checagem, a aplicação e a imposição de uma série de providências e atos para certificar que a garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina”, ressaltou.


Instância extraordinária


De acordo com os ministros da Segunda Turma, seus gabinetes estão abarrotados de pedidos no mesmo sentido. “Não podemos paralisar o andamento dos nossos processos em curso nessa instância para examinar documentos e aspectos fáticos que não são compatíveis com o exercício da nossa função extraordinária”, assinalou o relator.


Essa foi a primeira vez em que a matéria foi julgada pela Segunda Turma, que, segundo o relator, deverá firmar posição sobre o tema. Diante da decisão, o pedido da Electrolux será enviado ao juízo de execução para exame.


A decisão foi unânime.


Processo: 1254-05.2017.5.09.0012

Palavras-chave: Exame de Substituição Depósito Recursal Seguro Juízo de Execução Ação Trabalhista CLT

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