Ex-Vereadores de Erechim condenados por desviar verbas de associação

Os ex-vereadores foram condenados às penas de cinco anos e três anos de reclusão, além do pagamento de multa, pelo crime de peculato

Fonte: TJRS

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A 4ª Câmara Criminal do TJRS, em sessão realizada nesta quinta-feira (23/08), manteve a condenação de A.A.M. e S.F., Ex-Vereadores de Erechim, pelo delito de peculato. O crime está descrito no art. 321 do Código Penal: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio".


Durante os anos de 1997 e 2002, eles presidiram a Associação Regional de Vereadores do Alto Uruguai, a ARVAU, e desviaram cerca de R$ 37 mil da entidade.


Caso


Na época dos fatos, a Associação Regional de Vereadores do Alto Uruguai era entidade que tinha como associadas, as Câmaras de Vereadores de 19 cidades da região.


Em agosto de 1997, foram eleitos Presidente da ARVAU o denunciado A.A.M., e o seu 1º Tesoureiro, S.F..


A entidade tinha como única fonte de recursos os repasses mensais das Câmaras de Vereadores Associadas. Segundo relatório do Tribunal de Contas do Estado, as Câmaras de Vereadores associadas destinaram à ARVAU, no ano de 1999, o valor de R$ 20.298,00. No ano de 2000, foram repassados R$ 17.394,00. Em 2001, o valor foi de R$ 19.438,00. Em 2002, R$ 8.130,00.


No ano de 1999, o réu Alderico cumulava o cargo de Presidente do Legislativo Municipal de Erechim/RS com a função de Presidente da ARVAU.


Conforme relatado pelo Tribunal de Contas, na função de Presidente da Câmara de Erechim, Alderico não zelou pelos interesses do Legislativo, vindo a ordenar despesas de contribuição no montante de R$ 6.432,00 para a entidade (ARVAU) que ele mesmo presidia, sem exigir a necessária prestação de contas, e utilizando os recursos de forma particular.


De 1997 a 2002, eles desviaram cerca de R$ 37 mil, os quais eram utilizados para pagamentos de contas particulares de Alderico e de uma de suas assessoras, como supermercado, cursinho pré-vestibular, aluguel de apartamento, entre outros.


A denúncia do MP foi recebida em 2004 e a sentença determinou a condenação dos réus pelo delito de peculato, por 64 vezes.


Julgamento


Na 4ª Câmara Criminal, o Desembargador relator do processo, Marcel Esquivel Hoppe, manteve a condenação.


No julgamento, a defesa questionou as provas decorrentes da investigação realizada pelo Ministério Público, postulando a nulidade do processo por ilegitimidade da prova decorrente da atuação direta do Ministério Público na fase pré-processual.


No entanto, o magistrado explicou que a ordem jurídica confere, expressamente, ao MP, poderes de investigação, conforme prevê a Constituição Federal e o artigo 8º da Lei Complementar nº 75/1993.


A defesa alegou ainda que a prática de peculato não ficou caracterizada, pois a Associação Regional dos Vereadores do Alto Uruguai seria uma entidade privada, formada pelo conjunto de alguns legislativos municipais, tendo sua receita advinda dos vencimentos dos vereadores. Logo, o cargo de Presidente da ARVAU não poderia ser considerado cargo público.


Porém, o Desembargador relator afirmou que embora a ARVAU seja privada, é constituída pelos vereadores de alguns dos Municípios da região do Alto Uruguai, possuindo receita de natureza pública, visto que repassada verba pelas Câmaras Municipais associadas.


"Além disso, tanto Alderico como S.F. possuíam os cargos de Presidente e 1º Tesoureiro da referida Associação em razão dos cargos públicos que ocupavam, ou seja, por serem Vereadores municipais. Dessa forma, são considerados funcionários públicos, que se apropriaram de valor, público e particular, de que tinham a posse em razão do cargo", afirmou o magistrado.


Considerou que a responsabilidade ficou plenamente estabelecida na sentença condenatória, "na medida em que, para a movimentação da conta da Associação, era necessária a autorização conjunta dos acusados".


Condenação


A.A.M. foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 30 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época.


O réu S.F. foi condenado a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, sendo substituída a pena carcerária por restritiva de direitos, e pagamento de 10 dias-multa, à razão de 2/30 do salário mínimo vigente à época.


Também participaram do julgamento os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, que votaram com o relator.

 

Palavras-chave: Peculato; Desvio; Verba pública; Associação; Política

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