Ex-presidente e ex-diretores da Codeplan são condenados por improbidade administrativa

Uma das exigências do Edital referia-se ao patrimônio líquido da empresa, que não poderia ser inferior a R$ 802.440,00. Duas das quatro concorrentes foram eliminadas por não atenderem a essa exigência.

Fonte: TJDFT

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O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou Durval Barbosa Rodrigues, Danton Eifler Nogueira, Ricardo Lima Espindola e Aberones da Silva à perda dos direitos políticos; à proibição de contratar com o poder público (ambas por três anos); de assumir função pública (cinco anos) e ao pagamento de multa civil equivalente a 12 vezes o valor da remuneração percebida quando ocupavam cargos na Codeplan. Os réus foram condenados na Ação de Improbidade, ajuizada pelo MPDFT, por burla à licitação, decorrente da substituição da Manchester Empresa de Serviços Gerais pela Call Tecnologia e Serviços Ltda como fornecedora de serviços de telemarketing à Codeplan. A empresa substituta foi condenada a não contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo prazo de 3 anos.

De acordo com o órgão ministerial, em 1999 foi realizado processo licitatório para escolha da empresa que iria fornecer os serviços de Call Center à Codeplan, através do Edital de Concorrência 04/1999. A vencedora do certame foi a Manchester Empresa de Serviços Gerais Ltda. Uma das exigências do Edital referia-se ao patrimônio líquido da empresa, que não poderia ser inferior a R$ 802.440,00. Duas das quatro concorrentes foram eliminadas por não atenderem a essa exigência.

Dois anos após a contratação da Manchester, a empresa sofreu cisão e mudou a denominação para Manchester Serviços Ltda. A Codeplan, em 15/5/2002, lavrou termo aditivo ao contrato, a pedido da empresa, transferindo as obrigações contratuais para a Call Tecnologia e Serviços Ltda, na qualidade de sucessora. Ocorre que, segundo o MP, a nova empresa responsável pelos serviços não atendia ao pré-requisito do edital correspondente ao patrimônio líquido. Acrescenta que a criação da Call Tecnologia e Serviços Ltda está alinhada a uma estratégia com fins ilícitos, que seria burlar licitação para prestação de serviços ao Banco de Brasília - BRB.

Em contestação, os réus alegaram que a transferência dos serviços não ocasionou nenhum prejuízo ao erário. Segundo eles, em apenas 7 dias após a lavratura do aditivo, a empresa sucessora aumentou seu capital social, adequando-se às exigências estabelecidas no edital. Asseguram que a transferência das obrigações atendeu aos princípios da economicidade, razoabilidade e continuidade do serviço público.

Na sentença condenatória, o magistrado afirma que a prova documental mostra que a conduta dos réus, integrantes da diretoria colegiada da Codeplan, foi absolutamente incompatível com os princípios e regras de regência. "O edital e o contrato não admitiam a hipótese de substituição da empresa contratada em decorrência da cisão, ao invés disso, determinava expressamente a extinção do vínculo contratual se tal situação viesse a ocorrer".

Para o juiz, houve burla ao processo licitatório e ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público. "A empresa sucessora da Manchester jamais teria sido habilitada na licitação se tivesse concorrido em igualdade de condições com as demais empresas participantes da concorrência. Ao ser aceita como substituta da empresa ganhadora, a ré teve uma chance não dada às empresas inabilitadas no certame, que tiveram suas propostas descartadas. Com isso, a Administração Pública perdeu a chance de obter contrato mais vantajoso para a realização dos serviços", conclui a sentença.

Ainda cabe recurso.

Nº do processo: 2004011117433-5

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