Ex-presidente do Cofen continua preso

O ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) Gilberto Linhares Teixeira continuará preso preventivamente até a conclusão de seu julgamento.

Fonte: STJ

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O ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) Gilberto Linhares Teixeira continuará preso preventivamente até a conclusão de seu julgamento. Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de habeas corpus para que ele respondesse aos processos em liberdade.

Denunciado pelos crimes de peculato, formação de quadrilha, homicídio, fraude em licitações, lavagem de dinheiro, interceptação não autorizada de comunicação telefônica e falsidade ideológica, Gilberto Teixeira está preso desde janeiro de 2005, quando uma operação da Polícia Federal realizada em seis estados prendeu 17 pessoas e desmontou a quadrilha que agia dentro do Cofen.

Em abril de 2006, o acusado foi condenado a 19 anos e oito meses de prisão, em regime fechado, por peculato, lavagem de dinheiro, interceptação clandestina de conversas telefônicas e formação de quadrilha, mas a sentença foi anulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2009.

Mesmo com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a continuidade do processo, o juízo de primeiro grau manteve os fundamentos da prisão preventiva. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O acusado recorreu ao STJ, alegando constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa e requereu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual condenação. O pedido de liminar já havia sido negado pelo presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha.

Agora, no julgamento do mérito do habeas corpus, a ministra relatora, Laurita Vaz, ressaltou que o acusado está preso preventivamente por força de decreto expedido em diversas ações penais em que se apura a prática de vários crimes, sendo que em alguns casos ele já foi, inclusive, condenado.

Segundo a relatora, o alegado constrangimento ilegal só se caracteriza quando o excesso de prazo for motivado por injustificada demora do juízo, o que não ocorreu no presente caso, que apresenta grande complexidade por envolver a prática de diversos crimes imputados a inúmeros réus.

A ministra também ressaltou que o feito encontra-se na fase de apresentação das alegações finais da defesa e que ainda não foi concluído porque o próprio acusado requereu duas prorrogações do prazo para a apresentação de suas razões. A Turma negou o pedido de habeas corpus, mas recomendou urgência na conclusão do processo.

HC 141.602

Palavras-chave: prisão

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