Ex-prefeito de município do Paraná obtém suspensão de processo devido à incompetência de Juízo

Fonte: STJ

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Está suspenso o andamento do processo contra o ex- prefeito do município de Florestópolis, Paraná, Márcio Francisco de Souza, acusado de fraudes ocorridas em seu mandato. A decisão é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo, que acolheu o pedido cautelar do ex-prefeito até o julgamento do habeas-corpus.

Márcio é acusado da prática de crimes previstos nos artigos 89 da Lei nº 8.666/93 (deixar de proceder à licitação para aquisição de combustível para o Município), e 1º, inciso XIV, do Decreto- Lei nº 201/67 (negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente). Inicialmente, o ex-prefeito foi denunciado perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Porecatu, Paraná. O juiz processante, com a superveniência da Lei nº 10.628/2002, que deu nova redação ao artigo 84 do Código de Processo Penal ? "a competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade" ?, declinou da competência para o respectivo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

O desembargador do TJPR, a quem coube a distribuição do feito, aplicando o entendimento da Corte estadual no sentido de inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/02, determinou o retorno dos autos à comarca de origem.

A defesa alegou, então, constrangimento ilegal ? uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) não decidiu pela inconstitucionalidade da referida lei ? devendo prevalecer, por ora, o foro privilegiado, nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores. O ex-prefeito requereu, assim, ao STJ, a suspensão do feito até o julgamento do habeas-corpus.

Diante do caso, o vice-presidente julgou "presentes os pressupostos autorizativos da medida urgente requerida, porquanto a tese esposada pelo impetrante encontra respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal, em consonância com recente pronunciamento da Suprema Corte, no sentido da aplicabilidade da Lei n.º 10.628/2002, que alterou a redação do artigo 84 do Código de Processo Penal, em plena vigência, enquanto não ultimado o julgamento da ADin n° 2797". Segundo ele, portanto, mostra-se necessário impedir o andamento da ação penal em razão da apontada incompetência absoluta do Juízo.

Após o recesso forense, os autos serão julgados pela ministra relatora, Laurita Vaz, presidente da Quinta Turma, juntamente com os demais ministros integrantes da Turma.

Andréia Castro
(61) 3319-8593

Processo:  HC 45854

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