Ex-prefeito condenado por improbidade

Decisão suspendeu direitos políticos e condenou ao pagamento de multa no valor da última remuneração recebida por ele, no prazo de 3 anos

Fonte: TJMG

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O ex-prefeito de Ipatinga, F.C.C.F.D., foi condenado pela prática de atos de improbidade administrativa, configurados pela contratação irregular de servidores. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reformou, em reexame necessário, decisão de 1ª Instância e condenou o ex-prefeito na suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ambos pelo prazo de três anos. Foi condenado ainda ao pagamento de multa civil de dez vezes o valor da última remuneração por ele recebida.


Na ação ajuizada pelo Ministério Público, foi alegado que F.C.C., quando do exercício do cargo de prefeito de Ipatinga, nomeou para ingresso nos quadros do funcionalismo público, pessoas sem que tenham sido submetidas a concurso público e para funções que não se enquadravam entre as excepcionalidades previstas na Constituição Federal. Argumentou que tal conduta implica em grave ofensa aos princípios da moralidade, igualdade, impessoalidade e eficiência. Em 1ª Instância, a ação foi julgada improcedente, o que motivou recurso por parte do Ministério Público.


Após análise dos autos, o relator da ação, desembargador Edilson Fernandes, ressaltou que nos contratos por prazo determinado celebrados pela Administração não restou atendida a necessidade temporária de excepcional interesse público que justificasse a dispensa do concurso público, mesmo tendo ciência do “Termo de comparecimento e compromisso” firmado em abril de 2003, antes, portanto, das contratações, de que deveria apresentar soluções acerca da contratação irregular de servidores públicos sem a prévia realização de concurso público.


Conforme o relator, à lei, de fato, cabe definir os casos de contrato por prazo determinado, mas o reconhecimento de sua validade pressupõe como objeto o atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, situação não demonstrada no caso concreto, vez que o então prefeito admitiu servidores para o preenchimento de cargos permanentes que compõem o quadro funcional regular de toda e qualquer Administração Pública.


Ainda em seu voto, o desembargador Edilson Fernandes argumentou que não se pode conceber que um prefeito assuma a administração pública de um município como Ipatinga, situado no Vale do Aço e com, aproximadamente, 250 mil habitantes, sem a observância das mais basilares regras de direito público. Para a caracterização de improbidade dispensa-se o prejuízo material na medida em que censurado é o prejuízo moral.


Acompanhando o voto do relator, o desembargador Maurício Barros (revisor) ressaltou que atos semelhantes do ex-prefeito já foram considerados de má-fé pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Já o desembargador Antônio Sérvulo, vogal, teve posicionamento diverso, entendendo que não há prova convincente da prática de ato ilícito e de prejuízo ao erário por ato do agente público. Mas foi vencido.

 

Processo nº 1031307211428-0-003

Palavras-chave: Improbidade administrativa; Proibição; Multa; Suspensão; Direitos políticos; Contratação

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noticias/ex-prefeito-condenado-por-improbidade-2012-02-17

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