Ex-mulher que tentou elevar pensão alimentícia teve o pagamento cancelado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou o ex-marido de pagar pensão alimentícia à ex-mulher porque ela tem plenas condições de se manter com os rendimentos de seu próprio trabalho e dos bens que possui.

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou o ex-marido de pagar pensão alimentícia à ex-mulher porque ela tem plenas condições de se manter com os rendimentos de seu próprio trabalho e dos bens que possui.

A disputa começou quando a ex-mulher ajuizou ação revisional de alimentos, pagos ao longo de vinte anos, com o objetivo de elevar a pensão de R$ 6 mil para R$ 11.954,48. Para sustentar o pedido, ela alegou decréscimo no padrão de vida. Relatou que se via obrigada a recusar convites para idas ao teatro e restaurantes, teve que dispensar o caseiro, demorava a fazer reparos na casa, que não trocava mais o carro por outro quando batia o seu e que, nos últimos dois anos, só havia feito uma viagem ao exterior.

Já o ex-marido pediu a exoneração da obrigação de prestar os alimentos ou a redução de seu valor porque a ex-mulher teria condições financeiras suficientes para seu sustento. Demonstrou que ela é formada em dois cursos superiores (biomedicina e psicologia), trabalha como psicóloga em clínica própria, é professora universitária, possui dois imóveis e aplicação financeira.

Em primeiro grau, a pensão foi elevada para R$ 7.100,00. Após embargos de declaração, o valor subiu para R$ 10.283,22. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo de ambas as partes e houve a subida de recurso especial para o STJ. O recurso do ex-marido chegou ao STJ por força de um agravo de instrumento, que não foi proposto pela ex-mulher.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há a possibilidade de desoneração ou redução da pensão quando fica comprovado que a alimentada possui plenas condições de se sustentar por meio de seu trabalho, ou mesmo em decorrência de rendimentos auferidos de seu patrimônio. Para ela, não há dúvida quanto à capacidade da ex-mulher de se manter.

Quanto à queda no padrão de vida alegado pela ex-mulher, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a situação descrita não é razoável para presumir a existência de necessidade dos alimentos. O artigo 1.694 do novo Código Civil cita que os alimentos devem garantir modo de vida ?compatível com sua condição social?. Mas, segundo ela, esse conceito deve ser interpretado com moderação.

Os ministros da Terceira Turma concordaram com o entendimento da relatora e, por unanimidade, deram provimento ao recurso especial do ex-marido para exonerá-lo do pagamento dos alimentos.

Processos relacionados:
Resp 933355

Palavras-chave: pensão

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