Ex-governador de Roraima impetra ação contra multa do TCU

Flamarion Portela, ex-governador de Roraima, pede ao Supremo Tribunal Federal a suspensão de multa imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Fonte: STF

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Flamarion Portela, ex-governador de Roraima, pede ao Supremo Tribunal Federal a suspensão de multa imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O tribunal teria multado Flamarion em R$ 13 mil ao julgar uma Prestação de Contas Final dos convênios firmados entre o Estado e o Ministério da Justiça. O pedido liminar foi feito pelo ex-governador no Mandado de Segurança (MS) 25516.

Conforme a ação, um dos convênios tinha por objetivo aparelhar as Polícias Militares e Civil do Estado de Roraima com equipamentos necessários para a continuidade do trabalho estabelecido nas áreas de fronteira. Outro convênio tinha por fim implantar um sistema de comunicação aberta e direta com o cidadão, ?onde a interatividade proporcionasse o desencadeamento de ações policiais efetivas e eficazes no que diz respeito à prevenção e representação de ilícitos.

Consta no MS, que o tribunal teria aplicado a multa com base no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), combinado com o artigo 268, incisos II, VI e VII do Regimento Interno da Corte. Segundo o artigo 58 da norma, o tribunal de contas ?poderá aplicar multa aos responsáveis por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Portela interpôs recurso de reconsideração, sustentando não ter participado diretamente do ato que autorizou as?transferências em questão. No recurso, ele pretendia apresentar, posteriormente, novas alegações com base no artigo 31 da lei orgânica, que assegura aos responsáveis ou interessados a ampla defesa em todas as etapas do processo de julgamento de contas.

Ainda, de acordo com o ex-governador, na apreciação dos processos julgados na Corte de Contas, os responsáveis podem contestar as análises dos setores técnicos do tribunal, bem como, argüir novos elementos e novas razões de justificativas a qualquer tempo. Por isso, valeu-se também do texto dos artigos 397 e 462 do Código de Processo Civil, que permitem indicar?fatos ocorridos depois dos articulados, com possibilidade de influir no julgamento da lide.

Segundo o MS, o relator da matéria no TCU, determinou a devolução do processo, baseando-se na nova redação do Regimento Interno da Corte de Contas. Entretanto, durante julgamento do recurso, a multa foi reduzida para R$ 6.500.

Portela explica que, apesar da Prestação de Contas Final dos convênios já ter sido enviada ao Ministério da Justiça, para aprovação, novas alegações poderiam ser formuladas e outros documentos apresentados antes da decisão, conforme a Lei 9784/99, que regula o processo administrativo. Diferentemente, então, dos processos submetidos ao Judiciário, com prazos rigorosos para o exercício, pelas partes, dos atos que lhes são assegurados, ressalta.

Assim, por meio do MS, Flamarion Portela pede, liminarmente, que a suspensão da multa e, no mérito, a declaração da ilegalidade do ato do Tribunal de Contas da União. O mandado foi distribuído ao ministro Carlos Velloso.

Processos relacionados:

MS-25516

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