Ex-funcionário pode permanecer nas terras desapropriadas em que reside

TRF da 1ª Região entendeu que, nesse caso, trabalhador tem preferência e pode escolher local onde será assentado

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 3.ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1.ª Região) negou pedido de apelação do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) contra sentença que permitiu a um empregado do ex-proprietário tomar posse, temporariamente, das terras em que ele trabalhava e residia.


O terreno foi desapropriado para efetivar parte da reforma agrária na região. Porém, o trabalhador continuou morando nas terras e entrou com uma ação judicial na 14.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, reivindicando o direito de lá permanecer.


Em primeiro grau, o juiz federal atendeu ao pedido e inscreveu o empregado, com prioridade, na lista de assentamento da reforma agrária. O Incra apelou ao TRF-1, alegando que o trabalhador “não tem o direito de escolher antecipadamente o local a ser assentado, nos termos do art. 19, II, da Lei 8.629/1993”.


O relator, o juiz federal convocado Lino Osvaldo, confirmou a sentença, ressaltando que o empregado só poderá ficar nas terras até que a reforma agrária o transfira para outro local.


Para tal decisão, o magistrado baseou-se no art. 19, II, da Lei 8.629/1993, que dispõe “O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial: aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários”.


Além disso, o juiz federal citou jurisprudência aplicável à hipótese: “Evidenciado que os autores trabalhavam no imóvel desapropriado para fins de reforma agrária, como posseiros, antes da desapropriação, detêm preferência e direitos de serem devidamente assentados na área rural discutida, conforme o art. 19, II, da Lei n.° 8.629/93, porquanto há provas nos autos, não afastadas pelo INCRA, de que preenchiam os requisitos inerentes ao perfil de assentados, visto que já eram possuidores e trabalhavam em fração do imóvel antes da ação de desapropriação e consequente imissão de posse (Ac 0052527-39.2002.4.01.3800/MG Rel. Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos, 2.ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.989 de 06/08/2013)”.


O voto foi acompanhado à unanimidade pela 3.ª Turma.

Palavras-chave: incra reforma agraria usucapião

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