Ex-dono de veículo não deve pagar multa

A instituição financeira deixou de transferir a propriedade de um veículo

Fonte: TJMG

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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Finasa S.A. a indenizar a médica pediatra E.H.S. em R$ 5 mil por danos morais. A instituição financeira deixou de transferir a propriedade de um veículo que foi de E. e fez parte de uma transação para comprar um apartamento. Com isso, a mulher foi obrigada a pagar multas referentes a infrações de trânsito cometidas por outras pessoas.


Em março de 2008, a médica adquiriu um apartamento na planta em Santos Dumont, na Zona da Mata mineira. De acordo com E., a entrada foi paga com um Honda Fit usado. O restante do pagamento seria financiado, ficando estabelecido, além disso, que a Rezende Empreendimentos Imobiliários se responsabilizaria por multas, impostos ou dívidas que incidissem sobre o veículo a partir da data da negociação.


Como o carro ainda estava sendo financiado no banco Finasa, a imobiliária se comprometeu a quitar a dívida e a me devolver R$ 2.487,84. A empresa cumpriu o trato, mas, dois meses após a transação, fui surpreendida com uma autuação por excesso de velocidade. A pessoa com quem negociei o apartamento disse que tomaria providências, mas nada foi feito”, contou a médica.


A consumidora afirma que, com a chegada de novas multas, as autuações foram encaminhadas novamente à imobiliária, mas esta, apesar de reter os documentos originais, não transferiu a posse do bem para o banco Finasa, que havia ficado com o automóvel. A médica foi penalizada na carteira nacional de habilitação (CNH) e recebeu cobranças das multas.


Para não ter de arcar com mais gastos relativos a infrações cometidas por outros, E. ajuizou ação em julho de 2008 contra a imobiliária e contra o banco. A médica alegou que a transferência de propriedade no Detran devia ter sido feita pela Rezende Empreendimentos, que estava com o certificado de registro do veículo, e acrescentou que a situação foi de grande instabilidade psicológica: “Estou constantemente em trânsito por causa da minha profissão e não posso perder minha CNH. Mas vivo na incerteza e insegurança”.


Além de uma indenização por danos morais, E. solicitou à Justiça a transferência do carro para o dono atual, que negociou o veículo com o banco Finasa e deveria responder pelas infrações de trânsito e pela pontuação na carteira.


Contestação


O banco Finasa contestou as alegações da médica afirmando que cabia à Rezende Empreendimentos e à autora realizar a transferência de propriedade do automóvel no Detran. A instituição financeira declarou que o negócio celebrado obedeceu à legislação: “Trata-se de um ato jurídico perfeito. Neste caso, se a autora não cumpre sua parte, as restrições comerciais em nome dela são legítimas”.


A empresa também sustentou que os fatos não causaram constrangimento, humilhação ou vexame a ponto de justificar indenização por dano moral. “A autora não agiu com cautela e não respeitou o Código de Trânsito Brasileiro. Os danos à sua honra subjetiva decorreram da ausência de comunicação da venda do veículo”, afirmou.


Já a Rezende Empreendimentos Imobiliários afirmou que não era proprietária do automóvel, tendo recebido em espécie o valor referente à entrada do apartamento de um intermediário que vendeu o carro para outra pessoa, que o financiou no banco Finasa. A empresa também afirmou que não prejudicou a médica, pois, por ter recebido as notificações, ela é que deveria identificar o real infrator. Questionando a quantia pedida em indenização, a Rezende Empreendimentos pediu que a ação fosse julgada improcedente.


Decisões judiciais


Em abril de 2009, em audiência de conciliação, a médica entrou em acordo com a imobiliária. Ela recebeu R$ 4 mil e excluiu a empresa da ação. O pedido de indenização contra o banco Finasa, entretanto, prosseguiu.


Para o juiz da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, José Alfredo Jünger, por ter adquirido o veículo, o banco tinha obrigação de efetuar a transferência. Ele avaliou, ainda, que houve dano moral, pois “são notórios os aborrecimentos causados à autora devido às multas e aos diversos pontos anotados em sua carteira de habilitação”. Em agosto de 2010, o magistrado fixou indenização de R$ 5 mil e determinou que o banco Finasa transferisse a posse do veículo imediatamente.


O banco recorreu alegando que a transação envolveu somente a consumidora e a Rezende Empreendimentos Imobiliários. Ele sustentou que era “mero facilitador na aquisição de produtos”, não tendo responsabilidade pelo ocorrido, e acrescentou que o termo de compromisso assinado pela imobiliária não tinha “poder legal para isentar a consumidora das multas geradas após a entrega do bem”.


O entendimento dos desembargadores da 15ª Câmara Cível do TJMG foi que o acontecido gerou dano moral. O relator Tiago Pinto afirmou que o proprietário que arrenda o veículo não responde pelas eventuais infrações de trânsito, mas, no caso, “a autora responsabilizou o banco porque ele era proprietário do automóvel e não regularizou sua transferência perante o Detran”. O magistrado enfatizou que não existiam nos autos provas de que o carro havia sido alienado: “A transferência de dono só ocorreu após quatro meses, por negligência do banco. Isso teve inegáveis repercussões no patrimônio imaterial da autora”.

Palavras-chave: Multa; Infração; Legislação; Constrangimento; Veículo; Direito consumidor

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