Ex-consorciado deve receber parcelas imediatamente, volta a decidir TJ

Ex-consorciado deve receber parcelas imediatamente.

Fonte: TJGO

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Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás(TJ-GO) seguiu voto do desembargador Leobino Valente Chaves e concedeu parcial provimento à apelação interposta por Francisco Ernando Sousa dos Santos em desfavor do Consórcio Nacional Panamericanco, consolidando o entendimento há muito firmado pelo Tribunal. O relator manteve a decisão do juiz Ronnie Paes Sandre, da 6ª Vara Cível de Goiânia, que determinou a restituição imediata das parcelas pagas por Francisco ao Consórcio Pananamericano, do qual se excluiu.

O Consórcio Panamericano, no entanto, recorreu ao tribunal alegando que a devolução das parcelas pagas não poderiam ocorrer de imediato, mas ao fim do grupo. O desembargador considerou que permitir que a administradora permanecesse com as importâncias recebidas pelo prazo total ou parcial era o mesmo que um empréstimo forçado, assim não merecia prosperar o pedido interposto pela recorrente."Declarada nula a claúsula que estipula a devolução das importâncias pagas, após o encerramento do grupo, ao consorciado desistente assiste o direito à restituição imediata", destaca o relator.

Leobino Valente estabeleceu, ainda, que a incidência dos juros de mora devem se iniciar a partir da citação. Segundo ele, o apelante tem direito desde o momento que reivindica e a decisão que se impõe sobre a mudança contratual possui efeito retroativo. O desembargador também decidiu por fixar os honorários advocatícios consoante apreciação eqüitativa, pois se trata de causa de pequeno valor, não sendo adequado o critério sobre o valor da condenação.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Recurso Adesivo. Restituição de Importâncias Pagas. Consórcio. Momento da Devolução. Taxa de Adesão. Restituição. Descontos em Favor do Consórcio. Taxa de Administração. Redução. Juros de Mora. Honorários Advocatícios. 1- A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ser realizada imediatamente, antes do encerramento do grupo, sendo nulas de pleno direito às cláusulas contratuais abusivas e leoninas (art. 51 do Código de Defesa do Consumidor). 2- A cláusula penal de redução prevista no contrato de adesão é nula, pois coloca o consorciado excluído ou desistente em excessiva desvantagem. 3- Os descontos em favor do consórcio compreendem a taxa de adesão e o seguro. 4- Imperiosa a adequação da taxa de administração pactuada de forma ilegal e abusiva, sob pena de privilegiar o enriquecimento ilícito. 5- Os juros de mora incidem a partir da citação. 6- Nas causas de pequeno valor, a fixação da verba honorária deve orientar-se pelo disposto no artigo 20, § 4º c/c § 3º do CPC, mediante apreciação eqüitativa do julgador, neste caso combinados com o parágrafo único do art. 21 da mesma Norma. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. Recurso Adesivo Conhecido e Improvido." Apelação nº 109387-3/188(200700901153), de Goiânia. Acórdão de 17 de julho deste ano.

Palavras-chave: consorciado

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