Ex-administradores do Banco Agrimisa terão de responder à ação de responsabilidade

Por determinação do Banco Central (Bacen), o Agrimisa foi liquidado extrajudicialmente em 1995.

Fonte: STJ

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Fernando Henrique da Fonseca e Gilmar Roberto Pereira Camurra terão de responder a uma ação de responsabilidade proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais por supostos prejuízos causados ao Banco Agrimisa S.A., de Belo Horizonte, durante a gestão de ambos como administradores. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e mantém acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Por determinação do Banco Central (Bacen), o Agrimisa foi liquidado extrajudicialmente em 1995. À época, a instituição não tinha condições de pagar aos clientes os milhões de reais em depósitos à vista e a prazo captados pela rede bancária. Considerada uma medida grave, a liquidação extrajudicial pressupõe a divisão dos bens da empresa para o pagamento de credores. Na ocasião, o Banco Central também declarou indisponíveis os bens dos ex-administradores do banco.

Em 2004, no entanto, ato do próprio Bacen determinou o encerramento da liquidação extrajudicial do Banco Agrimisa, sob o fundamento de que outra empresa se comprometera a responder pelo passivo do banco mineiro, honrando suas obrigações.

No recurso especial encaminhado ao STJ, a defesa de Fonseca e Camurra contesta vários pontos do acórdão do TJMG. Questiona, sobretudo, a legitimidade do Ministério Público para propor a ação, bem como a possibilidade de se imputar responsabilidade objetiva a administradores de uma instituição em liquidação extrajudicial. E pede a extinção da ação sem julgamento do mérito, alegando que esta teria perdido seu objeto ante o término da liquidação extrajudicial determinado pelo Banco Central. Tal fato, afirma a defesa, implicaria ausência de interesse coletivo a ser resguardado pelo Ministério Público mineiro.

Os argumentos, contudo, foram rebatidos pela ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ. Segundo a ministra, não só o Ministério Público tem competência para propor ação de responsabilidade de ex-administradores pelas obrigações assumidas durante a gestão da instituição financeira em liquidação, como essa competência independe da natureza dos direitos tutelados, se individuais ou coletivos (vide os termos dos artigos 45 e seguintes da Lei n. 6.024/1974). Para Nancy Andrighi, os direitos tutelados na ação ?são manifestamente homogêneos e compatíveis com as funções institucionais do Ministério Público?.

De acordo com a ministra, a quebra de uma instituição financeira é medida que deve ser evitada a todo custo, pelo colapso sistêmico que pode causar. A ação de responsabilidade, nesse contexto, não visa defender somente os interesses dos credores individualmente considerados ? como chegou a argumentar a defesa dos réus ?, mas também todo o sistema financeiro, que é instrumento de políticas públicas econômicas e monetárias.

Em seu voto, a relatora destacou também que o artigo 7º da Lei n. 9.447/1997 expressamente autoriza a legitimação ativa do Ministério Público para o prosseguimento da ação de apuração de responsabilidades dos ex-administradores, mesmo depois de encerrados os regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária. E que o entendimento firmado pela decisão do TJMG, nesse sentido, se ajusta integralmente ao posicionamento atual do STJ quanto à matéria.

O voto de Nancy Andrighi foi seguido, por unanimidade, pelos demais magistrados da Terceira Turma, à exceção do ministro Massami Uyeda, por ausência justificada à sessão. Com a decisão, o processo retorna à Justiça estadual, que deverá proceder à análise do mérito da ação de responsabilidade movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

REsp 909459

Palavras-chave: responsabilidade

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