Estudante será indenizada por ter sido caluniada em jornal

Diário de Juiz de Fora pagará à estudante R$ 4 mil reais por danos morais

Fonte: TJMG

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“Ubis Societas, ubi commucatio. Onde existe sociedade, existirá a comunicação. No entanto, todos os meios de comunicação devem se pautar pelo princípio da informação responsável”. Assim se manifestou o desembargador Antônio Bispo, da 15ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao condenar o Diário Regional de Juiz de Fora a pagar a uma estudante indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil pelo fato de ter publicado notícia falsa, de conteúdo calunioso, envolvendo a moça.

 
Em 22 de maio de 2010, por volta de 5 da manhã, a estudante L.R.C. estava cobrindo um evento para uma rádio local, onde fazia estágio, quando, ao pegar uma carona para retornar para casa, o veículo em que estava envolveu-se em um acidente, capotando.

 
Três dias após o acidente, em edição de 25 de maio, o jornal publicou em sua seção Ronda Policial que era L.R.C. quem dirigia o veículo. A notícia dizia que L. teria avançado o sinal, antes de atingir outro carro, e que apresentava sinais de embriaguez. Relatava, ainda, que a estudante não portava Carteira Nacional de Habilitação nem documento de identidade, no momento do acidente, e que se recusara a se submeter ao teste do bafômetro, tendo sido conduzida à delegacia.

 
A notícia veiculada, contudo, estava equivocada. Conforme boletim de ocorrência, o carro que se acidentou era conduzido pelo fotógrafo de um site social, A.C.S. Por isso, L. decidiu entrar na Justiça contra o Diário Regional, pedindo danos morais no valor de R$ 30 mil. Alegou que a notícia inverídica trouxe para ela várias consequências negativas, como comentários maldosos em seus contatos sociais e problemas em seu ambiente de estágio. Afirmou, também, que seus pais foram muito importunados para falar sobre o ocorrido, num momento em que ela ainda se recuperava do acidente.

 
Em sua defesa, a Interarte Sistema de Ensino, proprietária do jornal, afirmou que o Diário Regional publicou retratação, no dia seguinte à divulgação da nota falsa, explicando que o condutor do veículo era A.C.S. e que a estudante era apenas carona no carro. Disse, ainda, que agiu em conformidade com a norma e com o seu dever de noticiar caso de interesse público, não havendo que se falar, portanto, em reparação de dano. Declarou, ainda, que todos os fatos que divulga resultam de informações obtidas de fontes idôneas.

 
Por fim, a empresa ré sustentou que “a Lei 5.250/97 estabelece que a responsabilidade civil das empresas jornalísticas, bem como dos profissionais que nelas atuam, é subjetiva, dependendo da prova da culpa, em suas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, o que não constitui o caso dos autos”.

 
Direito à dignidade

 
Em Primeira Instância, o pedido da estudante foi negado, por isso ela decidiu recorrer. Além de reiterar as alegações já feitas, L.R.C., entre outros aspectos, observou que a retratação da notícia, por parte do jornal, deveria ter ocorrido na mesma seção onde foi divulgada a informação caluniosa e com o mesmo destaque, e “não em um rodapé de página de editorial”. Disse, ainda, que a empresa ré, por meio de um funcionário, telefonou para o diretor da rádio onde a estudante estagiava, solicitando que conversassem com a estudante para que ela desistisse da ação contra o jornal. L. ressaltou que, pouco depois do acidente, o estágio dela foi encerrado, antes da data prevista.

 
A empresa ré, por sua vez, repetiu as alegações feitas em Primeira Instância.

 
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Antônio Bispo, verificou que o jornal não procedeu com o mínimo de cautela ao publicar a notícia caluniosa que denegriu a imagem da estudante. “Por uma simples leitura da publicação, observa-se que é direcionado à apelante conduta desabonadora que representa verdadeira conduta ilícita”, disse. O relator pontuou que foi imputado à estudante “a direção de veículo automotor sem a habilitação, e, o que é mais grave, afirmando que a apelante apresentava sintomas de embriaguez e que teria se recusado a fazer o teste do bafômetro”.

 
Lembrando que o direito à dignidade da pessoa humana está acima do direito de informar, o relator avaliou que era incontroverso o abuso do princípio da liberdade de expressão no caso em tela, cabendo à empresa ré, por isso, o dever de indenizar a estudante. “O dano consiste na violação do sentimento da pessoa, que se sente atingida em sua honra pela atitude arbitrária do ofensor”, ressaltou.

 
Quanto ao valor da indenização, arbitrou em R$ 4 mil, tendo em vista as peculiaridades do caso, a necessidade de o valor não ser causa de enriquecimento lícito da vítima e o sentido de punição que deve ter a condenação, em relação à ré.

 
O desembargador José Affonso da Costa Côrtes, revisor, discordou da decisão, pois avaliou que a estudante teria sofrido meros aborrecimentos. Contudo, foi voto vencido, já que o desembargador Maurílio Gabriel acompanhou o relator.
 

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