Estudante que obteve zero em redação de vestibular tem direito a revisão de nota

A desembargadora afirmou que o acesso às cópias das provas subjetivas prestadas em exame vestibular é direito assegurado ao candidato por dispositivos legais

Fonte: MPF

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Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Recife, reafirmou o direito à matrícula na Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), a uma estudante que havia obtido nota zero em sua redação no vestibular 2008. A decisão acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a sentença da 6ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, que já havia autorizado o ingresso da aluna na Faculdade de Medicina da UFCG, no Campus de Cajazeiras.


A então candidata solicitara, administrativamente, vista da prova à Comissão de Processos Vestibulares (COMPROV), responsável pelo exame, mas o pedido foi negado. A UFCG alegou que a nota decorreu da “fuga ao tema”. A estudante requereu judicialmente o acesso à avaliação e conseguiu alteração do resultado, obtendo pontos suficientes à aprovação e classificação.


Ao examinar o caso, a desembargadora federal Margarida Cantarelli, relatora do processo no TRF-5, observou que os critérios de avaliação da redação foram distribuídos, no edital, em três blocos distintos, com pesos de 40%, 30% e 30%. Segundo ela, “a atribuição da nota zero sob a única motivação de fuga ao tema não observa os critérios eleitos pelo edital, porque não observou as percentagens a eles atribuídos”.


Para a desembargadora, o acesso às cópias das provas subjetivas prestadas em exame vestibular é direito assegurado ao candidato pela Constituição Federal de 1988, nos termos dos artigos 5º, XXXIII, e 37.

 

Palavras-chave: Revisão; Prova; Redação; Educação; pública; Vestibular; Nota

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