Estendida liberdade a outros investigados na Operação Confraria

Fonte: STJ

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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, estendeu a decisão liminar que libertou o ex-prefeito de João Pessoa, Cícero de Lustosa Filho, a outros acusados de envolvimento nos fatos apurados durante a Operação Confraria. A operação tinha o objetivo de desarticular uma "ação criminosa" que atuava na Paraíba, Pernambuco, Ceará e Piauí. Os mandados de prisão temporária foram expedidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Pernambuco. A CGU teria identificado desvios de pelo menos R$ 13 milhões em licitações de obras públicas

A extensão da liminar abrange os empresários Wagner Péricles Amorim Pereira e Fabio Magno de Araújo Fernandes; a ex-subsecretária e o ex-secretário de Infra-Estrutura de João Pessoa, Rubria Beniz Gouveia Beltrão e Evandro de Almeida Fernandes, respectivamente; o ex-funcionário da empresa Cojuda e Conorte Joel Javan Trigueiro Beserra. A decisão beneficia também Potengi Holanda de Lucena.

O pedido se deve à liminar concedida pelo ministro, na última sexta-feira, 22, concedeu liminar a Cícero de Lucena Filho, revogando a prisão temporária do ex-prefeito da capital paraibana e atual secretário de Planejamento e Gestão do Estado. Ele se encontrava preso desde o dia anterior, 21, após se apresentar espontaneamente à Superintendência da Polícia Federal na Paraíba. A prisão temporária foi decretada em decorrência dos fatos apurados durante a Operação Confraria, destinada a apurar irregularidades cometidas na prefeitura da capital paraibana por políticos, empresários, servidores públicos, entre outras pessoas. O empresário Julião Antão de Medeiros também obteve liminar, desconstituindo-lhe a prisão.

A decisão do ministro Sálvio de Figueiredo se deu sob o entendimento de que, no caso em questão, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região se baseou em elementos abstratos e genéricos referentes a circunstâncias pessoais dos investigados pela Polícia Federal na Paraíba para inferir a existência dos requisitos legais necessários à decretação da prisão temporária de alguns investigados. Não se encontrando presentes, dessa forma, os pressupostos definidos na lei para a decretação.

O mesmo entendimento embasou o deferimento da extensão aos demais acusados. Para o ministro Sálvio de Figueiredo, pelos documentos apresentados, pôde-se constatar que várias buscas já foram realizadas, com a apreensão de farto material na residência e nas empresas dos investigados. Dessa forma, "o principal motivo para o decreto prisional, qual seja, garantir a segurança da prova indispensável para a investigação criminal, foi atendido".

Além do mais, continua o ministro, "sendo objetivamente idênticas as situações de todos os investigados, o que se verifica do próprio decreto de prisão temporária, que alinhou como razão determinante para o deferimento do pedido de prisão formulado pelo Ministério Público a possibilidade de destruição e/ou ocultação das provas imprescindíveis à finalização das investigações, merece ser estendida a ordem concedida".

Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593

Leia as íntegras das decisões:

"HABEAS CORPUS Nº 45.902 - PB (2005/0117807-1)

IMPETRANTE : ANTÔNIO FLÁVIO TOSCANO DE MOURA
IMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO INQ NR 1452-PB (2005.82.00.0006613-4) DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
PACIENTE : JOEL JAVAN TRIGUEIRO BESERRA (PRESO)

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra ato do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, que, a pedido do Ministério Público Federal, decretou a prisão temporária do paciente para assegurar a conclusão das investigações que estão sendo realizadas pela Polícia Federal no Inquérito n.º 1452-PB.

O impetrante alega que os requisitos para a decretação da prisão temporária não estão presentes no caso dos autos, com base nos seguintes argumentos: a) ausência de fatos concretos e objetivos que configurem os pressupostos específicos da prisão temporária, nos termos do art. 1º I, II e III, da Lei n.º 7.960/89; b) o paciente não ofereceu qualquer resistência à ação policial; c) os depoimentos já foram prestados, bem como realizadas as buscas e apreensões determinadas pela Justiça, com o seqüestro dos documentos que a autoridade policial entendeu necessários.

Pede a extensão da ordem concedida por esta Corte aos pacientes Cícero de Lucena Filho e Julião Antão de Medeiros nos HC n.ºs 45.851 e 45.843, igualmente investigados no bojo do referido inquérito policial. Para tanto, afirma que a motivação do decreto prisional - único para todos os investigados - foi a mesma, sendo idênticas as situações objetivas dos investigados.

2. Com efeito, sendo objetivamente idênticas as situações de todos os investigados, o que se verifica do próprio decreto de prisão temporária, que alinhou como razão determinante para o deferimento do pedido de prisão formulado pelo Ministério Público a possibilidade de destruição e/ou ocultação das provas imprescindíveis à finalização das investigações, merece ser estendida a ordem concedida nos HCs n.ºs 45.851 e 45.843, pelos mesmos fundamentos, verbis:

"A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a determinação de prisão temporária deve ser fundada em fatos concretos que indiquem a sua real necessidade, atendendo-se os termos descritos na lei" (RHC 17075-PR, DJ 3.32005, rel. Min. Gilson Dipp).

No caso em tela, entretanto, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da Quinta Região baseou-se em elementos abstratos e genéricos referentes a circunstâncias pessoais dos investigados pela Polícia Federal no Estado da Paraíba para inferir a existência dos requisitos legais necessários a decretação da prisão temporária de alguns investigados. É o que se colhe do ato coator:

'a) Cícero de Lucena Filho: além de detentor de grande poder político, fato que, por sisó, já se configura como entrave para que pessoas simples sintam-se à vontade para revelar em seu desfavor, está claro que nos autos suas incursões para abortar investigação com o mesmo objetivo por parte do Senado Federal, além de estar utilizando recursos obtidos pelo Estado da Paraíba, do qual é Secretário do Planejamento, com o fito de maquiar obras realizadas de forma parcial, para, com isso, fazer desacreditadas as conclusões da CGU - Controladoria Geral da União.' (fl. 27).

Assim, com base nesses e em outros argumentos da decisão coatora, verifica-se que não estão claramente evidenciados os pressupostos para a decretação da prisão temporária, a teor do art. 1º, I, II e III, da Lei nº 7.960/89. Confira-se, a propósito, os seguintes argumentos do decisório coator:

'Deflui do exame dos autos, a complexidade das práticas delituosas apuradas no procedimento em questão, revelando fortíssimos indícios do cometimento da prática de crimes contra as finanças públicas, que tem nos investigados suficientes elementos indiciários de autoria, já que a materialidade restou comprovada nos exames dos documentos analisados pela CGU, em que se evidencious o prejuízo milionário aos cofres públicos" (fl. 26).
[...].

Também, o fato de serem pessoas muito importantes no meio social da cidade, o que fatalmente impediria o curso normal desta nova fase das investigações, pela própria potencialidade de intimidar as testemunhas e influenciar na coleta de indícios' (fl. 29).

Em reforço a esse entendimento, encontra-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "a boa ou má situação econômica do acusado não basta por si só para alicerçar prisão preventiva, que não pode basear-se em meras presunções." (HC n.º 72.368/DF, relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ 9.6.1995).

À vista do exposto, tenho por não demonstrada, na espécie, com provas e elementos robustos, a presença dos requisitos legais (Lei nº 7.960/89) exigidos para a decretação da prisão temporária.

A excepcionalidade da medida cautelar ora combatida que se opõe, a título de exceção, ao princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade requer para sua concessão não apenas indícios da necessidade de tal medida, mas demonstração com fatos concretos da imprescindibilidade de tal prisão cautelar.

Nesse sentido, encontra-se o abalizado entendimento doutrinário de Paulo Rangel, Direito Processual Penal, 8ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 652, verbis:

'... O despacho que decretar a prisão temporária deve mostrar a existência do periculum in mora (periculum libertatis) e do fumus boni juris (fumus comissi delicti), sob a pena de ser atacado via habeas corpus, por manifesta ilegalidade. Não deve o juiz, simplesmente, dizer que a prisão do indiciado é imprescindível à investigação do inquérito policial, pois estaria copiando a letra da lei, sem fundamentar a decisão'.

Assim sendo, tenho por presente o periculum in mora, o fumus boni juris e a urgência que ensejam a manifestação desta Vice-Presidência, em sede de cognição sumária, durante o recesso forense."

3. Em face dessas considerações, defiro a liminar para revogar a prisão temporária do paciente decretada pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região.

Comunique-se com urgência ao Tribunal Regional Federal da Quinta Região.

Requisitem-se informações.

Dê-se vista ao Ministério Público federal.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.

P.I.

Brasília, 23 de julho de 2005.

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

HABEAS CORPUS Nº 45.901 - PB (2005/0117806-0)

IMPETRANTE : ADRIANO CLÁUDIO PIRES RIBEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
PACIENTE : MARCELO JOSE QUEIROGA MACIEL
PACIENTE : FÁBIO MAGNO DE ARAÚJO FERNANDES
PACIENTE : EVANDRO DE ALMEIDA FERNANDES
PACIENTE : POTENGI HOLANDA DE LUCENA
PACIENTE : RÚBRIA BENIZ GOUVEIA BELTRÃO

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra ato do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, que, a pedido do Ministério Público Federal, decretou a prisão temporária dos pacientes para assegurar a conclusão das investigações que estão sendo realizadas pela Polícia Federal no Inquérito n.º 1452-PB.

O impetrante alega que os requisitos para a decretação da prisão temporária não estão presentes no caso dos autos, com base nos seguintes argumentos: a) ausência de fatos concretos e objetivos que configurem os pressupostos específicos da prisão temporária, nos termos do art. 1º I, II e III, da Lei n.º 7.960/89; b) os pacientes não ofereceram qualquer resistência à ação policial; c) os depoimentos já foram prestados, bem como realizadas as buscas e apreensões determinadas pela Justiça, com o seqüestro dos documentos que a autoridade policial entendeu necessários.

Pede a extensão da ordem concedida por esta Corte aos pacientes Cícero de Lucena Filho e Julião Antão de Medeiros nos HCs n.ºs 45.851 e 45.843, igualmente investigados no bojo do referido inquérito policial. Para tanto, afirma que a motivação do decreto prisional - único para todos os investigados - foi a mesma, sendo idênticas as situações objetivas dos investigados.

2. Com efeito, pelos documentos juntados, constata-se que várias buscas já foram realizadas, com a apreensão de farto material na residência e empresas dos investigados. Destarte, o principal motivo para o decreto prisional, qual seja, garantir a segurança da prova indispensável para a investigação criminal, foi atendido.

Ademais, sendo objetivamente idênticas as situações de todos os investigados, o que se verifica do próprio decreto de prisão temporária, que alinhou como razão determinante para o deferimento do pedido de prisão formulado pelo Ministério Público a possibilidade de destruição e/ou ocultação das provas imprescindíveis à finalização das investigações, merece ser estendida a ordem concedida nos HCs n.ºs 45.851 e 45.843, pelos mesmos fundamentos, verbis:

"A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a determinação de prisão temporária deve ser fundada em fatos concretos que indiquem a sua real necessidade, atendendo-se os termos descritos na lei" (RHC 17075-PR, DJ 3.32005, rel. Min. Gilson Dipp).

No caso em tela, entretanto, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da Quinta Região baseou-se em elementos abstratos e genéricos referentes a circunstâncias pessoais dos investigados pela Polícia Federal no Estado da Paraíba para inferir a existência dos requisitos legais necessários a decretação da prisão temporária de alguns investigados. É o que se colhe do ato coator:

'a) Cícero de Lucena Filho: além de detentor de grande poder político, fato que, por sisó, já se configura como entrave para que pessoas simples sintam-se à vontade para revelar em seu desfavor, está claro que nos autos suas incursões para abortar investigação com o mesmo objetivo por parte do Senado Federal, além de estar utilizando recursos obtidos pelo Estado da Paraíba, do qual é Secretário do Planejamento, com o fito de maquiar obras realizadas de forma parcial, para, com isso, fazer desacreditadas as conclusões da CGU - Controladoria Geral da União.' (fl. 27).

Assim, com base nesses e em outros argumentos da decisão coatora, verifica-se que não estão claramente evidenciados os pressupostos para a decretação da prisão temporária, a teor do art. 1º, I, II e III, da Lei nº 7.960/89. Confira-se, a propósito, os seguintes argumentos do decisório coator:

'Deflui do exame dos autos, a complexidade das práticas delituosas apuradas no procedimento em questão, revelando fortíssimos indícios do cometimento da prática de crimes contra as finanças públicas, que tem nos investigados suficientes elementos indiciários de autoria, já que a materialidade restou comprovada nos exames dos documentos analisados pela CGU, em que se evidenciou o prejuízo milionário aos cofres públicos" (fl. 26).
[...].

Também, o fato de serem pessoas muito importantes no meio social da cidade, o que fatalmente impediria o curso normal desta nova fase das investigações, pela própria potencialidade de intimidar as testemunhas e influenciar na coleta de indícios' (fl. 29).

Em reforço a esse entendimento, encontra-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "a boa ou má situação econômica do acusado não basta por si só para alicerçar prisão preventiva, que não pode basear-se em meras presunções." (HC n.º 72.368/DF, relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ 9.6.1995).

À vista do exposto, tenho por não demonstrada, na espécie, com provas e elementos robustos, a presença dos requisitos legais (Lei nº 7.960/89) exigidos para a decretação da prisão temporária.

A excepcionalidade da medida cautelar ora combatida que se opõe, a título de exceção, ao princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade requer para sua concessão não apenas indícios da necessidade de tal medida, mas demonstração com fatos concretos da imprescindibilidade de tal prisão cautelar.

Nesse sentido, encontra-se o abalizado entendimento doutrinário de Paulo Rangel, Direito Processual Penal, 8ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 652, verbis:

'... O despacho que decretar a prisão temporária deve mostrar a existência do periculum in mora (periculum libertatis) e do fumus boni juris (fumus comissi delicti), sob a pena de ser atacado via habeas corpus, por manifesta ilegalidade. Não deve o juiz, simplesmente, dizer que a prisão do indiciado é imprescindível à investigação do inquérito policial, pois estaria copiando a letra da lei, sem fundamentar a decisão'.

Assim sendo, tenho por presente o periculum in mora, o fumus boni juris e a urgência que ensejam a manifestação desta Vice-Presidência, em sede de cognição sumária, durante o recesso forense."

3. Em face dessas considerações, defiro a liminar para revogar a prisão temporária dos pacientes decretada pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região.

Comunique-se com urgência ao Tribunal Regional Federal da Quinta Região.

Requisitem-se informações.

Dê-se vista ao Ministério Público federal.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.

P.I.

Brasília, 23 de julho de 2005.

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira

Vice-Presidente, no exercício da Presidência"

Processo:  HC 45901

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