Estatal de saneamento sucede empresa láctica em ação trabalhista

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno à primeira instância de um processo em que é parte a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) para que se julgue o pedido de FGTS e adicional de insalubridade de um ex-empregado, que trabalhava na empresa como instalador de rede. A Turma reconheceu que houve supressão de instância porque o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) julgou o mérito do pedido sem que o juízo de primeiro grau tenha feito isso.

A Corsan foi considerada, pela primeira instância, ilegítima para figurar no processo para assumir eventual crédito trabalhista do instalador de rede referente ao período em que ele era contratado da extinta Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos (Corlac), entre 1989 e 1994. A questão da sucessão deve-se a uma decisão do governo estadual que, em 1993, ao fechar a Companhia de Laticínios, abriu a possibilidade de os empregados se integrarem aos quadros da Corsan, numa iniciativa de evitar o desemprego em massa.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender que a sucessão da Corsan não havia sido comprovada nesse caso. O TRT-RS reformou a sentença, declarou a legitimidade da Corsan para figurar no processo e deferiu o pedido do ex-empregado de FGTS (Fundo de Garantia sobre Tempo de Serviço), além da multa de 40%, e indeferiu outro, o de insalubridade.

No recurso ao TST, a Corsan alegou que essa decisão ofendeu o princípio do duplo grau de jurisdição, em virtude da supressão da instância de primeiro grau, porque o TRT-RS não poderia ter julgado o mérito da questão sem que isso tenha sido feito pelo juízo de primeiro grau.

Ao dar provimento ao recurso da estatal, o relator, o juiz convocado Claúdio Couce de Menezes, explicou que a questão da legitimidade ou não da parte ?situa-se fora do âmbito do mérito da causa, por ser uma exigência preliminar que, caso não seja observada, impede o julgador de ter acesso ao julgamento do mérito da ação?.

O relator afirmou que o TRT-RS, depois de declarar a legitimidade passiva da Corsan, e consequentemente declarar a responsabilidade dela pelos débitos trabalhistas da Corlac, não poderia ?avançar no julgamento da matéria de mérito em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição? (parágrafo 1º, artigo 515 do Código de Processo Civil), que garante a possibilidade de revisão de sentença na qual há decisão de mérito.

Segundo ele, o fato de o TRT-RS ter sido o primeiro a se manifestar sobre ?os elementos de fato e de provas produzidas nos autos impede que sejam delimitados os exatos contornos da lide, dificultando a reapreciação das questões postas em juízo? pelo TRT-RS. No caso, se o processo tivesse retornado ao juízo de primeiro grau e fosse proferida nova decisão, essa, sim, poderia ser impugnada mediante a interposição de recurso ordinário e submetida ao TRT-RS, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, afirmou. (RR 706144/2000)

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