Estágio probatório de servidores públicos deve ter duração de dois anos

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O estágio probatório dos servidores públicos deve ter duração de dois anos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, mandado de segurança a dois servidores que questionavam portaria da Advocacia-Geral da União (AGU), a qual estabeleceu prazo de três anos para o estágio.

Para a relatora da matéria, ministra Laurita Vaz, a portaria da AGU, de nº 342/03, contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), entendimento do Ministério do Planejamento e o artigo 20 da Lei nº 8.112/90, que estabelece em dois anos o período de estágio probatório para os servidores da carreira definitiva.

Em seu voto, a ministra fez uma clara distinção entre estágio probatório e estabilidade. O primeiro, lembrou, está disciplinado pela Lei nº 8.112/90 e tem a finalidade de avaliar a capacidade do servidor para o exercício de cargo público por meio de critérios estabelecidos em lei, como assiduidade, disciplina, produtividade etc. Prevista no artigo 41, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a segunda tem o objetivo de conferir ao servidor o direito à permanência no cargo para o qual foi aprovado e só pode ser alcançada ao final de três anos de exercício efetivo, após avaliação de desempenho, realizada por comissão especial constituída para essa finalidade.

A relatora ressaltou que o dispositivo da Lei nº 8.112/90 não foi revogado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Recordou também que a controvérsia sobre os dois institutos ? estágio e estabilidade ? já foi dirimida pelo Executivo em parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, em parte citado em seu relatório: "A estabilidade tem como característica principal o critério objetivo, isto é, o decurso do tempo, enquanto o estágio probatório o critério subjetivo: aferição de aptidão e capacidade do servidor para o cargo".

O ministro Hélio Quaglia, integrante da Terceira Turma que também participou do julgamento, esclareceu não ser possível, por ato infralegal (portaria, no caso), a equiparação dos dois institutos. "Se quiserem fazê-lo, que seja pelo modo próprio, que é a via legislativa", afirmou.

Luiz Gustavo Rabelo

Processo:  MS 9373

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1 Comentários

Cristhian advogado30/08/2004 10:48 Responder

A meu ver, smj, este entedimento - ao pretender a "descoincidência" dos períodos de estágio probatório com o da aquisição da estabilidade - não leva em consideração a própria ratio da previsão do estágio - que existe para que se possa avaliar a capacidade produtiva do servidor, precisamente para que não se tornem estáveis servidores ou improdutivos, ou incompetentes (etc.). Somente depois de aferida a capacidade laborativa do servidor, nesses 3 anos, é que seria possível a aquisição da estabilidade. É certo que onde a lei não distingue, não pode o interprete distinguir... mas existem determinações que estão implícitas no sistema constitucional. Parece-me que esta é uma delas

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